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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013974-82.2025.8.26.0114/SP EXEQUENTE: RR8 ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO CAGNONI ABRAHÃO DUTRA (OAB SP235542) EXEQUENTE: FERNANDO CAGNONI ABRAHÃO DUTRA ADVOGADO(A): FERNANDO CAGNONI ABRAHÃO DUTRA (OAB SP235542) EXECUTADO: RENATA MARIOTTO ADVOGADO(A): JOSÉ AMÉRICO XAVIER SANTIAGO (OAB SP256730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora realizada pelo sistema SISBAJUD (art. 854, § 3º, I, do CPC), por meio da qual a executada sustenta a impenhorabilidade integral da quantia bloqueada, de R$ 28.463,54, ao argumento de que o montante é inferior ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, invocando, ainda, a tese firmada no Tema 1235/STJ. A impugnação é tempestiva, porquanto apresentada na primeira oportunidade em que coube à executada falar nos autos, na forma do art. 854, § 3º, I, do CPC. No mérito, contudo, não comporta acolhimento. A regra do art. 833, X, do CPC protege "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos", proteção que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estendeu a valores mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras e fundos de investimento. Tal extensão, todavia, não é automática nem incondicionada: pressupõe a demonstração, pelo executado, de que os valores constritos ostentam natureza de reserva de patrimônio destinada à subsistência e ao mínimo existencial, e não de mero numerário de giro ou de movimentação empresarial/financeira ordinária. No caso concreto, a executada limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a conta bloqueada seria "de titularidade de pessoa física" e destinada "à manutenção de despesas pessoais e familiares básicas", sem carrear aos autos qualquer elemento probatório mínimo que ampare a alegação. Não vieram extratos bancários do período anterior e posterior à constrição, não se demonstrou a origem dos recursos, não se juntou comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, nem qualquer documento apto a evidenciar o caráter de poupança ou reserva alimentar do numerário. Trata-se de ônus que incumbia exclusivamente à impugnante, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo certo que a alegação de impenhorabilidade não se presume a partir da simples afirmação da parte, tampouco decorre automaticamente do fato de o valor situar-se abaixo do teto legal. A tese fixada no Tema 1235/STJ, invocada na peça, cuida do momento processual adequado para a arguição da impenhorabilidade e da impossibilidade de reconhecimento de ofício — e não dispensa a parte do encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Registre-se, ainda, que a executada foi quem deu causa à constrição, ao permanecer inerte quanto ao cumprimento voluntário da obrigação, não se afigurando razoável que a mera invocação abstrata de norma protetiva, desacompanhada de suporte documental, obste a satisfação do crédito exequendo, em prejuízo à efetividade da execução (art. 4º e art. 797 do CPC). Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora, por ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores constritos, mantendo integralmente o bloqueio realizado via SISBAJUD sobre a quantia de R$ 28.463,54. Converto o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, servindo o extrato do sistema como termo de penhora. Intime-se a executada da conversão, na pessoa de seu advogado. Decorrido o prazo para interposição de recurso desta decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em prol do credor, após apresentação do formulário. Indefiro o pedido de inclusão de RENATA MARIOTTO CLÍNICA MÉDICA – ME (CNPJ 33.393.655/0001-26) no polo passivo. O próprio fundamento invocado pelos exequentes — a inexistência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a firma individual — conduz à conclusão oposta à pretendida. Se a empresa individual não possui personalidade jurídica autônoma, constituindo mera ficção destinada ao exercício da atividade empresarial pela pessoa natural (STJ, REsp 1.355.000/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.10.2016), não há sujeito de direito diverso a ser incluído no polo passivo. A executada Renata Mariotto já integra a relação processual, e o CNPJ da firma individual nada mais é do que inscrição fiscal da mesma pessoa natural. A inclusão pretendida, portanto, é juridicamente desnecessária e formalmente inadequada: desnecessária porque a responsabilidade patrimonial já alcança integralmente os bens vinculados à atividade empresarial, na forma do art. 789 do CPC; e inadequada porque implicaria criar, na autuação, executado que não existe como ente distinto, com risco de duplicidade de citações, intimações e contagem de prazos, além de eventual alegação futura de ausência de título executivo em face de quem não figurou na fase de conhecimento (art. 513, § 5º, do CPC). Registre-se que a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133, § 2º, do CPC), corretamente sustentada na petição, reforça — e não afasta — a conclusão ora adotada: dispensa-se o incidente justamente porque não há terceiro a ser trazido ao processo, mas um único sujeito de direito já executado. Anote-se apenas, no cadastro da executada, a existência da inscrição empresarial RENATA MARIOTTO CLÍNICA MÉDICA – ME (CNPJ 33.393.655/0001-26), para fins exclusivos de constrição patrimonial, sem alteração do polo passivo. Defiro, contudo, as diligências de busca de bens requeridas, que independem de alteração da autuação, precisamente por recaírem sobre patrimônio da mesma devedora: a) SISBAJUD, inclusive com reiteração automática ("teimosinha"), sobre o CNPJ 33.393.655/0001-26; b) RENAJUD e INFOJUD sobre o mesmo CNPJ; c) RENAJUD e INFOJUD sobre o CPF da executada Renata Mariotto. Intimem-se. Cumpra-se.
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