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0014007-07.2025.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 6ª Vara Cível

    Processo 0014007-07.2025.8.26.0071 (processo principal 1009574-45.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - D.F.T.G. - U.B.C.T.M. - Fls. 78/84: A executada, a fs. 78/84, apresentou impugnação ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sustentando, em síntese, que a obrigação principal foi integralmente satisfeita com a realização da cirurgia, e que a pretensão de reembolso dos valores relativos a medicamentos e insumos pós-operatórios configura tentativa de ampliação objetiva do título executivo, em violação à coisa julgada material e aos artigos 502 e 509, §4º, do CPC, porquanto tais verbas não foram objeto da condenação. Aduziu que a conversão prevista no artigo 499 do CPC é medida excepcional e subsidiária, cabível apenas quando impossível a obtenção da tutela específica, hipótese não configurada, já que a cirurgia foi efetivamente realizada. Colacionou julgados do TJSP no sentido da impossibilidade de ampliação da obrigação de fazer fixada em título transitado em julgado mediante inclusão de itens nele não contemplados. Ao final, requereu o indeferimento da conversão, a extinção do incidente pelo cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Em manifestação de fs. 87/90, a exequente reiterou os pedidos anteriormente formulados e impugnou os argumentos da executada, sustentando que a determinação de realização da cirurgia abrange, por interpretação mais favorável ao consumidor, todos os insumos e medicamentos inerentes e necessários ao procedimento, ainda que sem menção expressa na sentença. Invocou a Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 465/21 da ANS, que impõem a cobertura de materiais necessários aos procedimentos autorizados, bem como precedente do TJSP e entendimento que atribuiu ao STJ e ao STF sobre a vedação à negativa de cobertura de insumos essenciais ao tratamento e sobre a interpretação não taxativa do rol da ANS. Sustentou que, sem os medicamentos e insumos, a cirurgia não poderia ter sido realizada, de modo que a obrigação não estaria integralmente satisfeita, e que eventual condenação em honorários deveria recair sobre a executada, por ter dado causa ao incidente. Requereu, por fim, a fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação de ressarcimento, sob pena de multa diária. Decisão. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por DAYANE FERNANDA TAVARES GABRIEL contra UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, decorrente de título judicial que condenou a executada à obrigação de fazer consistente no custeio de procedimento cirúrgico de cruroplastia. A exequente noticiou nos autos que a cirurgia foi realizada em 27/01/2026, mas que a executada, contrariando sua praxe de liberar medicações e insumos necessários aos procedimentos, não custeou os medicamentos e materiais pós-operatórios, compelindo-a a adquiri-los por conta própria, conforme notas fiscais juntadas, no valor de R$ 606,03, razão pela qual pleiteou o reembolso da referida quantia. É incontroverso que a cirurgia foi realizada em 27/01/2026, com internação até 28/01/2026 (fs. 74), circunstância que demonstra o efetivo adimplemento da obrigação de fazer principal fixada no título executivo. A controvérsia remanescente cinge-se à pretensão da exequente de ser ressarcida pelos valores despendidos com medicamentos e insumos pós-operatórios, no importe de R$ 606,03, os quais, segundo alega, foram indevidamente cobrados pela executada, que teria descumprido a praxe de fornecer tais itens no âmbito do procedimento autorizado. A executada, por sua vez, impugna o pedido sustentando que o título exequendo limitou-se a determinar o custeio da cirurgia, sem qualquer menção a medicamentos ou insumos, de modo que a inclusão dessas verbas em fase de cumprimento configuraria indevida ampliação objetiva da execução, com violação à coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 509, § 4º, do CPC. A impugnação comporta acolhimento quase integral. De fato, o cumprimento de sentença deve observar estrita fidelidade ao título exequendo, sendo vedada a inclusão de rubricas nele não contempladas, sob pena de afronta à coisa julgada, tal como pontuado pela executada e amparado pelos precedentes colacionados. E a sentença exequenda, ao reconhecer o caráter reparador e funcional da cruroplastia, a sentença abrangeu, por consequência necessária, os meios indispensáveis à efetiva realização do procedimento autorizado, sob pena de esvaziamento prático da própria tutela específica concedida. Não é razoável, portanto, exigir da exequente a formulação de pedido expresso e antecipado quanto a cada insumo cirúrgico, quando a necessidade destes decorre diretamente da execução do próprio ato médico já reconhecido como devido. Essa integração, contudo, não autoriza o reembolso irrestrito de qualquer despesa noticiada pela parte, sob pena de transformar o incidente em via de apuração genérica de gastos, o que é incompatível com a natureza do cumprimento de sentença e com o ônus probatório que incumbe a quem requer a satisfação de crédito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. A comprovação da pertinência de cada item à cirurgia autorizada exige, no mínimo, a convergência entre a nota fiscal de aquisição e a correspondente prescrição do médico assistente responsável pelo procedimento, de modo a demonstrar, de forma objetiva, o nexo entre a despesa e o ato cirúrgico coberto pelo título. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que apenas o produto Dermaex AGE 200ml, adquirido em 20/01/2026 pelo valor de R$ 16,18 (fs. 70), guarda correspondência exata com o receituário médico de fs. 72, firmado pelo cirurgião responsável, que prescreveu "ácidos graxos essenciais + vitamina A + vitamina E, loção oleosa", de uso tópico nas áreas operadas. Trata-se, portanto, de item cuja necessidade para o pós-operatório da cruroplastia está devidamente demonstrada por prova documental idônea e concorrente. Os demais itens não comportam o mesmo tratamento. A bermuda modeladora pós-criolipólise, no valor de R$ 219,99 (fs. 68), vincula-se, por sua própria descrição no documento fiscal, a procedimento estético de criolipólise, distinto da cruroplastia objeto da condenação, sem qualquer prescrição médica correspondente nos autos, de modo que sua inclusão no pedido de reembolso extrapola os limites objetivos do título executivo. Da mesma forma, os demais itens constantes do cupom fiscal de fs. 73, muito embora compatíveis, em tese, com protocolo medicamentoso de pós-operatório cirúrgico, não encontram amparo em receituário médico correlato nos autos, não sendo suficiente, para tal finalidade, a alegação genérica de que a executada "sempre libera medicações e insumos necessários", desacompanhada de prova documental concreta do nexo entre cada fármaco e a cirurgia realizada. Dessa forma, a impugnação apresentada pela executada merece acolhimento parcial, tão somente para afastar o reembolso das despesas médicas que não guardam comprovação simultânea por nota fiscal e receituário médico correlato à cruroplastia, subsistindo a obrigação de ressarcimento unicamente quanto ao item cuja pertinência ao procedimento restou comprovada nos termos acima expostos. Ante o exposto, acolho a impugnação na maior parte dos pedidos para reconhecida a integral satisfação da obrigação de fazer relativa à realização da cruroplastia, determinar o ressarcimento exclusivamente, o valor de R$ 16,18, referente ao item Dermaex AGE 200ml, comprovado por nota fiscal (fs. 70) e receituário médico correspondente (fs. 72), acrescidos de juros de mora e correção monetária desde o desembolso. Sucumbente na maior parte dos pedidos, a impugnante arcará com as custas, despesas processuais e honorários arbitrados por equidade em R$ 1,6 mil, ressalvada a gratuidade. Intime-se. - ADV: LUIZ SERGIO FRANCO DE ARAUJO FILHO (OAB 337823/SP), RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI (OAB 171494/SP)

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