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0013975-43.2025.8.16.0018

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44)3259-6433 - E-mail: maringa3juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Processo: 0013975-43.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.060,00 Polo Ativo(s): JEFERSON ALEXANDRE DA SILVA Polo Passivo(s): PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA I - Trata-se de reclamação ajuizada por JEFERSON ALEXANDRE DA SILVA contra PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). II - A controvérsia cinge-se em verificar a abusividade da recusa da operadora de saúde em autorizar o custeio de cirurgia refrativa ocular, bem como a configuração de danos morais decorrentes de referida conduta. A negativa de cobertura operada pela ré encontra amparo na regulamentação do setor e nas disposições contratuais avençadas. Os documentos encartados demonstram que o autor apresenta grau de miopia correspondente a -0,75 no olho direito e -1,00 no olho esquerdo (seq. 1.7). De acordo com a Diretriz de Utilização número 13, estabelecida no Anexo II da Resolução Normativa número 465/2021 da ANS, a cobertura obrigatória para a cirurgia refrativa por técnica PRK ou LASIK é limitada a pacientes com miopia moderada ou grave, cujo grau de refração situe-se na faixa de -5,00 a -10,00. Tratando-se o quadro do autor de miopia leve, resta evidente que o requerente não preenche os critérios técnicos mínimos estabelecidos pelo órgão regulador para tornar obrigatória a cobertura assistencial do procedimento. Os laudos médicos e receitas apresentados limitam-se a atestar a intolerância e episódios de infecção associados ao uso de lentes de contato, indicando a realização da cirurgia como alternativa. Contudo, não há qualquer elemento de cunho técnico-científico que comprove a impossibilidade ou a contraindicação clínica ao uso de óculos de grau comuns, os quais constituem alternativa terapêutica perfeitamente segura, adequada e não invasiva para a correção da leve miopia apresentada pelo requerente. As alegações de que o uso de óculos agrava o quadro de ansiedade ou prejudica a imagem social do autor devido a episódios de bullying, dada a sua ocupação profissional como vendedor, traduzem-se em aspectos de ordem estritamente subjetiva e de insatisfação pessoal com o uso do acessório, não possuindo o condão de afastar as diretrizes regulamentares ou de transferir ao mutualismo do plano de saúde o custeio de procedimento cirúrgico eletivo e de caráter estético para o seu grau de visão. Dessa forma, a conduta da operadora de plano de saúde em negar a liberação de procedimento cirúrgico que não preenche as diretrizes regulamentares da ANS não configura ato ilícito. III - Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito

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