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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0013984-41.2026.8.19.0000 Assunto: Suspensão do Processo / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0013984-41.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00685703 RECTE: FAGNER DE OLIVEIRA MANHAES ADVOGADO: MAX DAFLON DOS SANTOS OAB/RJ-105989 RECORRIDO: ESPÓLIOS DE PEDRO PAULO ABÍLIO E MARIA LENIRA LINHARES ABÍLIO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0013984-41.2026.8.19.0000 Recorrente: FAGNER DE OLIVEIRA MANHÃES Recorridos: ESPÓLIOS DE PEDRO PAULO ABÍLIO E MARIA LENIRA LINHARES ABÍLIO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 64, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face do acórdão da 7ª Câmara de Direito Privado, id. 56, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, em demanda relativa à rescisão de contrato verbal de arrendamento rural, com sentença transitada em julgado determinando o despejo do agravante. 2. O agravante sustenta a existência de contrato de arrendamento rural, direito à colheita da safra implantada e à indenização por benfeitorias, requerendo a suspensão da execução para evitar desocupação do imóvel e prejuízo à produção agrícola. 3. A parte agravada defende a inexistência de boa-fé possessória, ausência de prova das benfeitorias e o trânsito em julgado da sentença de desocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, a probabilidade de provimento do pedido, o risco de dano grave ou de difícil reparação e a garantia do juízo. 6. No caso, não há demonstração suficiente e concreta dos requisitos legais, especialmente diante da existência de sentença transitada em julgado determinando o despejo, da controvérsia sobre a boa-fé possessória e da ausência de garantia da execução. 7. A alegação de direito à colheita da safra e à indenização por benfeitorias não afasta, por si só, a eficácia da ordem de desocupação, podendo ser discutida nos próprios embargos ou em ação autônoma. 8. O eventual dano econômico não se mostra irreversível, sendo possível sua apuração e recomposição na via adequada. 9. A ausência de penhora, caução ou depósito suficientes impede o deferimento da medida excepcional de suspensão da execução. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não provido." Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 919, §1º, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 1.219, 1.220 e 1.255 do Código Civil; 95, incisos V e VIII, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra); e 34 do Decreto nº 59.566/66. Contrarrazões ausentes, recorridos sem advogado constituído; intimação incabível, conforme certificado no id. 73. É o relatório. A solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame do acórdão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução e, nesse sentido, esbarra no óbice das Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."), aplicada ao recurso especial por analogia. Nesse sentido: "DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. EFEITO SUSPENSIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar a negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), por consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ quanto à memória de cálculo e vedação de emenda à inicial (art. 917, § 3º, do CPC), por ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, com incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em embargos à execução, com discussão sobre indicação do valor incontroverso e memória de cálculo, aplicação do CDC e atribuição de efeito suspensivo. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, exigindo memória de cálculo e valor incontroverso desde a inicial, vedando a emenda, afirmando que o CDC não afasta o art. 917, § 3º, e negando o efeito suspensivo por ausência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (ii) saber se foi cumprido o art. 917, § 3º, do CPC quanto à indicação do valor incontroverso com memória de cálculo; (iii) saber se foram preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo; e (iv) saber se incidem os arts. 2, 3 e 6, VIII, do CDC para inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao art. 917, § 3º, do CPC, por exigir a indicação do valor incontroverso com memória de cálculo desde a inicial e vedar a emenda. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto aos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para efeito suspensivo, por demandar reexame de provas, e a Súmula n. 735 do STF quanto à impugnação de decisão que defere ou indefere efeito suspensivo aos embargos à execução, por se tratar de matéria passível de alteração no curso do processo, obstando o especial. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que a incidência do CDC não afasta a exigência do art. 917, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao art. 917, § 3º, do CPC, por exigir memória de cálculo e vedar a emenda à inicial nos embargos com alegação de excesso. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto aos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para efeito suspensivo e a Súmula n. 735 do STF à discussão sobre efeito suspensivo em embargos à execução, por ser matéria de natureza provisória. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que a incidência do CDC não afasta a exigência do art. 917, § 3º, do CPC." (...) (AREsp n. 3.117.032/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)" "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário contra indeferimento de tutela antecipada. Não cabimento. Súmula nº 735/STF. Precedentes. 1. Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que se concede ou se indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita". (ARE 1183034 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 23-04-2019 PUBLIC 24-04-2019). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PRONTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, via de regra, o recurso especial em que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária. Incidência, por analogia, do enunciado contido na Súmula 735/STF. 2. Para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela cautelar de urgência, previstos no art. 300, do CPC/15, seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido. Incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1315614/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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