Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco
Intimação referente ao movimento (seq. 58) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014003-94.2024.8.16.0131 Processo: 0014003-94.2024.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$8.836,83 Polo Ativo(s): NAIR DALL OLMO RODRIGUES Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO DECISÃO 1. Trata-se de pedido de anotação de penhora no rosto dos autos, formulado por terceiro interessado, com base em decisão proferida nos autos nº 0006900-41.2021.8.16.0131, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca de Pato Branco – PR, que deferiu a penhora sobre o crédito titularizado pela executada nestes autos, correspondente a requisição de pequeno valor expedida em seu favor. Compulsando aqueles autos (nº 0006900-41.2021.8.16.0131), verifica-se que da decisão que deferiu a efetivação da penhora no rosto destes autos, a executada lá, e aqui exequente, foi devidamente intimada (mov. 387 daqueles autos), e deixou o prazo decorrer (mov. 389 daqueles autos). É o relatório. Decido. 2. A penhora no rosto dos autos, quando recai sobre crédito do executado em outro processo, constitui ato de comunicação e anotação registral destinado a dar publicidade e vincular o pagamento futuro ao resultado da execução onde a penhora foi ordenada, sem importar, por si, juízo de mérito por este Juízo acerca da validade da constrição. O Código de Processo Civil disciplina que, recaindo a penhora sobre o crédito, caberá a intimação do terceiro devedor (no caso, este Juízo onde se processa o crédito/RPV) para ciência e observância da constrição (artigo 860, CPC). Por sua vez, a intimação do executado da penhora é requisito de eficácia perante ele (artigo 841, CPC), cabendo ao Juízo de origem (onde a penhora foi deferida) promover e certificar tal ato. Assim, em havendo a intimação da executada no processo de origem, impõe-se a adoção, por este Juízo, das medidas de anotação e reserva necessárias à preservação do resultado útil da execução alheia, sem transferência de competência quanto à condução dos atos executivos e à formação da eficácia da penhora, que permanece no Juízo de origem. A anotação aqui determinada não altera a ordem cronológica de pagamento da RPV, apenas vincula eventual pagamento/levantamento ao que vier a ser decidido no processo de origem. Por fim, a liberação de valores eventualmente alcançados ficará condicionada à ordem judicial específica, com a devida comprovação de intimação da executada e os demais requisitos legais. 3. DETERMINO a anotação da penhora no rosto destes autos, em favor do processo nº 0006900-41.2021.8.16.0131, que tramita perante a 1ª Vara Cível desta Comarca de Pato Branco - PR, relativamente ao crédito de titularidade da exequente Nair Dall Olmo Rodrigues. 4. Ao Cartório, cumpra-se o item “5” da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos, acostada ao mov. 51.1, informando o atual momento processual com relação ao recebimento dos valores devidos pela exequente. 5. Inclua-se, como terceiro interessado, o beneficiário da penhora, qual seja, Pittol Calçados Ltda (CNPJ 77.740.108/0001-45). 6. Acerca desta decisão, intimem-se as partes. 7. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito