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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: guarapuavavaradefamilia@tjpr.jus.br Autos nº. 0013970-45.2026.8.16.0031 Processo: 0013970-45.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$104.727,33 Autor(s): BRUNO FELIPE FERREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Bruno Felipe Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por BRUNO FELIPE FERREIRA em face do INSS, em razão de acidente de trajeto ocorrido em 23/02/2019, que lhe ocasionou graves lesões no membro inferior esquerdo, incluindo fraturas do fêmur, tíbia e fíbula, pseudoartrose, osteomielite, perda óssea, hipotrofia, encurtamento do membro e marcha claudicante. O autor recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 627.065.616-1), de 10/03/2019 a 28/10/2020, mas sustenta que, após a cessação, permaneceram sequelas definitivas que reduziram sua capacidade para a atividade habitual de auxiliar nos serviços de alimentação, sem que o INSS convertesse o benefício em auxílio-acidente. Com base em documentos médicos, requer a concessão do benefício, com termo inicial em 29/10/2020, observada a prescrição quinquenal, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, produção de perícia médica e, em tutela de urgência, a implantação imediata do benefício, atribuindo à causa o valor de R$ 104.727,33. Juntou documentos. (mov. 1). Da liminar Trata-se de ação previdenciária acidentária em que a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente e requer a antecipação dos efeitos da tutela. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte autora alegue fazer jus ao benefício pleiteado, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência. Isso porque, embora tenha sido juntada documentação médica indicando a existência de sequelas decorrentes do acidente, a própria pretensão deduzida demanda a aferição da repercussão dessas sequelas sobre a capacidade laboral da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, questão que não pode ser suficientemente esclarecida apenas pelos documentos médicos particulares apresentados. Com efeito, o autor sustenta que apresenta marcha claudicante, hipotrofia e encurtamento do membro inferior esquerdo, dor crônica e restrição para esforços e transporte de cargas, afirmando que tais limitações implicam redução permanente de sua capacidade laborativa. Além disso, a própria parte autora requer a realização de perícia médica judicial por especialista em Ortopedia e Traumatologia, justamente para avaliar o encurtamento dos membros inferiores, a hipotrofia muscular, a amplitude de movimentos, a marcha, a força, a estabilidade e a repercussão das sequelas sobre as atividades habituais. Assim, a controvérsia acerca da existência e, sobretudo, da extensão da redução permanente da capacidade laboral demanda dilação probatória, não sendo possível, neste momento, formar juízo seguro acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente. Também não se evidencia situação de urgência que justifique a imediata implantação do benefício. O fato de a parte autora estar atualmente desempregada, por si só, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente porque eventual procedência da demanda permitirá o pagamento das parcelas devidas desde o termo inicial reconhecido, observada a prescrição aplicável. Assim, a análise do direito invocado deve aguardar a produção da prova pericial, a qual permitirá ao Juízo avaliar, com maior segurança e sob o crivo do contraditório, a existência de sequela consolidada e sua efetiva repercussão na capacidade para o trabalho habitual. Nessa linha tem decidido a jurisprudência em casos semelhantes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. A ausência de demonstração de prova inequívoca que conduza à verossimilhança das alegações bem como de dano irreparável ou de difícil reparação obstam o acolhimento da pretensão de concessão antecipada do benefício previdenciário, sendo necessária a oportunização do contraditório com a consequente dilação probatória, notadamente a prova pericial, para que seja possível averiguar a veracidade dos fatos, de modo a que se obtenham elementos mínimos para decidir. Não se concede a antecipação da tutela quando constatada a irreversibilidade do provimento antecipado, em razão da irrepetibilidade das verbas pleiteadas, dado o seu caráter alimentar. Existência de perícia do INSS nos autos confirmando a situação atual de capacidade para o trabalho, questão que desafia instrução. O atestado médico juntado aos autos não é suficiente, nesta fase, a ensejar a concessão do benefício, pois não supre nem fornece elementos comprovadores da alegada de incapacidade para o trabalho. Necessidade de laudo circunstanciado para sobrepor, na fase, a perícia do INSS. Tal conclusão não impede que, no curso da ação, sobrevindo elementos de prova outros, seja reexaminado o pedido. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (Agravo de Instrumento Nº 70061424982, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 04/09/2014) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS PERICIAIS DO INSS E O ATESTADO MÉDICO PARTICULAR APRESENTADO PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR A INCAPACIDADE LABORAL AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. IRREPETIBILIDADE DA VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO CASSADA.RECURSO PROVIDO." (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1054870-4 - Cascavel - Rel.: Ângela Khury - Unânime - - J. 11.03.2014) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM 1º GRAU, PARA DEFERIR O BENEFÍCIO DE `AUXÍLIO ACIDENTE' AO SEGURADO, COM BASE EM ATESTADO DE MÉDICO PARTICULAR. TODAVIA, EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL DO INSS EM SENTIDO CONTRÁRIO, NÃO CONSTATANDO A PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA A CONVENCER DA VEROSSIMILHANÇA DA TESE DO AUTOR. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO DEMONSTRADOS (ART. 273, CPC). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 627944-3 - Londrina - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 16.03.2010) Desse modo, ausente, por ora, a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo e sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial para o esclarecimento dos fatos controvertidos, não há elementos que autorizem a concessão da tutela de urgência. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Recebimento da petição inicial 1. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320, ambos do CPC, RECEBO a petição inicial. Determino o processamento pelo procedimento comum, conforme artigo 318 e seguintes do Código de Processo Civil. 1.1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Audiência de conciliação 2. Na Recomendação Conjunta nº 01/2015, o Conselho Nacional de Justiça, o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social orientaram aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária e acidentária considerar a possibilidade de determinar a prova pericial médica desde a decisão inicial nos processos em que esse tipo de prova se mostrar necessária, bem como a concessão de prazo para contestação ou apresentação de proposta de composição após a apresentação do laudo pericial, conforme artigo 1º, I e IV, daquele ato. Além disso, no Ofício AGU/PGF/PSF-PGR nº 077/2016, dirigido a este juízo, o Procurador-Chefe da Procuradoria Seccional Federal de Ponta Grossa, responsável pela atuação na Comarca de Guarapuava, concordou com a modificação do procedimento e anuiu à utilização do formulário de quesitos padrão contido na recomendação supracitada, assumindo "o compromisso de não alegação de nulidade quanto à aludida ´inversão de procedimento´, exceto quanto à eventuais pontos específicos de um determinado processo, como por exemplo, impugnar a nomeação de determinado perito ou o valor dos honorários, se houver motivo bastante para tanto". Por outro lado, o artigo 139, VI, do Código de Processo Civil vigente faculta ao juiz "alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". 2.1. Desse modo, deixo de designar nesta decisão inicial a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ante a necessidade de realização de prova pericial. Citação 3. Cite-se o réu com a advertência de que o prazo de 30 (trinta) dias para contestação passará a fluir apenas após sua intimação do laudo pericial, sendo que a falta de apresentação de contestação acarretará presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial, consoante artigo 344 do Código de Processo Civil, exceto nas hipóteses previstas no artigo 345 do mesmo código. 3.1. Intime-se o procurador do réu para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a nomeação do perito e indicar assistente técnico. 3.2. Outrossim, intime-se o procurador do réu para comprovação da emissão da autorização para pagamento dos honorários periciais no prazo 8 (oito) dias, bem como para comprovar o efetivo depósito no prazo subsequente de 20 (vinte) dias. Prova pericial 4. Determino que a Secretaria consulte os médicos desta Comarca com conhecimento na área da perícia inscritos no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil, que não tenham prestado atendimento às partes. 4.1. Havendo um único perito com conhecimento na área da perícia, fica desde logo nomeado, ao passo que, havendo mais de um profissional, determino a nomeação por meio de sistema de rodízio, ficando nomeado aquele que há mais tempo estiver sem nomeação, o que deverá ser certificado pela Secretaria. 4.2. Não havendo médico desta Comarca com conhecimento na área da perícia inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a Secretaria deverá pesquisar sobre médicos estabelecidos preferencialmente nesta Comarca em condições de realizar a perícia, com certificação no processo e posterior conclusão. 4.3. Os honorários periciais deverão ser antecipados pelo réu, mediante depósito, consoante artigo 1º, §4º, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022. 4.4. Em caso de concordância do(a) perito(a), que deverá ser certificada pela Secretaria, designe-se data para a perícia de acordo com a agenda do(a) expert e intime-se a parte autora para comparecimento por meio de sua procuradora, reiterando a necessidade de observância das diretrizes desta decisão, além das normas de saúde porventura existentes no âmbito municipal, estadual e federal. 4.5. A perícia deverá ser realizada por meio do SISPERJUD, conforme artigo 8º, parágrafo único, da Resolução 595/2024, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, e Ofício-Circular n. 88/2025, da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo o perito responder todos os quesitos obrigatórios do sistema, além dos quesitos complementares da presente decisão, conforme artigo 2º, caput e §2º, da mencionada resolução do CNJ. Quesitos do Juízo 5. Apresento os seguintes quesitos complementares do juízo ao perito, com fulcro no artigo 470, II, do Código de Processo Civil e artigo 2º, §2º, da Resolução 595/2024: a) O autor apresenta lesão(ões) com nexo de causalidade com acidente do trabalho? Em que consiste(m)? b) Em caso de resposta positiva ao item anterior, quando ocorreu o acidente do trabalho e em que circunstâncias? c) Em caso de resposta positiva aos itens anteriores, as lesões estão consolidadas? Quando ocorreu a consolidação? d) Em caso de resposta positiva aos itens anteriores, existe incapacidade para o trabalho? A incapacidade é parcial ou total? É temporária ou permanente? e) Em caso de incapacidade parcial e permanente, houve redução da capacidade de trabalho para a atividade que o autor habitualmente exercia? Por que? f) Em caso de resposta positiva ao item anterior, em que consistiu e qual o percentual da redução da capacidade de trabalho para a atividade que habitualmente exercia? g) O autor realizou outra(s) atividade(s) desde o acidente do trabalho? Em caso positivo, qual(is) foi(ram) ela(s)? h) Em qual(is) atividade(s) o autor trabalhou em sua vida profissional? Existe possibilidade ou necessidade de reabilitação? Por que? 5.1. Intime-se o(a) autor(a) da nomeação e para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se concorda com os quesitos do juízo e os padronizados previstos no anexo da Recomendação nº 01/2015 supracitada, apresentar seus quesitos ou ratificar quesitos porventura apresentados na petição inicial, com a advertência de que na hipótese de ausência de manifestação os quesitos serão apenas aqueles previstos na recomendação acima mencionada. 5.2. Comprovada a autorização para pagamento pelo réu e transcorrido o prazo para manifestação quanto à nomeação, indicação de assistente técnico e para apresentação de quesitos, a Secretaria deverá agendar data para a realização da perícia, observando, se possível, a concentração solicitada no artigo 1º, III, da Recomendação nº 01/2015, além de encaminhar ao expert cópias dos exames e laudos juntados com a petição inicial, bem como cópia do processo administrativo disponibilizado pelo réu. 5.3. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo pericial pelo perito, que deverá apresentar resposta aos requisitos do anexo da Recomendação nº 01/2015 acima referida, além dos quesitos do juízo e de eventuais quesitos apresentados pelas partes. 5.4. Agendada a data para a realização da perícia, cientifiquem-se os procuradores das partes, cabendo ao procurador do(a) autor(a) providenciar o comparecimento de seu cliente ao ato indepedentemente de intimação judicial, portanto sua(s) carteira(s) de trabalho e cópias de todos os exames médicos de que dispõe sobre a enfermidade que motivou a propositura da ação. 5.5. Na sequência, aguarde-se a realização da perícia e o decurso do prazo para apresentação do laudo pericial. 5.6. Apresentado o laudo no SISPERJUD, junte-se cópia nos presentes autos e intime-se o réu para se manifestar sobre o laudo e apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que a falta de contestação acarretará presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial, consoante artigo 344 do Código de Processo Civil, exceto nas hipóteses previstas no artigo 345 do mesmo código, devendo na ocasião se manifestar também sobre a possibilidade de composição e sobre a existência de interesse na realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil. 5.7. Decorrido tal prazo, havendo manifestação do réu, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias. 5.8. Nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil, é desnecessária a intervenção do Ministério Público diante da ausência de interesse de incapaz e de interesse público ou social, já que, nos termos do parágrafo único daquele artigo, "A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". 5.9. Não havendo impugnação das partes ao laudo pericial ou determinação de complementação pericial pelo juízo, fica autorizada a expedição de alvará ou a realização de transferência bancária em favor do perito para pagamento dos honorários periciais depositados. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta