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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ VISTO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por José Guilherme Júnior em face do Estado de Mato Grosso, objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução em apenso (Id. 62943441, págs. 48/36). O título judicial transitou em julgado (Id. 62943441, pág. 40), tendo a parte exequente requerido o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa (Id. 62943441, págs. 46/48). Após a regularização do trâmite processual com o encerramento do feito apenso (Id. 171270983), a parte credora acostou aos autos petição com demonstrativo discriminado e atualizado do débito no montante de R$ 250,59 (duzentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até setembro de 2024 (Id. 172607362 e Id. 172607370), requerendo a homologação dos cálculos e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Instada a se manifestar acerca da memória de cálculo apresentada, sob expressa advertência de que o silêncio implicaria concordância tácita (Id. 235318285), a Fazenda Pública Estadual deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar impugnação ou qualquer oposição (Id. 243278479). É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que verse sobre obrigação de pagar quantia certa encontra regramento específico no art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso vertente, o crédito exequendo consubstancia verba honorária sucumbencial arbitrada em favor do causídico quando da rejeição dos embargos à execução manejados pelo ente público (Id. 62943441, págs. 48/36), sendo o título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. A parte exequente apresentou planilha de evolução do débito (Id. 172607370), contemplando a correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a verba originária. Devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados, com a advertência dos efeitos da inércia, o executado Estado de Mato Grosso quedou-se silente, operando-se a preclusão temporal e a concordância tácita com o quantum debeatur apontado, conforme certificado no Id. 243278479. Ademais, verifica-se que a quantia perseguida amolda-se perfeitamente aos parâmetros do título judicial transitado em julgado, restando consolidado o montante incontroverso de R$ 250,59 (duzentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos), o qual se enquadra na sistemática da Requisição de Pequeno Valor (RPV), a teor do art. 100, § 3º, da Constituição Federal. Ressalte-se que não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado que ensejar a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, impõe-se a homologação dos cálculos e a imediata deflagração do procedimento requisitório. Ante o exposto: HOMOLOGO o cálculo de liquidação colacionado no Id. 172607370, fixando o débito executado no montante de R$ 250,59 (duzentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até setembro de 2024, em favor do exequente José Guilherme Júnior. Sem fixação de novos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, ex vi do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Preclusa a via recursal ou havendo renúncia ao prazo, REMETAM-SE os autos à Central de Processamento Eletrônico (CPE) / Secretaria para a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em face do Estado de Mato Grosso, no valor principal homologado, observando-se as diretrizes do Provimento nº 20/2020-CM e do Ofício Circular nº 04/2023-DJA-CGJ. Expedida a RPV, intime-se a entidade devedora para fins de cumprimento no prazo constitucional de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. Comprovado o pagamento nos autos, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte credora e/ou proceda-se à transferência para a conta bancária informada. Intimem-se. Cumpra-se. MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito