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0013995-69.2011.4.01.3803

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0013995-69.2011.4.01.3803/MG RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE: OSMAR BOAVENTURA SILVA ADVOGADO(A): MAYRA LETICIA BARCELOS (OAB MG145009) APELANTE: MARIA LINA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A): MAYRA LETICIA BARCELOS (OAB MG145009) APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA APELADO: RUBENS ARAUJO DO ROSARIO ADVOGADO(A): LIGIA NOLASCO (OAB MG136345) APELADO: REJANE LUZIA DE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO(A): LIGIA NOLASCO (OAB MG136345) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Osmar Bonvenutra Silva e Maria Lina Martins Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de execução extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal (CEF), com pleito cumulativo de revisão contratual. Os apelantes alegam nulidades no procedimento de execução por descumprimento de formalidades legais previstas no Decreto-Lei nº 70/66, além de abusividade contratual decorrente de cláusulas relativas à capitalização de juros e alegada vantagem excessiva obtida pela instituição financeira em detrimento da hipossuficiência dos mutuários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF observou as formalidades legais exigidas pelo Decreto-Lei nº 70/66; (ii) estabelecer se é cabível a revisão do contrato de financiamento após a adjudicação do imóvel e a extinção da obrigação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A escolha unilateral do agente fiduciário pela CEF é legítima, nos termos da Súmula 586 do STJ. 4. Houve comprovação de envio de notificações de cobrança aos mutuários, sendo desnecessária a notificação individual de ambos os cônjuges quando um deles é cientificado com sucesso no endereço do imóvel. 5. Não se exige a apresentação de cópia autenticada da notificação, bastando a comprovação do conteúdo e do envio, devidamente demonstrados nos autos. 6. O descumprimento dos prazos máximos previstos no Decreto-Lei nº 70/66 não invalida o procedimento, por se tratarem de prazos mínimos, os quais foram respeitados pela instituição financeira. 7. Diante da frustração da notificação pessoal dos mutuários, é válida a notificação por edital, conforme art. 31, § 2º, do Decreto-Lei nº 70/66, especialmente em razão da informação de local incerto e não sabido. 8. As publicações em jornal com circulação estadual são suficientes para caracterizar a regularidade da notificação editalícia. 9. A revisão contratual torna-se prejudicada após a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF e consequente extinção do contrato, ausente interesse de agir dos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução extrajudicial promovida com observância dos requisitos do Decreto-Lei nº 70/66 é válida, ainda que a notificação para purgação da mora não seja entregue pessoalmente a ambos os mutuários. 2. É legítima a escolha unilateral do agente fiduciário pela instituição credora no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 3. A revisão contratual torna-se inviável após a consolidação da propriedade do imóvel e extinção do contrato por meio da execução extrajudicial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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