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0014006-25.2021.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 14º Juiz Federal da 5ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0014006-25.2021.4.03.6315 RELATOR: KYU SOON LEE RECORRENTE: SINVALDO CIRINO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO 1. Recorre a parte Autora em face da sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a CEF ao pagamento de R$ 8.492,87 (oito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos), facultando “(...) à ré a opção de realizar os reparos indicados no laudo pericial, por meio de empresa idônea e sob responsabilidade técnica.”, e não concedeu a indenização por danos morais. 2. É o sucinto relatório. VOTO 3. Assiste razão à parte Autora na pretensão de ver afastada a faculdade de reparo por parte da Ré, posto que constitui decisão “ultra petita”. O pedido da peça exordial é a indenização por danos materiais e morais em pecúnia, com o que não há espaço para a condenação alternativa. 4. Não deixo de observar que a sentença determinou a correção monetária desde a data do ajuizamento da demanda, quando o laudo pericial é de outubro de 2025. Contudo, aqui incide a proibição da reformatio in pejus e a necessidade de observância da preclusão consumativa, pois a CEF deixou de apresentar irresignação específica em relação ao tema. Note-se que não estamos a tratar de índices de correção monetária, mas do termo inicial. 5. Em relação aos danos morais, esta Turma Recursal firmou o entendimento de que é devido nos casos em que necessária a desocupação para a reforma. No caso em tela, não houve a comprovação dessa necessidade, tampouco situação excepcional a justificar a indenização extrapatrimonial. 6. Por derradeiro, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à mera reanálise meritória de toda ou de parte deste acórdão, sob as penas do artigo 1026, § 2º, do CPC. 7. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte Autora, para afastar a faculdade de a Ré realizar os reparos indicados no laudo pericial, mantida a sentença quanto aos demais termos. 8. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. 9. É como voto. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO DEVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Relatora do Acórdão

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