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0013988-30.2020.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível

    Processo 0013988-30.2020.8.26.0506 (processo principal 1033146-30.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Rm Revestimentos Monolíticos Ltda - Vistos. Fls. 160/169: SILVA E TOBIAS ARTESANATOS E SERVIÇOS EM CONCRETO LTDA, por sua curadora especial, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, opôs embargos de declaração em face da decisão proferida às fls. 150/151, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de vício de fundamentação, contradição e erro de premissa jurídica, destacando que a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma a plena higidez da Súmula 519 e do Tema Repetitivo 408 sob a égide do estatuto processual vigente, sendo inadmissível a fixação de honorários sucumbenciais autônomos em virtude da mera rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença entre particulares, configurando dupla penalização sobre a mesma base de cálculo. Fls. 174/179: a parte exequente apresentou contrarrazões, sustentando o não cabimento dos embargos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e defendendo a correção da decisão embargada. É a síntese. DECIDO. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e, no mérito, rejeito-os. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento adotado pelo julgador quando ausentes tais vícios. No caso em exame, a decisão embargada de fls. 150/151 examinou expressamente as questões controvertidas e consignou de forma clara e suficiente a fundamentação jurídica que amparou o arbitramento dos ônus sucumbenciais, explicitando as razões pelas quais entendeu devida a verba honorária com base no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a insurgência da parte executada retrata mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo juízo. A pretensão de reversão do julgado deve ser veiculada pelo recurso processual adequado, revelando-se imprópria a utilização da via integrativa para esse fim. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Silva e Tobias Artesanatos e Serviços em Concreto Ltda. (fls. 160/169), mantendo integralmente a decisão de fls. 150/151 Com o trânsito em julgado, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito em prosseguimento. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI (OAB 130827/SP), MICHAEL VIEIRA DOS SANTOS (OAB 326037/SP), ANGELICA PIN DE ALMEIDA (OAB 316645/SP), SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD (OAB 125992/SP)

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