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0013985-86.2002.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0013985-86.2002.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: CARLOS ALBERTO CAMOZZI RECORRIDO: BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 207 por CARLOS ALBERTO CAMOZZI, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 190 pela 3ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de cláusulas contratuais, para excluir a capitalização de juros e limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, com apuração em liquidação. Recurso sustenta nulidade por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação na rejeição de embargos de declaração e insuficiência do laudo pericial em razão da não exibição de documentos pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional na decisão que rejeitou embargos de declaração; (ii) saber se a não exibição de documentos pela instituição financeira implicou cerceamento de defesa; e (iii) saber se o laudo pericial homologado é insuficiente a justificar a anulação da sentença ou a reabertura da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão enfrentou adequadamente as questões relevantes, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 4. O laudo pericial, complementado por esclarecimentos técnicos, foi elaborado com base em documentos suficientes, não havendo indicação de impossibilidade de conclusão por ausência documental. 5. A discordância da parte quanto às conclusões periciais não configura vício apto a invalidar a prova técnica, sobretudo na ausência de elementos concretos que infirmem sua validade. 6. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, desde que existam elementos suficientes para o julgamento, nos termos do art. 371 do CPC. 7. A instrução probatória foi regularmente concluída, inexistindo cerceamento de defesa ou necessidade de nova perícia ou produção adicional de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão aprecia fundamentadamente as questões essenciais, ainda que rejeite as pretensões da parte. 2. A suficiência do laudo pericial afasta alegação de cerceamento de defesa quando ausentes elementos técnicos que justifiquem sua invalidação. 3. A mera inconformidade com a prova pericial não enseja reabertura da instrução processual”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 473, 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5254759-63.2018.8.09.0137, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 16.02.2024; TJGO, Apelação Cível n. 0306183-75.2013.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, j. 31.07.2023." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 201. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 139, inciso I, 246, § 1º, 371, 373, inciso II, 400, parágrafo único, 489, § 1º, incisos II a VI, 499, 537 e 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil; aos arts. 186 e 927 do Código Civil; e aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, § 2º, e 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), bem como aos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 9.830/2019. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 207. Decorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões (mov. 218). É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que concerne aos arts. 11, 489, §1º, II a VI, e 1022, II e III, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrentealmeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Ademais, no que tange à alegação de violação a dispositivos legais que não foram objeto de debate explícito no acórdão recorrido (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, § 2º, e 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), e arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 9.830/2019), o recurso carece do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. Quanto aos demais dispositivos legais apontados, o recurso especial não merece ascender, porquanto a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente se insurge, fundamentalmente, contra a conclusão do Tribunal de origem que, com base no acervo probatório, considerou suficiente a documentação carreada aos autos para a elaboração do laudo pericial, afastando, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa. Asseverou o acórdão recorrido que o perito judicial afirmou expressamente a suficiência dos documentos para a conclusão de seu trabalho e que a mera insatisfação da parte com o resultado não justifica a invalidação da prova técnica. Nesse contexto, a revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte local, para concluir de modo diverso — ou seja, para aferir se a prova pericial foi de fato comprometida pela ausência de documentos e se a conduta da parte recorrida configurou resistência injustificada que implicaria as sanções do art. 400 do Código de Processo Civil —, demandaria, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 19/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0013985-86.2002.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: CARLOS ALBERTO CAMOZZI RECORRIDO: BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 207 por CARLOS ALBERTO CAMOZZI, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 190 pela 3ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de cláusulas contratuais, para excluir a capitalização de juros e limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, com apuração em liquidação. Recurso sustenta nulidade por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação na rejeição de embargos de declaração e insuficiência do laudo pericial em razão da não exibição de documentos pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional na decisão que rejeitou embargos de declaração; (ii) saber se a não exibição de documentos pela instituição financeira implicou cerceamento de defesa; e (iii) saber se o laudo pericial homologado é insuficiente a justificar a anulação da sentença ou a reabertura da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão enfrentou adequadamente as questões relevantes, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 4. O laudo pericial, complementado por esclarecimentos técnicos, foi elaborado com base em documentos suficientes, não havendo indicação de impossibilidade de conclusão por ausência documental. 5. A discordância da parte quanto às conclusões periciais não configura vício apto a invalidar a prova técnica, sobretudo na ausência de elementos concretos que infirmem sua validade. 6. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, desde que existam elementos suficientes para o julgamento, nos termos do art. 371 do CPC. 7. A instrução probatória foi regularmente concluída, inexistindo cerceamento de defesa ou necessidade de nova perícia ou produção adicional de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão aprecia fundamentadamente as questões essenciais, ainda que rejeite as pretensões da parte. 2. A suficiência do laudo pericial afasta alegação de cerceamento de defesa quando ausentes elementos técnicos que justifiquem sua invalidação. 3. A mera inconformidade com a prova pericial não enseja reabertura da instrução processual”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 473, 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5254759-63.2018.8.09.0137, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 16.02.2024; TJGO, Apelação Cível n. 0306183-75.2013.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, j. 31.07.2023." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 201. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 139, inciso I, 246, § 1º, 371, 373, inciso II, 400, parágrafo único, 489, § 1º, incisos II a VI, 499, 537 e 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil; aos arts. 186 e 927 do Código Civil; e aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, § 2º, e 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), bem como aos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 9.830/2019. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 207. Decorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões (mov. 218). É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que concerne aos arts. 11, 489, §1º, II a VI, e 1022, II e III, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrentealmeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Ademais, no que tange à alegação de violação a dispositivos legais que não foram objeto de debate explícito no acórdão recorrido (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, § 2º, e 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), e arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 9.830/2019), o recurso carece do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. Quanto aos demais dispositivos legais apontados, o recurso especial não merece ascender, porquanto a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente se insurge, fundamentalmente, contra a conclusão do Tribunal de origem que, com base no acervo probatório, considerou suficiente a documentação carreada aos autos para a elaboração do laudo pericial, afastando, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa. Asseverou o acórdão recorrido que o perito judicial afirmou expressamente a suficiência dos documentos para a conclusão de seu trabalho e que a mera insatisfação da parte com o resultado não justifica a invalidação da prova técnica. Nesse contexto, a revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte local, para concluir de modo diverso — ou seja, para aferir se a prova pericial foi de fato comprometida pela ausência de documentos e se a conduta da parte recorrida configurou resistência injustificada que implicaria as sanções do art. 400 do Código de Processo Civil —, demandaria, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 19/03

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