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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013975-74.2024.8.16.0019 Processo: 0013975-74.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$263.980,94 Autor(s): ALESSANDRA SOBZINSKI Réu(s): BANCO BTG PACTUAL S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ALESSANDRA SOBZINSKI em face de BANCO BTG PACTUAL S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alega que, após o falecimento de seu marido, recebeu a quantia de R$ 116.990,47 e, buscando preservar o capital, depositou os valores junto à instituição financeira ré, solicitando ao funcionário que a atendia, Gabriel dos Santos, a realização de investimentos de baixo risco, especialmente em LCA. Sustentou, contudo, que o preposto, contrariando suas orientações, aplicou os recursos em operações de alto risco, ocasionando a perda integral do montante investido. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos atos de seus funcionários, afirmando que o próprio preposto teria reconhecido sua responsabilidade pelo prejuízo e prometido ressarci-la. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da requerida à reparação dos danos materiais, inclusive com restituição em dobro dos valores perdidos, e dos danos morais suportados. A decisão de mov. 16.1 recebeu a inicial, deferiu à autora os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a citação da parte ré. A parte ré foi citada em mov. 21.1. Em movs. 24.1 e 26.1, a parte autora pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia, em razão da inércia do réu. Em despacho de mov. 28.1, o Juízo constatou a inexistência de justificativa para a marcação de urgência na petição de mov. 26.1, advertindo a parte quanto ao uso indevido da ferramenta, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de reiteração. O réu apresentou contestação em mov. 32.1. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva. Requereu, ainda, a denunciação da lide da empresa Campos Gerais Agente Autônomo de Investimentos S/S Unipessoal Ltda., sob o fundamento de eventual direito de regresso. No mérito, defendeu que as operações questionadas foram realizadas mediante utilização de senha e token pessoais da autora, sendo compatíveis com o perfil de risco cadastrado na plataforma, atribuindo à própria investidora a responsabilidade pelo acompanhamento dos investimentos e pelos prejuízos experimentados. Sustentou a ausência de falha na prestação dos serviços, de conduta ilícita e de nexo causal, bem como a inexistência dos pressupostos necessários à responsabilização civil e à reparação dos danos materiais e morais pleiteados. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação em mov. 36.1. Instada (mov. 37.1), a parte autora indicou testemunha a ser ouvida em audiência (mov. 40.1). Em mov. 42.1, o réu pugnou pelo indeferimento da produção de prova oral. A decisão de mov. 45.1 decretou a revelia do réu, em razão da apresentação intempestiva da contestação, e determinou a intimação da parte autora para que manifestasse interesse nas provas requeridas no mov. 40.1. Em mov. 48.1, a autora requereu a produção de prova oral, impugnou as alegações e documentos apresentados pela ré e reiterou os pedidos iniciais. Em decisão de mov. 51.1, o Juízo determinou a emenda da petição inicial, para que a autora apresentasse documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica e esclarecesse aspectos relativos aos investimentos realizados, à vinculação profissional de Gabriel com a instituição financeira ré e ao pedido de honorários advocatícios, assegurando-se, após, o contraditório à parte ré. A autora se manifestou no mov. 56.1, prestando os esclarecimentos, informando que conheceu o suposto funcionário da ré, Gabriel, nas instalações do Banco BTG que fica dentro do prédio da ACIPG nesta cidade, no qual, na ocasião, realizava um curso de finanças oferecido pela ACIPG em conjunto com o réu, e que Gabriel a teria abordado e levado até a agência da parte ré. Mencionou desconhecer o vínculo empregatício entre Gabriel e o réu e esclareceu que o pedido de pagamento de honorários advocatícios se refere ao ônus da sucumbência. Reafirmou o interesse na prova oral e juntou documentos. Oportunizado o contraditório à parte ré, esta se manifestou no mov. 61.1, impugnando as alegações da autora, ressaltando que não possui agência física e se trata de banco digital, com atendimento somente por canais on line. Refutou a alegação de hipossuficiência econômica da autora. A emenda da inicial foi acolhida e os benefícios da justiça gratuita foram mantidos à autora (mov. 63.1). Intimada, a parte autora se manifestou sobre a impugnação da ré, ratificando o interesse na prova oral (mov. 66.1). A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 67.1). Em decisão saneadora de mov. 70.1, o Juízo consignou que a alegação de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e postergou a análise de seus fundamentos para a sentença. Delimitou os pontos controvertidos, reconheceu a incidência do CDC, inverteu parcialmente o ônus da prova e deferiu a produção de provas oral e documental. Em mov. 73.1, a parte autora ratificou a indicação de testemunha para audiência de instrução. Em manifestação de mov. 74.1, a parte ré sustentou que Gabriel dos Santos Pires não possuía vínculo empregatício com o BTG Pactual, mas atuava como assessor de investimentos vinculado à Campos Gerais Investimentos. Reiterou que as operações foram realizadas mediante autorização da autora e eram compatíveis com seu perfil de investidora, defendendo a inexistência de falha na prestação dos serviços e de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados. Ao final, reiterou o pedido de improcedência dos pedidos da demanda. Em decisão de mov. 77.1, o Juízo designou audiência de instrução e julgamento para oitiva da testemunha arrolada pela autora e determinou sua intimação para se manifestar acerca da petição de mov. 74.1. Manifestação da autora em mov. 89.1. Decisão de mov. 91.1 indeferiu o pedido da autora acerca da intimação da testemunha. Audiência de instrução e julgamento realizada em mov. 101.1, com termo expedido em mov. 104.1. Em alegações finais de mov. 107.1, a autora reiterou a falha na prestação do serviço e a responsabilidade do réu pelos prejuízos suportados, pugnando pela total procedência dos pedidos iniciais. Em alegações finais de mov. 109.1, a ré reiterou a inexistência de falha na prestação dos serviços e de nexo causal, sustentando que Gabriel não integrava seus quadros e que as operações foram realizadas na conta da autora mediante credenciais pessoais e com ciência dos riscos envolvidos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o assessor Gabriel dos Santos não integrava seus quadros de funcionários, mas sim o de empresa autônoma de investimentos. Sem razão a instituição financeira. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, conforme já reconhecido na decisão saneadora de mov. 70.1, razão pela qual incidem, na espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífico, aliás, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicabilidade do diploma consumerista às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula nº 297, STJ, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004) Sob a ótica consumerista, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme preceituam os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Ademais, o artigo 34 do mesmo diploma legal prevê expressamente que “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”. Assim, ainda que o assessor de investimentos atuasse por meio de escritório credenciado, ele agia em nome e no interesse da plataforma da ré, utilizando-se da marca e do sistema do BANCO BTG PACTUAL S.A. para captar e operar os recursos da autora, circunstância que, por si só, atrai a responsabilidade solidária da instituição financeira, independentemente da natureza formal do vínculo mantido com o assessor. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Do mérito 2.2.1. Dos efeitos da revelia e da distribuição do ônus da prova Quanto à revelia decretada no mov. 45.1, cumpre destacar que seus efeitos não são absolutos. A presunção de veracidade prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil possui natureza relativa e não dispensa a análise do conjunto probatório, tampouco conduz, por si só, à procedência dos pedidos, notadamente diante da complexidade da matéria e da existência de instrução processual regularmente realizada. No caso, contudo, a pretensão autoral não se sustenta exclusivamente nos efeitos da revelia, encontrando integral respaldo nos demais elementos de prova produzidos nos autos, examinados à luz da inversão parcial do ônus probatório já determinada na decisão saneadora de mov. 70.1, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 2.2.2. Do dever de adequação (suitability) e da falha na prestação do serviço A controvérsia consiste, essencialmente, em verificar se houve falha na prestação do serviço de investimento, bem como se os prejuízos daí decorrentes são imputáveis à instituição financeira ré. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No campo específico da atividade de intermediação e assessoria de investimentos, esse dever de informação e adequação encontra concretização normativa no artigo 2º da Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021, que impõe às pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários o dever de verificar a adequação de produtos, serviços e operações ao perfil de risco do cliente — o denominado dever de suitability —, alertando-o expressamente quando a operação pretendida não for compatível com o perfil previamente identificado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é certo, qualifica a obrigação da instituição financeira, no aconselhamento de investimentos, como obrigação de meio, e não de resultado — de modo que o simples insucesso do investimento não gera, por si só, o dever de indenizar. Todavia, a mesma jurisprudência reconhece a responsabilidade da instituição sempre que demonstrada a prestação defeituosa do serviço, notadamente pela inobservância do perfil de risco do investidor: “Na prestação do serviço de aconselhamento financeiro, as instituições bancárias somente respondem por eventuais prejuízos advindos de investimentos malsucedidos, sobretudo daqueles em que o elevado grau de risco é perfeitamente identificável segundo a compreensão do homem médio, se a prestação do serviço for defeituosa, justamente por se tratar de obrigação de meio, e não de resultado.” (STJ, REsp nº 1.606.775/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) É exatamente essa a hipótese dos autos: não se trata de mero insucesso de investimento de risco conscientemente assumido pela investidora, mas de desvio entre o perfil declarado pela consumidora — conservador, com preferência expressa por LCA — e a operação efetivamente realizada pelo preposto da instituição financeira, em patente descumprimento do dever de adequação. A autora demonstrou que buscava aplicar o montante de R$ 116.990,47, fruto de valores recebidos após o falecimento de seu cônjuge, em investimento de perfil conservador e baixo risco, especificamente LCA (mov. 1.5). Contudo, o agente que a atendeu realizou alocação em operação de renda variável de alto risco, incompatível com a real vontade e o perfil da consumidora, redundando na perda integral do capital investido. A simples disponibilização de senha ou token pessoal não exime o banco de fiscalizar a atuação dos agentes a ele vinculados, tampouco de responder pelo direcionamento inadequado dos recursos da cliente, sobretudo porque não há nos autos prova de que a autora tenha efetivamente solicitado ou autorizado, de forma consciente e esclarecida, a operação de alto risco objeto da controvérsia. Ao contrário, a autora é categórica ao negar tê-la autorizado, e os registros de acesso à plataforma juntados pela parte ré no mov. 74.2, por si sós, não demonstram a manifestação de vontade da consumidora quanto à contratação específica impugnada, mas apenas o acesso técnico ao sistema — o que não se confunde com consentimento informado. O Sr. Gabriel dos Santos foi ouvido na condição de informante em audiência de instrução e julgamento (mov. 101.1). Embora o depoimento prestado por informante não possua o mesmo valor atribuído à prova testemunhal compromissada, suas declarações podem ser valoradas quando coerentes e harmônicas com os demais elementos probatórios constantes dos autos, consoante orientação já assentada na jurisprudência: “O depoimento prestado por informante tem valor probatório quando está em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.” (TJDFT, Acórdão nº 1173316, Processo nº 20170310039778APC, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, julgado em 22/05/2019, DJE 27/05/2019) No caso, o depoimento prestado pelo informante mostra-se relevante para o esclarecimento das circunstâncias em que foi realizada a operação controvertida. Questionado se conhecia a autora, Gabriel afirmou: “ela foi minha cliente, quando eu trabalhei como assessor de investimento no BTG” (00:20), esclarecendo que tal relação ocorreu no ano de 2023 (00:30). Posteriormente, ao ser indagado acerca do perfil da autora, esclareceu: “não, eu falei que ela era conservadora, que ela me pediu para fazer uma operação de baixo risco” (05:09). Na sequência, questionado pela Magistrada sobre a razão de ter realizado uma operação de alto risco, respondeu: “no momento ali era o momento que o dólar tava muito barato, eu entendi que seria uma operação vantajosa para ela e ofereci, né, foi essa” (05:14). Por fim, ao ser indagado se havia orientado a autora acerca dos riscos da operação, respondeu negativamente, afirmando: “não. Eu só orientei, falei da operação, falei: ‘a gente tem uma operação aqui, podemos fazer ou não’, e aí a gente fez” (05:28). Tal depoimento, prestado pelo próprio preposto da ré, é categórico ao confirmar que: (i) a autora expressamente solicitou operação de baixo risco; (ii) o agente, por sua própria iniciativa e conveniência, direcionou os recursos para operação de risco distinto; e (iii) não houve qualquer orientação prévia sobre os riscos envolvidos, tampouco obtenção de consentimento específico e esclarecido para a operação de alto risco efetivamente realizada. Assim, a análise do conjunto probatório dos autos evidencia não apenas a legitimidade passiva do réu, já enfrentada no item precedente, como também sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço, caracterizada pela inobservância do dever de adequação (suitability) e do dever de informação previstos nos artigos 6º, inciso III, e 14 do CDC, sem que a ré tenha logrado comprovar qualquer causa excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, do mesmo diploma legal. Logo, resta patente o dever de indenizar. 2.2.3. Dos danos materiais A autora requer a restituição dos danos materiais sofridos no valor de R$ 116.990,47, pleiteando sua devolução em dobro. O pedido de ressarcimento do valor efetivamente perdido é procedente, visto que restou comprovado o prejuízo integral do montante investido em virtude da conduta indevida do preposto do réu. Todavia, o pedido de restituição em dobro não merece acolhimento. A sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC destina-se às hipóteses de cobrança indevida de dívida, o que não reflete a situação dos autos, tratando-se, na espécie, de indenização por dano decorrente de falha na prestação de serviço, e não de repetição de indébito. Assim, a condenação a título de dano material deve ser fixada de forma simples, no montante de R$ 116.990,47 (cento e dezesseis mil, novecentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora a contar da citação. 2.2.4. Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão merece acolhimento. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de lesão que ultrapassa os meros dissabores cotidianos e atinge direitos da personalidade da autora, especialmente diante das circunstâncias em que se deu a perda patrimonial: aplicação de expressiva quantia deixada após o falecimento de seu marido, em operação de alto risco, em desacordo com o perfil conservador de investidora por ela expressamente manifestado à instituição financeira. Com efeito, em hipóteses dessa natureza, o dano moral decorre do próprio fato lesivo, sendo desnecessária a demonstração específica da dor ou do sofrimento experimentado, porquanto “não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam” (STJ, REsp nº 261.028/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 24/04/2001, DJ 18/06/2001). Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar a dupla finalidade da reparação por danos morais, que, de um lado, visa compensar a vítima pelo abalo suportado e, de outro, possui caráter pedagógico, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, a gravidade da conduta, a extensão do prejuízo suportado, a capacidade econômica das partes e, sobretudo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia que se mostra adequada às finalidades compensatória e pedagógica da medida, sem importar enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, para o fim de: a) condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples e a título de danos materiais, o valor de R$ 116.990,47 (cento e dezesseis mil, novecentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), corrigido monetariamente pela variação do IPCA a partir da data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora pela taxa do artigo 406 do Código Civil (correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o artigo 389 do Código Civil) a contar da citação; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e de juros de mora na forma legal. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para o réu. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Registre-se que os ônus sucumbenciais impostos à autora ficarão com a exigibilidade suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita em seu favor pela decisão de mov. 16.1, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a Serventia o artigo 1.010, § 1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o § 2º do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º do dispositivo em questão. Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC. Publicada. Registrada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. De Maringá para Ponta Grossa, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta