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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013977-69.2026.8.17.9000 REQUERENTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE REQUERIDOS: ANGELA ENAIDE MEDRADO DE CARVALHO e outros RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (26x) Trata-se de pedido autônomo de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação formulado pelo Estado de Pernambuco e pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE), com fundamento no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Os requerentes informam que a parte adversa (professores da rede estadual de ensino) ajuizou, na origem, a Ação de Ordinária nº 0125439-47.2024.8.17.2001, objetivando a progressão funcional horizontal na carreira (Plano de Cargos e Carreiras da Educação Estadual - Lei Estadual nº 11.559/1998), sob a alegação de suposta omissão do Estado em regulamentar e realizar as avaliações de desempenho, o que, no seu entender, justificaria a progressão automática com fulcro no Tema Repetitivo 1075 do STJ. Narram que o juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito, julgando procedentes os pedidos formulados na exordial, in verbis: [...] “Ante o exposto, com fundamento nos artigos 15 e 16 da Lei Estadual n. 11.559/98, nos princípios da legalidade, eficiência e proteção da confiança, e à luz do precedente vinculante do STJ (Tema Repetitivo 1075), julga-se procedente o pedido, para (i) reconhecer o direito da parte AUTORA à progressão funcional horizontal, desde que preenchido o interstício de um ano em cada faixa remuneratória; (ii) condenar o Estado de Pernambuco a proceder ao imediato reenquadramento funcional de cada um, com efeitos financeiros retroativos a contar de um ano após a última faixa reconhecida, observada a prescrição quinquenal; (iii) condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, acrescidas de juros e correção monetária, observando-se, para tanto, os Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público do TJPE n. 08,n. 11,1n. 5 e n. 20.” [...] Inconformados, os réus interpuseram apelação e, em apartado, formularam o presente pedido de efeito suspensivo ativo, sustentando a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) caso seja exequível a sentença até o julgamento definitivo do referido Apelo. Por fim, requerem a expedição de imediata comunicação ao Juízo sentenciante para fins de ciência e cumprimento acerca da suspensão da eficácia da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo presentes elementos suficientes para o deferimento da medida. A probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) resta demonstrada pela vasta jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de avaliação de desempenho atrai a caracterização de mera expectativa de direito, e não de direito subjetivo à progressão automática, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo e ofensa à separação dos poderes (Súmula Vinculante nº 37 do STF e art. 169 da CF/88). Nesse mesmo diapasão, o entendimento consolidado deste Sodalício orienta-se pela inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1075 do STJ à presente controvérsia, sob o fundamento de que a circunstância fático-jurídica em discussão não se enquadra nos termos da referida tese vinculante, a qual pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos legais para progressão, de modo que a ausência de realização da avaliação de desempenho impede a concessão do reenquadramento de forma automática ou puramente temporal. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DE PERNAMBUCO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 11. 559/98. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A PROGRESSÃO HORIZONTAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A superveniência da Lei Complementar Estadual nº 559/2025, que disciplina o início do processo anual de avaliação de desempenho dos servidores do magistério estadual com efeitos prospectivos, não afasta o interesse processual dos apelantes quando a demanda veicula pretensão de reconhecimento de progressões funcionais e parcelas pretéritas supostamente devidas sob a disciplina da Lei Estadual nº 11. 559/98. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 2. A progressão funcional horizontal dos professores da rede estadual, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Estadual nº 11. 559/98, depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre os quais se incluem a obtenção de, no mínimo, 70% da pontuação máxima no processo de avaliação de desempenho e a classificação do servidor dentro do contingente de 10% a 30% dos habilitados por cargo, ao final do ano letivo. 3. A interpretação sistemática da Lei Estadual nº 11. 559/98 evidencia que a expressão “no final do ano letivo”, constante do art. 16, refere-se ao momento de aferição da ordem de classificação dos servidores habilitados, e não à fixação da data de realização da avaliação de desempenho. Ausente, portanto, a definição, em lei específica, das datas de início dos processos avaliativos, exigência prevista no art. 1º, X, do Decreto Estadual nº 38. 297/2012 para sua incidência sobre outros grupos ocupacionais. 4. Inexistindo regulamentação específica da avaliação de desempenho prevista nos arts. 15, 16 e 27 da Lei Estadual nº 11. 559/98, a norma ostenta eficácia limitada quanto à progressão horizontal por desempenho, não sendo possível reconhecer direito subjetivo à ascensão funcional apenas com fundamento no decurso do tempo ou no preenchimento parcial dos requisitos legais. 5. A omissão administrativa na regulamentação e operacionalização da avaliação de desempenho não autoriza o Poder Judiciário a substituir-se à Administração Pública para dispensar requisito legal, promover reenquadramento funcional ou estabelecer, em caráter substitutivo, os critérios de avaliação e classificação dos servidores, sob pena de violação ao art. 2º da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 6. Recurso de Apelação não provido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Decisão unânime. (Apelação Cível 0021842-28.2025.8.17.2001, Rel. JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA (1ª CDP), julgada em 20/08/2026, DJe 20/08/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Apelação interposta por professora da rede estadual de ensino do Estado de Pernambuco contra sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional na CLASSE IV, FAIXA VENCIMENTAL D, alegando o direito à progressão funcional e a ausência de avaliação de desempenho pelo Estado, prevista em lei como requisito para a progressão.2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da progressão funcional pleiteada, na ausência da avaliação de desempenho prevista em lei.3. A Lei Estadual nº 11.559/98 estabelece como requisitos para a progressão horizontal e vertical dos servidores, dentre outros, a obtenção de no mínimo 70% da pontuação máxima na avaliação de desempenho e estar entre os 10% a 30% dos servidores melhor classificados.4. A progressão funcional está condicionada à avaliação de desempenho anual, prevista no art. 27 da Lei nº 11.559/98, a qual ainda não foi implementada pelo Estado de Pernambuco, conforme reconhecido pelos próprios recorrentes.5. A ausência da avaliação de desempenho implica que os servidores possuem apenas uma expectativa de direito e não um direito adquirido à progressão, corroborando o entendimento da sentença recorrida.6. Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à discricionariedade administrativa do Executivo, dada a necessidade de regulamentação específica para a avaliação de desempenho, não configurando mera omissão do poder público.7. Recurso desprovido. Decisão Unânime. (Apelação Cível 0048061-15.2024.8.17.2001, Rel. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (Processos vinculados - 2ª CDP), julgado em 11/11/2024, DJe ) grifos nossos CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA CONSOANTE PLANILHA TRAZIDA COM A INICIAL. ART. 292, VI, CPC. MÉRITO: LEI ESTADUAL Nº 11. 559/1998. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECRETO ESTADUAL Nº 39. 710/2013. INAPLICABILIDADE. NORMA GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. INDISPENSABILIDADE DO REQUISITO QUALITATIVO DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL DE DESEMPENHO ESTABELECIDO EM LEI PELO LEGISLADOR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 559/2025. SUPERVENIÊNCIA. APLICABILIDADE PROSPECTIVA. INOCORRÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. TEMA 1. 075 DO STJ. INAPLICABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de progressão funcional de professores da rede estadual de ensino. Os recorrentes alegam, em síntese, que a omissão do Estado em realizar a avaliação de desempenho, prevista na Lei nº 11. 559/1998, não pode obstar o direito à ascensão na carreira, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento do direito à progressão automática e ao pagamento de retroativos. II. Questão em discussão 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) aferir o acerto do redimensionamento do valor da causa promovido pelo juízo de origem em sede de sentença. ; (ii) saber se a superveniência da Lei Complementar Estadual nº 559/2025 acarretou a perda de objeto da demanda; (iii) analisar se a omissão da Administração Pública em regulamentar e aplicar a avaliação de desempenho confere aos servidores o direito subjetivo à progressão automática na carreira, independentemente do preenchimento dos critérios qualitativos e quantitativos exigidos por lei; e (iv) verificar a aplicabilidade da tese firmada no julgamento do Tema 1. 075 pelo STJ ao caso dos autos. III. Razões de decidir 3. Visto que a presente demanda visa ao reconhecimento do direito à progressão funcional, cumulado com o pagamento das diferenças remuneratórias daí advindas, incide a regra cogente do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). O referido dispositivo legal determina, de forma clara, que na ação em que há cumulação de pedidos o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles, refletindo o exato proveito econômico perseguido. No caso em tela, o benefício patrimonial equivale à soma total das diferenças vencidas pleiteadas acumuladas com os seus respectivos reflexos legais, o que foi trazido pela parte autora, conforme planilha anexa à exordial. Diante disso, requer-se o acolhimento do presente inconformismo para retificar o valor da causa. 4. A Lei Estadual nº 11. 559/98 estabelece a avaliação de desempenho como requisito para as progressões (horizontal e vertical por desempenho), sendo norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação pela Secretaria de Educação, conforme o art. 27, parágrafo único, da referida lei. 5. A ausência da avaliação de desempenho, que é um processo contínuo e complexo, incluindo critérios de pontuação mínima e classificação entre os mais bem avaliados, impede a aferição do preenchimento dos requisitos legais para a progressão. 6. A omissão do Estado em realizar a avaliação não gera direito adquirido à progressão automática, mas apenas expectativa de direito, não cabendo ao Poder Judiciário suprir tal omissão e substituir a discricionariedade administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37. 7. Mostra-se rigorosamente inservível invocar o Decreto Estadual nº 39. 710/2013 em defesa da tese jurídica de assegurar o direito subjetivo à progressão funcional independentemente da avaliação funcional de desempenho, sob pena de franca violação ao princípio da hierarquia das normas, não sendo possível que um mero Decreto desconstitua ou modifique obrigações e/ou requisitos revestidos de cunho legal. 8. Outrossim, dito Decreto apenas possui disciplina de cunho genérico e sequer expressamente delineada ao núcleo do serviço público educacional, cuja elevada e consabida valoração no rol de serviços públicos prestados pela Administração em prol da sociedade em tudo reforça a indispensabilidade da exigência legal do cumprimento ao requisito qualitativo da avaliação funcional de desempenho dentre os critérios estabelecidos pelo legislador para obtenção da progressão funcional na carreira do magistério público estadual, desse modo, caberia aos sujeitos que se sentissem lesados pela sugerida conduta omissiva da Administração se valer das vias judiciais apropriadas em defesa do seu pretenso direito. 9. A Lei Complementar Estadual nº 559, de 16 de junho de 2025, ao que parece, passou a definir o início do processo anual da avaliação do desempenho, prevendo que a efetiva realização da avaliação de desempenho regular somente teria início em janeiro de 2026, o que, por si só, evidencia que a regulamentação definitiva do instituto somente terá aplicabilidade prospectiva, não alcançando os períodos anteriores à sua vigência (caso dos autos), logo, não merece prosperar a hipótese de perda de objeto alegada pelo Estado de Pernambuco. 10. Inaplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo 1. 075 do STJ, uma vez que o referido precedente pressupõe o atendimento integral dos requisitos legais para a progressão funcional. No regime da Lei Estadual nº 11. 559/1998, a evolução na carreira não decorre automaticamente do interstício temporal, exigindo-se, cumulativamente, a obtenção de pontuação mínima em avaliação de desempenho e a observância de contingente seletivo. A inexistência da aferição de mérito impede a materialização do direito subjetivo, subsistindo apenas mera expectativa de direito, o que afasta a incidência do entendimento vinculante da Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 11. Apelo provido em parte, apenas para ajustar o valor da causa, mantendo a sentença nos seus ulteriores termos. Teses de julgamento: " 1. O valor da causa em ações que cumulam pedidos de obrigação de fazer e condenação pecuniária deve corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, exigindo-se parametrização objetiva do proveito econômico pretendido para fins de fixação do montante. 2. A progressão funcional por desempenho de servidor público estadual, prevista na Lei Estadual nº 11. 559/98, é condicionada à realização de avaliação de desempenho, cuja regulamentação é de competência do Poder Executivo. 3. A ausência da avaliação de desempenho, requisito legal indispensável, impede o reconhecimento do direito à progressão, configurando mera expectativa de direito, não cabendo ao Poder Judiciário suprir a omissão administrativa para conceder o benefício. 4. A superveniência da Lei Complementar Estadual nº 559/2025, ao fixar o início do ciclo avaliativo para janeiro de 2026, possui eficácia prospectiva, não retroagindo para validar progressões funcionais pretéritas fundadas em mera expectativa de direito decorrente de omissão regulamentar. 5. Inaplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo 1. 075 do STJ, uma vez que o referido precedente pressupõe o atendimento integral dos requisitos legais para a progressão funcional. " (Apelação Cível 0029498-36.2025.8.17.2001, Rel. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO, Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo (3ª CDP), julgada em 07/08/2026, DJe) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃOPRÉVIA.EXPECTATIVA DE DIREITO.IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM MÉRITO ADMINISTRATIVO.NORMA REGULAMENTADORA SUPERVENIENTE (LC Nº 559/2025) COM APLICABILIDADE PROSPECTIVA.APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da possibilidade de progressão funcional horizontal e vertical de professores da rede estadual de ensino de Pernambuco, mesmo diante da ausência de efetiva realização da avaliação de desempenho pela Administração Pública Estadual, prevista no art. 27 da Lei nº 11.559/1998. 2. A pretensão dos Autores de compelir a Administração à progressão funcional automática, horizontal e vertical, sem a realização da avaliação de desempenho prevista no art. 27 da Lei Estadual nº 11.559/1998, encontra óbice na ausência da conjugação de critérios objetivos e quantitativos.3.A ausência de regulamentação específica da avaliação de desempenho, até a superveniência da Lei Complementar Estadual nº 559/2025, impede a configuração de direito subjetivo à progressão, subsistindo apenas uma expectativa de direito, ante a inexistência de ato administrativo implementador do instituto. 4. A jurisprudência dessa Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que a ausência de regulamentação da avaliação de desempenho não gerou, por si só, o direito à progressão funcional, configurou apenas uma expectativa de direito, não sendo possível ao Judiciário substituir a atuação discricionária do Poder Executivo. 5.Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública para determinar a progressão funcional fora dos critérios legais, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/1988), à Súmula Vinculante nº 37 do STF e à competência discricionária do Executivo quanto à conveniência e oportunidade da regulamentação. 6.A recente regulamentação da matéria pela LC nº 559/2025, com previsão de início do ciclo regular de avaliações a partir de janeiro de 2026, reforça a natureza prospectiva da norma e afasta qualquer direito adquirido à progressão funcional em períodos pretéritos.7.O Decreto Estadual nº 38.297/2012 não se aplica aos Autores, por regulamentar avaliação de desempenho restrita a servidores abrangidos pelas Leis Complementaresnºs175, 181, 190 e 195, sem menção à Lei nº 11.559/1998. 8.Apelação Cível improvida, mantendo a sentença vergastada,a qual julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional dos autores e o pagamento das correspondentes diferenças salariais.Em razão da sucumbência,condenados os autores nos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil, condicionado aos ditames do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.9. Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0132891-11.2024.8.17.2001, Rel. ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior (4ª CDP), julgada em 25/11/2025, DJe ) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Apelação interposta por servidores públicos estaduais buscando a reclassificação funcional horizontal e o recebimento de valores retroativos, alegando a ausência de avaliação de desempenho por parte do Estado de Pernambuco, o que estaria impedindo a progressão funcional. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regulamentação da avaliação de desempenho, prevista na Lei Estadual nº 11.559/98, impede a progressão funcional dos servidores apelantes. As normas estaduais exigem que, para a progressão funcional horizontal, o servidor cumpra estágio probatório, alcance pelo menos 70% da pontuação máxima na avaliação de desempenho e esteja entre os 10% a 30% dos servidores habilitados por cargo. No caso concreto, a ausência de regulamentação da avaliação de desempenho pelo Estado de Pernambuco configura apenas uma expectativa de direito dos apelantes, não havendo direito adquirido à progressão funcional, conforme jurisprudência consolidada. O Poder Judiciário não pode substituir a discricionariedade do Executivo na regulamentação da avaliação de desempenho, pois trata-se de ato vinculado ao cumprimento de requisitos legais objetivos. Recurso desprovido. Honorários advocatícios recursais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade devido à gratuidade da justiça concedida aos apelantes. (Apelação Cível 00011454220248172220, Rel. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira (2ª TCRC), julgada em 11/09/2024, DJe) grifos nossos Ademais, o perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) mostra-se emergencial e manifesto, uma vez que o cumprimento imediato da obrigação de fazer gerará imediato impacto financeiro mensal na folha de pagamento do Estado, comprometendo a higidez do planejamento orçamentário do ente público, ao arrepio das normas de regência da Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, por se tratar de despesas com pessoal que, por ostentarem natureza alimentar e presumida boa-fé no recebimento, submetem-se ao princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares, tornando irreversível o dano aos cofres públicos, ainda que sobrevenha eventual provimento da Apelação em comento. Sendo assim, por critérios de razoabilidade, prudência e cautela, associados à manifesta probabilidade de provimento do apelo voluntário — amplamente amparada na maciça jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre a natureza de mera expectativa de direito da progressão funcional sem avaliação de desempenho e a consequente inaplicabilidade do Tema 1.075 do STJ —, bem como diante do perigo iminente de dano reverso e irreparável ao erário em razão do impacto imediato de verbas alimentares e irrepetíveis na folha de pagamento, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, para suspender a eficácia da sentença proferida na Ação de Ordinária nº 0125439-47.2024.8.17.2001, até o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a parte requerida para ciência e manifestação, no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator