Publicações do processo

0013995-34.2026.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013995-34.2026.4.05.8200 AUTOR: ROSELIA MARIA DA ROCHA GOUVEIA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN RAUNI GOUVEIA GOMES - PB20982 REU: UNIAO FEDERAL, COORDENADORA-GERAL DE RISCOS E CONTROLE DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, DIRETORIA DE SERVIÇOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS, COORDENAÇÃO-GERAL DE RISCO E CONTROLE, SERVIÇO DE DEMANDAS DE INDÍCIOS ÓRGÃOS DE CON DECISÃO 1. A autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, o restabelecimento do pagamento de pensão civil estatutária que ela recebia na condição de filha maior solteira, benefício este que foi instituído pelo seu falecido genitor e que lhe era pago desde 01/08/1977. 2. Na petição inicial, a autora alegou que teve seu benefício suspenso após o TCU apontar suposta união estável entre ela e o Sr. Valderio Pereira de Lima, baseando-se unicamente na coincidência de endereços de ambos. A autora alegou, ainda, que não foi regularmente notificada do processo administrativo que culminou na suspensão do pagamento de sua pensão, ficando impedida de exercer sua defesa, bem como que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, ausência de nomeação de defensor dativo, fundamentação genérica da decisão utilizada para fundamentar a suspensão do benefício e exclusão da pensão civil antes da conclusão do processo administrativo. 3. O art. 226, § 3.º, da Constituição Federal equipara a união estável ao casamento para fins de reconhecimento como entidade familiar, sendo pacífico, na jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, que a constituição de união estável pela filha maior solteira faz cessar a condição de solteira exigida pelo art. 5.º, parágrafo único, da Lei n.º 3.373/1958, nos mesmos moldes do casamento. 4. No presente caso, embora negue a existência de entidade familiar com o Sr. Valderio Pereira de Lima, é importante ressaltar que a autora, além da identidade de endereço com o seu provável companheiro, possui filha em comum com o mesmo, circunstâncias que foram apuradas no âmbito de apuração administrativa realizada pelo Tribunal de Contas da União - TCU (id. 154381094, fls. 1/3). 5. Com efeito, a pensão temporária instituída pelo art. 5.º, parágrafo único, da Lei n.º 3.373/1958 tem natureza precária e está sujeita a condição resolutiva: uma vez implementada a causa extintiva prevista em lei, isto é, a perda da condição de solteira, seja por casamento, seja por união estável, o direito ao benefício extingue-se de forma irreversível, não havendo previsão legal que autorize a sua restauração pelo simples desfazimento posterior do vínculo que deu causa à extinção. 6. Assim, diante da apuração realizada pelo Tribunal de Contas da União - TCU (id. 154381094, fls. 1/3), não se vislumbra, a princípio, plausibilidade nas alegações da parte autora, porquanto tal apuração possui presunção de legitimidade e de veracidade, atributos que impõem à parte interessada o ônus de demonstrar, mediante elementos concretos e idôneos, a existência de vício capaz de comprometer sua validade, providência da qual a parte autora não se desincumbiu no caso vertente. 7. Quanto à alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, deve-se ressaltar que foram realizadas duas tentativas de citação pessoal da autora, com envio de carta com aviso de recebimento (id. 154381094, fls. 10/11 e 18/19), durante a instrução do processo administrativo instaurado pelo TCU, nos endereços disponíveis dos bancos de dados junto à Administração Pública, tendo sido um dos endereços extraído do próprio CNIS da promovente. 8. Vê-se, portanto, que houve um esforço da Administração Pública em localizar a autora durante a instrução do processo administrativo. Outrossim, foi realizada tentativa de envio de notificações por meio dos e-mails da autora (id. 154381094, fls. 8 e 38), tendo havido, inclusive, resposta da autora ao segundo e-mail enviado. 9. Somente depois de frustradas essas tentativas de citação pessoal é que se procedeu com a citação por edital (id. 154381094, fls. 33/35), de modo que, aparentemente, não houve violação ao contraditório e à ampla defesa. 10. Por fim, cumpre mencionar que a Lei n.º 9.784/1999 não impõe a necessidade de nomeação de defensor dativo durante a apuração realizada pela Administração Pública, visto que o procedimento não possui índole judicial. 11. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito invocado na inicial, torna-se desnecessária a análise quanto ao perigo da demora ou risco do resultado útil do processo, pois os requisitos previstos pelo CPC, art. 300, devem estar simultaneamente presentes para a concessão da medida de urgência requerida nos autos. 12. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 13. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento do benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ) e de não haver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade de sua declarada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como não havendo elementos que demonstrem ser o caso da concessão apenas parcial do benefício da gratuidade judiciária. 14. Intimem-se as partes desta decisão. 15. Cite(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 335 c/c art.231, V), e especificar(em) justificadamente as provas que pretende(m) produzir (CPC, art. 336), observando-se em relação ao prazo o disposto no art. 183 do CPC. 16. Apresentada(s) contestação(ões) e tendo o(s) réu(s) apresentado quaisquer das preliminares de mérito (CPC, art. 337) ou algumas das defesas indiretas do art. 350, do mesmo CPC, intime(m)-se o(a)(s) demandante(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar justificadamente as provas que pretenda(m) produzir (CPC, art. 348), sob pena de preclusão. 17. Havendo alegação de ilegitimidade passiva na contestação do(a)(s) ré(u)(s), fica desde logo facultado ao(à)(s) autor(a)(e)(s) promover(em), no prazo de 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para, se for o caso, substituir(em) o(a) ré(u) (CPC, art. 338, caput) ou promover(em) a integração de terceiro no polo passivo da ação (CPC, art. 339, § 2.º). 18. Cumpra-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no sistema). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara/PB

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.