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0014010-69.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 24ª Vara Cível

    Processo 0014010-69.2025.8.26.0100 (processo principal 1110856-68.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Quitação - Fdb Creation Servicos Administrativos Ltda - - Bfw Energia e Negócios Sustentáveis Ltda. - Bfw Energia e Negocios Sustentaveis Ltda - Vistos. BFW ENERGIA E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS LTDA. apresentou exceção de pré-executividade às fls. 58/61, sustentando a nulidade da citação realizada na ação de conhecimento nº 1110856-68.2024.8.26.0100, ao argumento de que a correspondência citatória foi encaminhada a endereço que já não correspondia à sua sede social, cuja alteração havia sido anteriormente registrada perante a JUCESP. A exequente manifestou-se às fls. 67 e seguintes, requerendo a rejeição da exceção. Sustenta, em especial, que a executada compareceu espontaneamente aos autos principais em 21/01/2025, antes do trânsito em julgado, constituiu procurador e já naquela oportunidade suscitou a mesma nulidade, reiterando-a posteriormente mediante pedido de reconsideração. A exceção não comporta acolhimento. É certo que a falta ou nulidade da citação constitui matéria de particular relevância e que, tendo o processo de conhecimento transcorrido à revelia, pode ser arguida no cumprimento de sentença, conforme expressamente dispõe o art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia. A hipótese dos autos, todavia, apresenta circunstância peculiar que a diferencia daquela em que o réu permanece completamente alheio ao processo de conhecimento e somente toma ciência da demanda após a formação da coisa julgada. No caso concreto, a sentença foi proferida em 17/12/2024. A executada compareceu espontaneamente aos autos principais em 21/01/2025, constituiu advogado e, desde aquela oportunidade, teve inequívoca ciência da existência da demanda e do pronunciamento condenatório. A certidão de trânsito em julgado registra como termo final a data de 11/02/2025. Dispõe o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil: § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. A norma distingue, portanto, a situação daquele que permanece estranho ao processo daquela em que a parte comparece espontaneamente e passa a integrar efetivamente a relação processual. E, no presente caso, não apenas houve comparecimento antes do trânsito em julgado, como a própria executada suscitou naquele momento a alegada nulidade da citação, apresentando exceção de pré-executividade e, posteriormente, pedido de reconsideração. Conforme registrado pela exequente e não infirmado nos autos, a primeira medida foi rejeitada por inadequação da via processual e o pedido de reconsideração foi igualmente rejeitado. Portanto, diferentemente da hipótese ordinária prevista no art. 525, § 1º, I, do CPC, a executada teve ciência inequívoca da demanda antes da formação da coisa julgada e dispôs de oportunidade processual para impugnar, pelos meios adequados, a decisão que não conheceu da alegação de nulidade e a própria sentença condenatória. A circunstância de existir nos autos documentação da JUCESP indicando alteração anterior da sede social não modifica essa conclusão. Tal elemento podia e deveria ter sido submetido ao controle jurisdicional pelas vias processuais adequadas quando a executada compareceu ao processo de conhecimento e teve ciência da sentença. Não se desconhece que a ausência absoluta de citação em processo desenvolvido integralmente à revelia constitui vício de natureza transrescisória. Essa orientação, contudo, não autoriza desconsiderar a superveniente integração da parte à relação processual ainda antes do trânsito em julgado, nem a reabrir indefinidamente discussão que poderia ter sido submetida ao controle recursal quando ainda não formada a coisa julgada. Não cabe, nesta fase executiva, transformar a exceção de pré-executividade em sucedâneo dos meios de impugnação não utilizados oportunamente no processo de conhecimento. Ressalte-se que a conclusão não decorre da inexistência de documentação relativa à alteração da sede, mas da circunstância de que a executada compareceu espontaneamente aos autos principais antes do trânsito em julgado, teve ciência inequívoca da demanda e da sentença, suscitou a questão e deixou de utilizar, após a rejeição da medida então apresentada, o instrumento processual apto à reforma do pronunciamento judicial. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 58/61. Intime-se. - ADV: TÂNIA CASSIANO FELICIO PEREIRA (OAB 414806/SP), FLAVIO BENEDITO MIANI (OAB 147253/SP), FLAVIO BENEDITO MIANI (OAB 147253/SP), EDNA LUZIA ZAMBON DE ALMEIDA (OAB 111612/SP)

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