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0014000-47.2025.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0014000-47.2025.8.16.0021 Processo: 0014000-47.2025.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.725,60 Exequente(s): DAVI LUIZ DE SOUZA Executado(s): APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Davi Luiz de Souza contra APDAP PREV, Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas. Na decisão de mov. 70, a executada foi intimada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi deferido, para a hipótese de inadimplemento, o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, o exequente requereu a realização da constrição pelo SISBAJUD (mov. 88). O cartório certificou que a medida já havia sido autorizada no mov. 70 e intimou o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito (mov. 89), providência cumprida no mov. 93. 2. A sentença condenou a executada à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário, com incidência da SELIC desde cada desembolso até o efetivo pagamento. Quanto à indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, determinou a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, desde a citação até a sentença e, a partir de então, exclusivamente da SELIC (mov. 55). A planilha de mov. 93.2, entretanto, utiliza a SELIC como indexador e acrescenta, cumulativamente, valores sob as rubricas de juros compensatórios e juros moratórios, ambos calculados pela taxa legal, metodologia que não reproduz os critérios estabelecidos no título executivo. Há, ainda, necessidade de verificar eventual ressarcimento administrativo dos descontos associativos. Foi implementado procedimento administrativo destinado à restituição de descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025, período que compreende as parcelas materiais reconhecidas no título executivo. Eventual restituição administrativa não alcança necessariamente a integralidade da condenação judicial, mas interfere na apuração do saldo relativo aos mesmos descontos e deve ser considerada para evitar duplicidade de ressarcimento. 3. Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aderiu ao procedimento administrativo de ressarcimento dos descontos associativos e se recebeu qualquer quantia relacionada aos descontos discutidos neste processo, apresentando os respectivos comprovantes. No mesmo prazo, deverá apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando rigorosamente os critérios estabelecidos na sentença (mov. 55), sem cumulação de encargos incompatíveis com o título executivo e, se houver pagamento administrativo referente aos mesmos descontos, promovendo o respectivo abatimento. 4. O pedido de bloqueio formulado no mov. 88 já foi apreciado na decisão de mov. 70, cuja condição para cumprimento, ausência de pagamento voluntário, encontra-se satisfeita. Apresentado o cálculo retificado e prestadas as informações determinadas no item anterior, independentemente de nova conclusão, cumpra-se a ordem de bloqueio pelo SISBAJUD já deferida no mov. 70, até o limite do débito atualizado, observadas as demais determinações estabelecidas naquela decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 24 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado

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