Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0013989-47.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador João Antônio De Marchi Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, não conheceu da segunda Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Executado, em razão da preclusão consumativa em relação à alegação de prescrição intercorrente suscitada. O Agravante pugna por sua reforma e sustenta que a Exceção de Pré-Executividade está fundada em marco fático-jurídico distinto daquele examinado anteriormente, o que afastaria a ocorrência de preclusão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é admissível nova Exceção de Pré-Executividade para rediscutir alegação de prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A alegação de prescrição intercorrente referente ao período indicado pelo Agravante já foi examinada em decisão anterior proferida na Execução e, o recurso anteriormente interposto, não foi conhecido e assim transitou em julgado.III.2. Os arts. 505 a 508 do CPC impedem a rediscussão de matéria já decidida e alcançada pela preclusão pro judicato e pela coisa julgada.III.3. O fato de a prescrição constituir matéria de ordem pública não afasta a incidência da preclusão pro judicato. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e não provido.-----------------------Dispositivos relevantes citados: art. 300, caput e § 3º, art. 505, incs. I e II, arts. 506, 507, 508 e 1.019, inc. I, CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.357.734/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27.05.2019, DJe 03.06.2019; TJPR, Apelação Cível 0000025-18.1994.8.16.0126, Rel. Des. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 30.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0005804-45.2024.8.16.0079, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 07.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0027501-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 01.12.2025.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.