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0013997-80.2025.5.15.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013997-80.2025.5.15.0018 AUTOR: DANILO LOPES DE OLIVEIRA RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0078840 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, declaro prescritos os efeitos pecuniários das parcelas eventualmente deferidas e anteriores a 08/11/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, inclusive quanto ao FGTS, conforme entendimento proferido pelo STF, no julgamento do ARE 70912, de 13/11/2014, extinguindo o processo com resolução de mérito, no particular, com fundamento no art. 487, II, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação proposta por DANILO LOPES DE OLIVEIRA, em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL TERRAS DE SÃO JOSÉ II, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, para condenar a 1ª ré, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada em relação a eventuais direitos trabalhistas preteridos pela primeira ré, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar as verbas rescisórias: saldo de salário de junho/2024 (24 dias), aviso prévio indenizado proporcional (42 dias), 13º salário proporcional de 2024 (7/12) e férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3; b) pagar o FGTS rescisório com a multa rescisória de 40%, bem como as diferenças de FGTS mensais e sobre as parcelas rescisórias deferidas; c) pagar as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; d) entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, no prazo de cinco dias da notificação oportuna, sob pena de indenização substitutiva equivalente. Determino a incidência de correção monetária e juros de mora, sobre as parcelas supra, segundo os critérios estabelecidos na fundamentação. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação, com exigibilidade suspensa em relação ao reclamante. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Custas pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. Intimem-se. ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO RESIDENCIAL TERRAS DE SAO JOSE II - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013997-80.2025.5.15.0018 AUTOR: DANILO LOPES DE OLIVEIRA RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0078840 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, declaro prescritos os efeitos pecuniários das parcelas eventualmente deferidas e anteriores a 08/11/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, inclusive quanto ao FGTS, conforme entendimento proferido pelo STF, no julgamento do ARE 70912, de 13/11/2014, extinguindo o processo com resolução de mérito, no particular, com fundamento no art. 487, II, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação proposta por DANILO LOPES DE OLIVEIRA, em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL TERRAS DE SÃO JOSÉ II, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, para condenar a 1ª ré, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada em relação a eventuais direitos trabalhistas preteridos pela primeira ré, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar as verbas rescisórias: saldo de salário de junho/2024 (24 dias), aviso prévio indenizado proporcional (42 dias), 13º salário proporcional de 2024 (7/12) e férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3; b) pagar o FGTS rescisório com a multa rescisória de 40%, bem como as diferenças de FGTS mensais e sobre as parcelas rescisórias deferidas; c) pagar as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; d) entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, no prazo de cinco dias da notificação oportuna, sob pena de indenização substitutiva equivalente. Determino a incidência de correção monetária e juros de mora, sobre as parcelas supra, segundo os critérios estabelecidos na fundamentação. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação, com exigibilidade suspensa em relação ao reclamante. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Custas pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. Intimem-se. ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANILO LOPES DE OLIVEIRA

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