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0014005-77.2026.5.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Órgão Especial · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES PP 0014005-77.2026.5.15.0000 REQUERENTE: ELIZABETE AMADEU E OUTROS (1) REQUERIDO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE AMPARO/SP E OUTROS (1) PROCESSO nº 0014005-77.2026.5.15.0000 (PP) AGRAVANTE: ELIZABETE AMADEU, BARBOSA, LOLI E OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADO: ATO DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR REGIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA JURISDICIONAL E PENDENTE DE ANÁLISE EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente Pedido de Providências, sob o fundamento de que a matéria suscitada - execução de honorários sucumbenciais - encontra-se submetida simultaneamente à apreciação do Tribunal via Agravo de Petição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização do Pedido de Providências como sucedâneo recursal quando a mesma matéria já é objeto de recurso próprio (Agravo de Petição) pendente de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR - É vedada a utilização do Pedido de Providências, com natureza de Correição Parcial, para impugnar decisões passíveis de recurso próprio, em observância ao princípio da subsidiariedade e da singularidade recursal. A interposição concomitante de Pedido de Providências e Agravo de Petição sobre o mesmo objeto configura a inadequação da via eleita, ante a existência de meio processual específico para a reforma do provimento jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE - Agravo Regimental não provido.Tese de julgamento: O Pedido de Providências, com natureza de Correição Parcial, não pode ser utilizado para impugar decisão jurisdicional e também não se presta a substituir recurso próprio quando a matéria já se encontra submetida à apreciação do órgão revisor pela via ordinária.É inadmissível a utilização concomitante de Pedido de Providências e Agravo de Petição sobre a mesma controvérsia fática e jurídica.O indeferimento liminar do Pedido de Providências é medida impositiva sempre que constatada a inexistência de tumulto processual e a viabilidade de impugnação do ato mediante recurso específico, conforme artigo 64 do Regimento Interno. Trata-se de agravo regimental interposto por ELIZABETE AMADEU contra decisão do Corregedor Regional que indeferiu liminarmente o pedido de Correição Parcial apresentado em face de ato praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Amparo, na condução do Cumprimento de Sentença nº 0012231-94.2024.5.15.0060, na qual os agravantes figuram como Exequentes. Relatou a inicial (Id. 7187622), em síntese, que o Juízo da Vara do Trabalho de Amparo teria praticado ato contrário à boa ordem processual e incorrido em erro procedimental, ao determinar que a execução de honorários sucumbenciais se desse em cumprimento de sentença própria, diverso daquele em que é almejada a garantia do débito devido ao substituído processual. Sustentaram que o ato impugnado contrariou o disposto nos artigos 85, 534 e 535 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, e que impõe rito procedimental sem previsão legal, em prejuízo da celeridade processual e desconsiderando a natureza alimentar da verba honorária. O Pedido de Providências foi liminarmente indeferido na forma do parágrafo único do art. 60 do Regimento Interno do TRT da 15ª Região, conforme decisão Id. 7201623 do Corregedor Regional, pelo fato de ter sido constatado que os Agravantes interpuseram Agravo de Petição para rever a decisão que determinou a apuração em separado da verba honorária, o que indicaria que a questão é passível de apreciação pela via recursal e afastaria a aplicabilidade da hipótese de intervenção correcional prevista pelo artigo 58 do Regimento Interno. Inconformados, os Requerentes aviaram o presente Agravo Regimental (Id. 7257348), no qual, basicamente, reforçaram os argumentos da inicial relativamente ao ato impugnado, sustentando ainda que, ao contrário do decidido, o ajuizamento contemporâneo de agravo de petição não alcança hipóteses em que se busca a imediata correição de erro procedimental que impôs gravame aos Recorrentes, ao vedar o prosseguimento do cumprimento de sentença relativamente aos honorários processuais. Formularam argumento no sentido que as esferas de controle recursal e correcional são distintas, visto que a primeira devolve matéria para conhecimento ao Órgão ad quem e a medida correcional volta-se à correção de desvios procedimentais. Pleitearam o provimento do Agravo Regimental para que, no bojo da reforma da decisão agravada, seja dado seguimento regular ao Pedido de Providências, e reconhecido o erro procedimental consubstanciado no ato originalmente impugnado. Por meio do Despacho Id. 7306644, exarado por este Corregedor Regional, foi mantida a decisão agravada e recebido o recurso no efeito meramente devolutivo, determinando-se a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para manifestação. Não houve apresentação de parecer por parte do Órgão Ministerial. É o relatório. Tempestivo o Agravo Regimental, considerando as datas de disponibilização da decisão agravada no Diário Eletrônico (10/2/2026) e da respectiva interposição (12/2/2026). Pois bem. Como se destaca dos autos, a decisão monocrática recorrida (Id. 7201623), que indeferiu liminarmente o Pedido de Providências - com nítida natureza de correição parcial - restou assim fundamentada por este Desembargador Relator: "Inicialmente, verifica-se que, embora autuado como Pedido de Providências, o pedido ostenta clara natureza de Correição Parcial, inclusive fundamentado em institutos inerentes a tal procedimento (erro de procedimento, ato contrário à boa ordem processual etc.). Há de se destacar, ainda, que as disposições aplicáveis à Correição Parcial aplicam-se também, no que couberem, ao Pedido de Providências, como estabelecido no art. 64 do Regimento Interno deste E.TRT-15. Pois bem. Como estabelece o artigo 58 do Regimento Interno deste TRT da 15ª Região (nosso destaque): 'Art. 58. Não havendo recurso específico, é cabível a correição parcial para corrigir erro, abuso e ato contrário à boa ordem processual, ação ou omissão que importe erro de procedimento, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência do ato ou da omissão impugnados, independentemente da qualidade do interessado.' Quanto a isso, como se verifica dos documentos acostados no ID 7187644 - Pág. 114/143, a Corrigente, com fundamento no art. 897 "a" da CLT, interpôs Agravo de Petição impugnando a mesma decisão do juízo da execução, e com a mesma finalidade de cassação do ato. Havendo, portanto, recurso específico para impugnação do ato, não é cabível a Correição Parcial, na forma do que dispõe o art.58 do RI-TRT15. Note-se, inclusive, que o Agravo de Petição foi interposto no mesmo dia em que distribuído o presente pedido (30/1/2026), demonstrando um duplo questionamento absolutamente incompatível com a natureza da medida correicional. Portanto, sendo o pedido manifestamente descabido, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, na forma do parágrafo único do artigo 60 do Regimento Interno do TRT da 15ª Região, estando, por conseguinte, prejudicado o pedido de tutela liminar. " Como é cediço, a intervenção censória no processo judicial é uma medida excepcionalíssima, de natureza administrativa, submetida à apreciação fora do processo de origem e do juízo natural, quando verificada, de forma inequívoca, alguma das circunstâncias elencadas no artigo 58 do Regimento Interno deste TRT da 15ª Região. Em consonância com o entendimento exposto pela decisão recorrida, e ao contrário do que querem fazer crer os recorrentes, é corolário lógico da disposição regimental acima transcrita que a intervenção correicional no processo judicial somente tem lugar quando a matéria subjacente não puder ser veiculada por recurso próprio (vide, ainda, o quanto estatuído pelo artigo 64 do Regimento Interno). E o exame dos fatos narrados, em cotejo com a decisão agravada, mostra que não é essa a situação aqui tratada. Com efeito, o ato impugnado contém feição de decisão terminativa na fase de execução, sendo assim perfeitamente plausível a discussão de sua juridicidade pelo manejo do recurso próprio (como inclusive fizeram os Agravantes), não sendo admissível, conforme a dicção regimental, invocar a excepcionalíssima interferência correicional para controle de ato jurisdicional. E justamente em face dessa mesma índole jurisdicional, não há que se falar em erro de procedimento retratado pelo ato impugnado, que constitui, outrossim, decisão calcada em fundamentação suficiente ao caso, que poderia, quando muito, retratar erro de julgamento, cuja revisão já foi buscada pelos Agravantes em correto tempo e modo. Por todo o exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental interposto. DIANTE DO EXPOSTO, decide-se CONHECER e NÃO PROVER o agravo regimental interposto por ELIZABETE AMADEU e BARBOSA, LOLI e OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, nos termos da fundamentação. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 6 de agosto de 2026, o Órgão Especial Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Tribunal, 1. ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras e os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: 2. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR 3. WILTON BORBA CANICOBA 4. RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES 5. EDISON DOS SANTOS PELEGRINI 6. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA 7. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES 8. EDMUNDO FRAGA LOPES 9. TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI 10. SAMUEL HUGO LIMA 11. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS 12. THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA 13. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO 14. RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA 15. JOÃO ALBERTO ALVES MACHADO 16. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES 17. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA 18. FÁBIO BUENO DE AGUIAR 19. RENATO HENRY SANT'ANNA 20. HELIO GRASSELLI 21. MARCELO GARCIA NUNES 22. ANDREA GUELFI CUNHA 23. MARCOS DA SILVA PORTO 24. ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Convocados para compor o Órgão Especial, nos termos do Regimento Interno, os(as) Excelentíssimos(as) Desembargadores(as): Marcos da Silva Porto e Ana Cláudia Torres Vianna. Ausentes os(as) Excelentíssimos(as) Desembargadores(as): em férias, Susana Graciela Santiso; em licença-saúde, Fabio Grasselli e, convocada para atuar no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Eleonora Bordini Coca. Participou da sessão o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe em exercício, Ronaldo José de Lira. ACÓRDÃO ACORDAM as Excelentíssimas Desembargadoras e os Excelentíssimos Desembargadores do Órgão Especial Judicial em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator. Votação unânime. Renan Ravel Rodrigues Fagundes Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. KARLA KOSHIMIZU ROIUK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BARBOSA, LOLI E OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

  2. Intimação

    TRT15 · Órgão Especial · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES PP 0014005-77.2026.5.15.0000 REQUERENTE: ELIZABETE AMADEU E OUTROS (1) REQUERIDO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE AMPARO/SP E OUTROS (1) PROCESSO nº 0014005-77.2026.5.15.0000 (PP) AGRAVANTE: ELIZABETE AMADEU, BARBOSA, LOLI E OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADO: ATO DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR REGIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA JURISDICIONAL E PENDENTE DE ANÁLISE EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente Pedido de Providências, sob o fundamento de que a matéria suscitada - execução de honorários sucumbenciais - encontra-se submetida simultaneamente à apreciação do Tribunal via Agravo de Petição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização do Pedido de Providências como sucedâneo recursal quando a mesma matéria já é objeto de recurso próprio (Agravo de Petição) pendente de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR - É vedada a utilização do Pedido de Providências, com natureza de Correição Parcial, para impugnar decisões passíveis de recurso próprio, em observância ao princípio da subsidiariedade e da singularidade recursal. A interposição concomitante de Pedido de Providências e Agravo de Petição sobre o mesmo objeto configura a inadequação da via eleita, ante a existência de meio processual específico para a reforma do provimento jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE - Agravo Regimental não provido.Tese de julgamento: O Pedido de Providências, com natureza de Correição Parcial, não pode ser utilizado para impugar decisão jurisdicional e também não se presta a substituir recurso próprio quando a matéria já se encontra submetida à apreciação do órgão revisor pela via ordinária.É inadmissível a utilização concomitante de Pedido de Providências e Agravo de Petição sobre a mesma controvérsia fática e jurídica.O indeferimento liminar do Pedido de Providências é medida impositiva sempre que constatada a inexistência de tumulto processual e a viabilidade de impugnação do ato mediante recurso específico, conforme artigo 64 do Regimento Interno. Trata-se de agravo regimental interposto por ELIZABETE AMADEU contra decisão do Corregedor Regional que indeferiu liminarmente o pedido de Correição Parcial apresentado em face de ato praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Amparo, na condução do Cumprimento de Sentença nº 0012231-94.2024.5.15.0060, na qual os agravantes figuram como Exequentes. Relatou a inicial (Id. 7187622), em síntese, que o Juízo da Vara do Trabalho de Amparo teria praticado ato contrário à boa ordem processual e incorrido em erro procedimental, ao determinar que a execução de honorários sucumbenciais se desse em cumprimento de sentença própria, diverso daquele em que é almejada a garantia do débito devido ao substituído processual. Sustentaram que o ato impugnado contrariou o disposto nos artigos 85, 534 e 535 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, e que impõe rito procedimental sem previsão legal, em prejuízo da celeridade processual e desconsiderando a natureza alimentar da verba honorária. O Pedido de Providências foi liminarmente indeferido na forma do parágrafo único do art. 60 do Regimento Interno do TRT da 15ª Região, conforme decisão Id. 7201623 do Corregedor Regional, pelo fato de ter sido constatado que os Agravantes interpuseram Agravo de Petição para rever a decisão que determinou a apuração em separado da verba honorária, o que indicaria que a questão é passível de apreciação pela via recursal e afastaria a aplicabilidade da hipótese de intervenção correcional prevista pelo artigo 58 do Regimento Interno. Inconformados, os Requerentes aviaram o presente Agravo Regimental (Id. 7257348), no qual, basicamente, reforçaram os argumentos da inicial relativamente ao ato impugnado, sustentando ainda que, ao contrário do decidido, o ajuizamento contemporâneo de agravo de petição não alcança hipóteses em que se busca a imediata correição de erro procedimental que impôs gravame aos Recorrentes, ao vedar o prosseguimento do cumprimento de sentença relativamente aos honorários processuais. Formularam argumento no sentido que as esferas de controle recursal e correcional são distintas, visto que a primeira devolve matéria para conhecimento ao Órgão ad quem e a medida correcional volta-se à correção de desvios procedimentais. Pleitearam o provimento do Agravo Regimental para que, no bojo da reforma da decisão agravada, seja dado seguimento regular ao Pedido de Providências, e reconhecido o erro procedimental consubstanciado no ato originalmente impugnado. Por meio do Despacho Id. 7306644, exarado por este Corregedor Regional, foi mantida a decisão agravada e recebido o recurso no efeito meramente devolutivo, determinando-se a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para manifestação. Não houve apresentação de parecer por parte do Órgão Ministerial. É o relatório. Tempestivo o Agravo Regimental, considerando as datas de disponibilização da decisão agravada no Diário Eletrônico (10/2/2026) e da respectiva interposição (12/2/2026). Pois bem. Como se destaca dos autos, a decisão monocrática recorrida (Id. 7201623), que indeferiu liminarmente o Pedido de Providências - com nítida natureza de correição parcial - restou assim fundamentada por este Desembargador Relator: "Inicialmente, verifica-se que, embora autuado como Pedido de Providências, o pedido ostenta clara natureza de Correição Parcial, inclusive fundamentado em institutos inerentes a tal procedimento (erro de procedimento, ato contrário à boa ordem processual etc.). Há de se destacar, ainda, que as disposições aplicáveis à Correição Parcial aplicam-se também, no que couberem, ao Pedido de Providências, como estabelecido no art. 64 do Regimento Interno deste E.TRT-15. Pois bem. Como estabelece o artigo 58 do Regimento Interno deste TRT da 15ª Região (nosso destaque): 'Art. 58. Não havendo recurso específico, é cabível a correição parcial para corrigir erro, abuso e ato contrário à boa ordem processual, ação ou omissão que importe erro de procedimento, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência do ato ou da omissão impugnados, independentemente da qualidade do interessado.' Quanto a isso, como se verifica dos documentos acostados no ID 7187644 - Pág. 114/143, a Corrigente, com fundamento no art. 897 "a" da CLT, interpôs Agravo de Petição impugnando a mesma decisão do juízo da execução, e com a mesma finalidade de cassação do ato. Havendo, portanto, recurso específico para impugnação do ato, não é cabível a Correição Parcial, na forma do que dispõe o art.58 do RI-TRT15. Note-se, inclusive, que o Agravo de Petição foi interposto no mesmo dia em que distribuído o presente pedido (30/1/2026), demonstrando um duplo questionamento absolutamente incompatível com a natureza da medida correicional. Portanto, sendo o pedido manifestamente descabido, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, na forma do parágrafo único do artigo 60 do Regimento Interno do TRT da 15ª Região, estando, por conseguinte, prejudicado o pedido de tutela liminar. " Como é cediço, a intervenção censória no processo judicial é uma medida excepcionalíssima, de natureza administrativa, submetida à apreciação fora do processo de origem e do juízo natural, quando verificada, de forma inequívoca, alguma das circunstâncias elencadas no artigo 58 do Regimento Interno deste TRT da 15ª Região. Em consonância com o entendimento exposto pela decisão recorrida, e ao contrário do que querem fazer crer os recorrentes, é corolário lógico da disposição regimental acima transcrita que a intervenção correicional no processo judicial somente tem lugar quando a matéria subjacente não puder ser veiculada por recurso próprio (vide, ainda, o quanto estatuído pelo artigo 64 do Regimento Interno). E o exame dos fatos narrados, em cotejo com a decisão agravada, mostra que não é essa a situação aqui tratada. Com efeito, o ato impugnado contém feição de decisão terminativa na fase de execução, sendo assim perfeitamente plausível a discussão de sua juridicidade pelo manejo do recurso próprio (como inclusive fizeram os Agravantes), não sendo admissível, conforme a dicção regimental, invocar a excepcionalíssima interferência correicional para controle de ato jurisdicional. E justamente em face dessa mesma índole jurisdicional, não há que se falar em erro de procedimento retratado pelo ato impugnado, que constitui, outrossim, decisão calcada em fundamentação suficiente ao caso, que poderia, quando muito, retratar erro de julgamento, cuja revisão já foi buscada pelos Agravantes em correto tempo e modo. Por todo o exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental interposto. DIANTE DO EXPOSTO, decide-se CONHECER e NÃO PROVER o agravo regimental interposto por ELIZABETE AMADEU e BARBOSA, LOLI e OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, nos termos da fundamentação. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 6 de agosto de 2026, o Órgão Especial Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Tribunal, 1. ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras e os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: 2. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR 3. WILTON BORBA CANICOBA 4. RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES 5. EDISON DOS SANTOS PELEGRINI 6. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA 7. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES 8. EDMUNDO FRAGA LOPES 9. TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI 10. SAMUEL HUGO LIMA 11. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS 12. THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA 13. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO 14. RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA 15. JOÃO ALBERTO ALVES MACHADO 16. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES 17. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA 18. FÁBIO BUENO DE AGUIAR 19. RENATO HENRY SANT'ANNA 20. HELIO GRASSELLI 21. MARCELO GARCIA NUNES 22. ANDREA GUELFI CUNHA 23. MARCOS DA SILVA PORTO 24. ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Convocados para compor o Órgão Especial, nos termos do Regimento Interno, os(as) Excelentíssimos(as) Desembargadores(as): Marcos da Silva Porto e Ana Cláudia Torres Vianna. Ausentes os(as) Excelentíssimos(as) Desembargadores(as): em férias, Susana Graciela Santiso; em licença-saúde, Fabio Grasselli e, convocada para atuar no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Eleonora Bordini Coca. Participou da sessão o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe em exercício, Ronaldo José de Lira. ACÓRDÃO ACORDAM as Excelentíssimas Desembargadoras e os Excelentíssimos Desembargadores do Órgão Especial Judicial em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator. Votação unânime. Renan Ravel Rodrigues Fagundes Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. KARLA KOSHIMIZU ROIUK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE AMADEU

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