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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível
Processo 0013997-24.2022.8.26.0602 (processo principal 1003491-06.2021.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Elidia Lopes Morales - - Jose Carlos Rodrigues Galvão - - Regina Célia Cavallaro - Bruno Henrique Acosta Brochieri - - Marcia Regina Leão Acosta Brochieri - - Maryse Teixeira Leão Acosta - - Antonio Carlos Acosta - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por Bruno Henrique Acosta Brochieri, Marcia Regina Leão Acosta Brochieri, Antonio Carlos Acosta e Maryse Teixeira Leão Acosta, sob a alegação de que as quantias constritas via SISBAJUD possuem natureza impenhorável, por serem provenientes de salário, aposentadoria e pensão por morte, requerendo, ainda, a desativação da modalidade de reiteração automática ("teimosinha"). O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado demonstrar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis ou excedem o montante da execução. Embora os executados sustentem que os valores bloqueados possuem origem alimentar, os elementos trazidos aos autos não permitem concluir, com a segurança necessária, que as quantias efetivamente constritas sejam oriundas das verbas protegidas pelo artigo 833, IV, do CPC. Com relação à executada Marcia Regina Leão Acosta Brochieri, foram juntados demonstrativo de pagamento emitido pela Prefeitura Municipal de Votorantim e extrato bancário contendo movimentações realizadas na data da constrição. Todavia, os documentos apresentados não demonstram que os valores bloqueados decorrem diretamente do recebimento de salário ou de pensão, uma vez que os créditos identificados no extrato não permitem estabelecer vínculo seguro entre a verba remuneratória indicada e a quantia efetivamente constrita. Além disso, não foram apresentados extratos bancários contemporâneos de titularidade de Antonio Carlos Acosta e Maryse Teixeira Leão Acosta aptos a evidenciar que os valores objeto da presente constrição correspondem a proventos de aposentadoria ou pensão recentemente creditados em suas contas. A mera alegação da origem previdenciária dos rendimentos não dispensa prova idônea da correspondência entre o crédito recebido e a quantia efetivamente bloqueada. As decisões proferidas nos autos nº 1014528-93.2022.8.26.0602, juntadas pelos executados, referem-se a constrições anteriores e distintas, lastreadas em documentação específica analisada naquela oportunidade, não sendo suficientes, por si sós, para comprovar a natureza impenhorável dos valores atingidos na presente execução. Da mesma forma, quanto ao executado Bruno Henrique Acosta Brochieri, a documentação apresentada não permite concluir que a quantia bloqueada corresponda exatamente a verba salarial preservada em conta, inexistindo demonstração adequada da origem e da rastreabilidade do numerário constrito até o momento da ordem de bloqueio. Dessa forma, ausente comprovação suficiente da natureza impenhorável dos valores bloqueados, não há fundamento para o desbloqueio pretendido nem para a desativação da ordem de reiteração automática, sem prejuízo de nova análise caso os executados apresentem documentação apta a demonstrar, de forma inequívoca, a origem e a natureza dos valores constritos. Ante o exposto, REJEITO o pedido de desbloqueio formulado pelos executados, mantendo-se a constrição realizada via SISBAJUD, bem como a ordem de reiteração automática anteriormente determinada. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE ACOSTA BROCHIERI (OAB 369885/SP), BRUNO HENRIQUE ACOSTA BROCHIERI (OAB 369885/SP), STEFANY FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 445196/SP), STEFANY FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 445196/SP), BRUNO HENRIQUE ACOSTA BROCHIERI (OAB 369885/SP), ÉRICA MIGUEL XAVIER DA SILVA (OAB 165449/SP), BRUNO HENRIQUE ACOSTA BROCHIERI (OAB 369885/SP), REGINA CÉLIA CAVALLARO (OAB 207710/SP), ÉRICA MIGUEL XAVIER DA SILVA (OAB 165449/SP)