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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINARIO - CIVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINARIO - CIVEL 0013999-69.2008.8.19.0055 Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0013999-69.2008.8.19.0055 Protocolo: 3204/2010.00199841 RECTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA RECORRIDO: MICHELI PIRES FERREIRA CRESTANI DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PUBLICA RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: RODRIGO BORGES VALADAO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Extraordinário nº 0013999-69.2008.8.19.0055 Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA Recorrida: MICHELI PIRES FERREIRA CRESTANI DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo, fls. 175/185, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ''a'', da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Sexta Câmara Cível, 166/172, assim ementado: "Direito Constitucional. Ação de obrigação de fornecer medicamentos posta por carente de recursos financeiros, portador de endometriose, em face do Município de São Pedro da Aldeia e do Estado do Rio de Janeiro. Sentença de procedência. Recursos. Primeira apelação. Preliminares. Agravo retido em face de decisão que fixou multa única em R$ 3.000,00, em caso de O descumprimento de tutela antecipada para conceder remédios. Rejeitado. O direito ao recebimento de medicamentos decorre da Constituição, do direito subjetivo à proteção à vida e a saúde. Mérito. Pedido de reforma total. Alegada ofensa aos princípios da separação de poderes, reserva do possível e da igualdade. Descabimento. O ofensa Segundo recurso. Pedido de reforma total. Alegação de aos princípios da separação de poderes, reserva do necessário e da igualdade. Pedido de redução do valor da condenação a título de honorários advocatícios sob a tese de que a quantia fixada pelo Juízo está fora dos padrões legais. Cabimento em parte. - É dever do Poder Público de fornecer ao portador de doença grave, carente de recursos, remédio de que necessita periodicamente, conforme prescrito em receituário médico (art. 196 da Constituição Federal e Lei Federal no 8.080190). O fim da Constituição é a declaração e a garantia dos direitos fundamentais; o Poder vem a serviço do homem, simplesmente cumprindo as tarefas constitucionais, como aquelas declaradas no art. 30 , porque fundamentos do Estado Democrático de Direito são a soberania popular, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, postos no art. 1 0 da Lei Maior. O Estado, os poderes públicos e o legislador estão vinculados a proteger o direito à vida, no domínio das prestações existenciais." O recorrente sustenta violação aos artigos 2°;5°;25;61;§1 °;167,11; 195, §5°;e 198, II da Constituição da República, bem como à Lei 8.080/90, as Portarias GM/Ministério da Saúde n°. 1318 de 23107102 e SAS/MS n°. 921 de 25111102. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 232/233 determinando o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário com base nas teses n° 71 e 53, do repertório de teses deste Tribunal de Justiça. Certidão de fl. 236 informando a exclusão da tese 71 do STJ. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 237/239 determinando o sobrestamento do recurso extraordinário com base nas teses n° 53 e 694, do repertório de teses do STF e inadmitindo o recurso especial. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 299/300 determinando o sobrestamento do recurso extraordinário com base no Tema 6 do STF. Certidão de fl. 321 informando o trânsito em julgado do Tema 6 do STF. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 323/326, determina a devolução dos autos à Câmara de origem. Novo acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público às fls. 358/363, assim ementado: "RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO PELA 3ª. VICE-PRESIDÊNCIA DESTE E. TJRJ PARA ANÁLISE DO TEMA 06/STF. SAÚDE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ALEGANDO VIOLAÇÃO AOS ARTS. 196, CAPUT, E 198, INCISO I, AMBOS DA CRFB. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ALEGA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ORÇAMENTO MUNICIPAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO GOSSERRELINA 3,6 mg PARA O TRATAMENTO DE ENDOMETRIOSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MEDICAMENTO FORNECIDO PELO SUS. FÁRMACO INCLUÍDO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS - RENAME. INAPLICABILIDADE DO TEMA 6 DO STF. MEDICAMENTO NÃO É DE ALTO CUSTO. VALOR DO REMÉDIO É INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. É INAPLICÁVEL O TEMA 6 DO STF, POR NÃO SE TRATAR DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DEIXA-SE DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO MANTENDO-SE O ACÓDÃO." Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 382/387, determina a devolução dos autos à Câmara de origem para eventual juízo de retratação à luz do Tema 1234 do STF. Novo acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público às fls. 412/427, assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO PELA 3ª. VICE-PRESIDÊNCIA DESTE E. TJRJ PARA ANÁLISE DO TEMA 1234/STF. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO GOSSERRELINA 3,6 mg PARA O TRATAMENTO DE ENDOMETRIOSE. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. FLUXO DETERMINADO NO ANEXO I DO TEMA 1234. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Extraordinário em Apelação Cível alegando violação aos arts. 196, caput, e 198, inciso I, ambos da CRFB, violação aos princípios da separação dos poderes e do princípio da igualdade. Alega, ainda, a necessidade de observância ao orçamento municipal. 2. Retorno dos autos determinado pela 3ª Vice-presidência deste E. Tribunal para adequação ao Tema 1234 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em delimitar qual ente público tem a obrigação de fornecimento do medicamento à luz do Tema 1234 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Tema 1234 do STF estabelece a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal para processos envolvendo o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas que não foram incorporados ao SUS. Essa regra se aplica a medicamentos com valor anual de tratamento igual ou superior a 210 salários-mínimos. 2. Verifica-se que o Tema 1234 estipulou que no caso de medicamentos incorporados ao SUS cabe ao magistrado determinar qual o ente público deve fornecer o medicamento. 3. Trata-se, portanto, de fármaco registrado pela ANVISA e padronizado, constante a Relação Nacional de Medicamento Nacionais (RENAME), conforme já mencionado anteriormente. Assim, deve-se seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I do Tema 1234. 4. No caso em análise, o medicamento pleiteado encontra-se listado na RENAME no grupo de financiamento de componente especializado 1B. Segundo o fluxograma, o componente especializado de assistência farmacêutica que compõe o grupo 1B terá sua dispensação feita pelo Estado. 5. Não obstante, o Município permanece responsável pela obrigação de fornecer o fármaco, acaso ocorra algum inadimplemento por parte do Estado, haja vista que ambos são solidariamente responsáveis pela obrigação de fazer. Dito de outra forma: o Município será responsável pelo fornecimento do medicamento na hipótese em que o Estado não viabilizar o composto. 6. Desta forma, a questão de repartição de competência seria matéria afeta a eventual cumprimento da obrigação. O ressarcimento da despesa decorre da relação interna da solidariedade entre os entes federativos. Podem ser resolvidas administrativamente, em ação própria ou em fase de cumprimento de sentença. 7. Nesse sentido, o STF fixou entendimento pela solidariedade dos entes, cabendo posterior divisão de competências, sem prejudicar o tratamento do jurisdicionado. Confira-se o Tema nº 793 de Repercussão Geral (RE 855178, DJe 16/04/2020). IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Juízo de retratação exercido. Tese de julgamento: Juízo de retratação exercido para adequar o acórdão, ao Tema 1234 do STF ao caso concreto, determinando a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro e, subsidiariamente, a responsabilidade do Município de São Pedro da Aldeia para fornecer o medicamento. _______________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243 (Tema 1234). STF, RE 855178 (Tema 793) STJ, EDcl no REsp 1657156 (Tema 106). TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0095231-78.2025.8.19.0000. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 14/04/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. TJRJ, APELAÇÃO - 0016103-06.2021.8.19.0014, Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 21/09/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO." É o brevíssimo relatório. Verifica-se que a controvérsia cuida de matéria repetitiva representada no Tema n° 1234 do STF ("Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS."), vinculado ao recurso paradigma RE 1.366.243, que foi definitivamente julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão transitada em julgado. Nesse sentido, confira-se o decidido em relação aos medicamentos incorporados: "(...) 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. (...) Consigne-se que a modulação temporal dos efeitos da tese firmada no Tema nº 1234 do STF foi realizada apenas com relação à competência jurisdicional. Veja-se: (...) VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. (...) Confira-se a fundamentação do acordão, em juízo de retratação: "(...) Pelo exposto, exerce-se o juízo de retratação, para adequar o acórdão, ao Tema 1234 do STF ao caso concreto, determinando a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro e, subsidiariamente, a responsabilidade do Município de São Pedro da Aldeia para fornecer o medicamento. (...)" (Fl. 427) Nessa toada, podemos verificar que o aresto, em juízo de retratação, se alinha ao que restou decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1366243, paradigma do Tema nº 1234 de seu repertório, sendo certo que não foram interpostos novos recursos. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, I do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto, à luz do Tema nº 1234 do STF, nos termos da fundamentação supra, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem. Intime-se. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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