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0013993-81.2023.8.17.3130

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0013993-81.2023.8.17.3130 EXEQUENTE: ELLO COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA EXECUTADO(A): MARIA LUCIA DOS SANTOS DESPACHO Vistos... Com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: a) expedição de ofício eletrônico para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres). A fim de simplificar o procedimento esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml b) O exequente deverá recolher o valor de R$ 45,87 por ato ou por consulta; c) O exequente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial. Dito isto, intime-se a parte exequente para recolhimento em 15 dias da taxa acima indicada. Recolhidas as custas para prática do ato, proceda-se com a respectiva consulta de endereço, expedindo novo mandado de citação e redesignando nova data para audiência de conciliação. Ao contrário, frustrada a citação da parte ré pela negligência da parte autora em indicar endereço válido, tornem-se conclusos para extinção do feito. P.I.C. PETROLINA, 10 de setembro de 2026. CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz(a) de Direito

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