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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0013988-66.2026.8.16.0031 Processo: 0013988-66.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$20.073,70 Autor(s): RUMO MALHA SUL S.A. Réu(s): MUNICIPIO DE GUARAPUAVA 1.Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Rumo Malha Sul S.A. em face do Município de Guarapuava. A autora narrou, na petição inicial (mov. 1.1), que: ajuizou ação anulatória para desconstituir débitos de IPTU do exercício de 2026 referentes ao Cadastro Imobiliário nº 738706001, inscrição nº 449192.0610.2192.000, lançados pelo Município de Guarapuava; é concessionária de serviço público federal de transporte ferroviário de cargas, tendo celebrado contrato de concessão da Malha Sul em 30.12.1998 e contrato de arrendamento de bens vinculados à prestação do serviço público ferroviário; os bens utilizados na prestação do serviço pertencem à União, sucessora da extinta RFFSA, razão pela qual não detém propriedade, domínio útil nem posse com animus domini sobre os imóveis afetados à concessão, inexistindo fato gerador do IPTU e legitimidade passiva tributária; os imóveis vinculados à concessão estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, por estarem afetados à prestação de serviço público federal e vinculados aos objetivos institucionais da União; a incidência do IPTU sobre tais bens interferiria no equilíbrio econômico-financeiro da concessão, na modicidade tarifária e na execução do serviço público; os imóveis afetados ao serviço ferroviário constituem bens públicos de uso especial, inalienáveis, sem valor venal apto a servir de base de cálculo do imposto, o que inviabilizaria a cobrança do tributo; pretende realizar depósito judicial integral do montante discutido, para suspensão da exigibilidade do crédito tributário e obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa; a controvérsia está abrangida pelo Tema 1297 do STF, que trata da incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação de serviço público por concessionária, existindo determinação de suspensão nacional dos processos relacionados à matéria. Requereu a concessão de tutela de urgência para reconhecer que os débitos de IPTU do exercício de 2026 relativos ao Cadastro Imobiliário nº 738706001, inscrição nº 449192.0610.2192.000, não constituam óbice à emissão e renovação de certidões de regularidade fiscal, determinar que o Município registre os débitos como garantidos e se abstenha de promover inscrição em CADIN e SERASA, protesto extrajudicial, averbação ou constrição administrativa de bens e compensação de ofício; a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1297 do STF; ao final, a procedência da ação para cancelar os débitos de IPTU discutidos; a condenação do Município ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12). Posteriormente (mov. 16), a autora comprovou o recolhimento das custas processuais e a realização de depósito judicial no valor de R$ 20.888,83, destinado à garantia do débito discutido. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, afasto a suspeita de prevenção certificada ao mov. 10.1. Embora existam outras demandas envolvendo as mesmas partes, os processos identificados possuem por objeto débitos tributários distintos dos discutidos nestes autos, relativos a lançamentos diversos. Ausente identidade entre pedido e causa de pedir, bem como inexistente risco de decisões conflitantes acerca do mesmo crédito tributário, não se configuram as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada. 3. A autora afirma que o imóvel objeto da tributação integra patrimônio público federal afetado à prestação de serviço público ferroviário e vinculado ao Contrato de Arrendamento nº 047/98 celebrado entre a Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA e a então FERROVIAS BANDEIRANTES S.A. – FERROBAN (mov. 1.8). Todavia, embora tenha sido juntado o referido contrato de concessão (mov. 1.7) e de arrendamento (mov. 1.8), não se verifica documento específico apto a demonstrar que o imóvel objeto do lançamento tributário (Cadastro Imobiliário nº 738706001, inscrição nº 449192.0610.2192.000) efetivamente integra o patrimônio público federal ou está abrangido pela relação de concessão e arrendamento invocada na petição inicial. Diante disso, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e apresente documentação apta a demonstrar a titularidade dominial do imóvel objeto da exação ou sua efetiva vinculação ao patrimônio público federal, ao Contrato de Arrendamento nº 047/98, à concessão ferroviária mencionada na inicial ou a outro regime jurídico que justifique a incidência do Tema nº 1297 da Repercussão Geral do STF. 4. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência, com a devida anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 2
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