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TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014001-81.2025.4.05.8101 AUTOR: DENISE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MIQUEIAS JACINTO DA SILVA - RN23050 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA - RN16807 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO LUIZ DE SOUZA REGO - RN23127 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto da ação: salário-maternidade rural. 2 FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91). Para as seguradas especiais a concessão de salário-maternidade depende da comprovação do exercício de atividade rural, sem que seja necessária a comprovação de tempo de carência (ADI 2111/DF e ADI 2110/DF). Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. Consta nos autos início razoável de prova material, com destaque para a seguinte documentação: CAF 2023 Em instrução, produziu-se laudo pericial social, no qual se tem as seguintes conclusões: Trata-se de um parecer social acerca do pedido de salário-maternidade rural requerido pela Sra. Denise Pereira da Silva, de 30 anos de idade, em união estável, residindo na zona urbana de Pereiro/CE, na Rua João Terceiro de Souza, Nº 409, Centro há mais de 3 anos, em imóvel próprio, juntamente com seus filhos e cônjuge. A residência se encontra em bom estado de conservação, composta por poucos móveis e eletrodomésticos básicos. Constatou-se ainda a existência de criação de galinhas no local, o que reforça elementos de subsistência rural da família. A autora declara exercer atividade agrícola em terreno cedido, que fica localizado há aproximadamente 05km de distância de sua residência, informando que realiza plantio de milho e feijão desde antes do período gestacional até os dias atuais. Não foi possível realizar visita ao terreno no qual a autora declara exercer suas atividades, a requerente alegou não ter disponibilidade para deslocamento, a autora não apresentou ferramentas de trabalho rural. A autora apresenta conhecimentos e características físicas compatíveis com o trabalho no campo, além dos relatos de vizinhos de residência afirmando que ela desenvolve atividade como agricultora. Com base nos elementos observados, conclui-se que a autora possui histórico e vínculo com o meio rural, bem como indícios de participação em atividades agrícolas e de subsistência. Analisando o contexto probatório, tem-se que a prova pericial ratificou o início de prova material, demonstrando de modo coerente que a parte autora exerceu atividade rurícola no período anterior ao nascimento de seu filho, durante o qual trabalhou em regime de agricultura de subsistência. Nota-se que a visita pericial foi capaz e constatar o contexto de vida da parte autora como dependente da agricultura de subsistência, por meio da apuração no local de instrumentos de trabalho rurais, plantação e colheita de depoimento de pessoas da localidade que corroboraram a dependência do autor em relação ao labor rural. Assim, conclui-se que a parte demandante efetivamente exerceu atividade que a qualifica como segurada especial no tempo do nascimento de seu filho. No mais, não houve produção de provas que possam desmerecer a qualidade de segurada especial da parte autora, razão pela qual procede o pedido. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar à autora o salário-maternidade requerido, já acrescido de correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais recente. Fica desde já determinado que deverão ser descontados dos valores a serem recebidos pela parte autora eventuais parcelas inacumuláveis com o benefício deferido. Condeno o INSS à devolução do valor adiantado a título de honorários dos peritos (§1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001). Aplico o enunciado nº 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e considerando que o INSS, sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, e considerando que todos os participantes do processo devem contribuir para o célere cumprimento do provimento judicial (art. 6º, CPC), e considerando os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099), intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF ("Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação") e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, sob pena de revogação da multa acima arbitrada. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Parâmetros do benefício concedido Espécie de Benefício: Salário-maternidade - Segurado Especial RMI: 01 (um) salário-mínimo DIB (data do nascimento): 04/04/2024 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)
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