2 publicações identificadas.
2026-08-25 · TJTO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0013962-64.2021.8.27.2706/TO
REQUERENTE: MARIA SILVESTRE DE LIMA PEREIRA
ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA GORVINO (OAB TO009646)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)
ADVOGADO(A): CARLOS ADAM ANDREWS TIMÓTEO DOS SANTOS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de nova impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Carmolândia (Evento 141), em face da execução promovida por Maria Silvestre de Lima Pereira (Evento 112), com subsequente manifestação da exequente sustentando a ocorrência de preclusão consumativa (Evento 147).
FUNDAMENTO E DECIDO.
1. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA
Verifico que o executado reiterou integralmente as teses defensivas veiculadas em sua petição anterior. Na primeira impugnação (Evento 119), o Município de Carmolândia alegou suposta inovação do pedido executivo, ilegalidade da imposição de multa diária, necessidade de prazo de sessenta dias para cumprimento e ausência de demonstrativo discriminado de crédito. Tais argumentos foram detidamente examinados e expressamente rejeitados na decisão interlocutória anterior (Evento 127).
Naquela oportunidade, este juízo firmou que a incorporação do adicional de 20% consiste em tutela específica de obrigação de fazer, que a juntada das fichas financeiras pelo ente público é indispensável para viabilizar a posterior liquidação dos retroativos e que a cominação de multa cominatória encontra respaldo legal expresso (Evento 127).
Ao apresentar nova peça intitulada impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 141), o executado limitou-se a reproduzir, sem qualquer inovação jurídica ou fática, as mesmas teses já repelidas.
O ordenamento processual civil estabelece no art. 507 do Código de Processo Civil que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A estabilização das decisões interlocutórias impede que a parte renove incidentes sobre matérias já apreciadas, resguardando a segurança jurídica, a autoridade dos pronunciamentos judiciais e a razoável duração do processo.
A reabertura de debate sobre temas preclusos sem a demonstração de fato novo ou nulidade absoluta configura conduta incompatível com a sistemática processual. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO DE TESES PRECLUSAS E MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU NULIDADE NO TÍTULO EXECUTIVO. INVIABILIDADE DE REABERTURA DE DISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara Cível de Palmas/TO, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença relativa a honorários sucumbenciais, apresentados após decisão que reconheceu excesso de execução. 2. A impugnação foi rejeitada sob fundamento de que as matérias alegadas já haviam sido examinadas e decididas em momento anterior, sem recurso cabível. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, por meio de nova impugnação, matérias previamente analisadas e acobertadas pela preclusão consumativa e pela coisa julgada formal interna. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada reconheceu que os temas abordados pela executada já haviam sido analisados e decididos no evento 120, que fixou o valor da execução e rejeitou a alegação de preclusão. 5. A agravante não interpôs agravo de instrumento contra a decisão do evento 120, optando por apelação, recurso inadequado, que não foi conhecido por erro grosseiro. 6. Com o não conhecimento da apelação, a decisão anterior tornou-se definitiva no processo, impedindo nova apreciação das mesmas teses. 7. A nova impugnação apresentada pela executada não trouxe fato novo, vício, excesso ou causa de inexigibilidade, limitando-se a repetir argumentos já rejeitados. 8. A reiteração de matérias decididas viola os arts. 505 e 507 do CPC, que vedam a rediscussão de questões preclusas e já decididas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível rediscutir, por meio de nova impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já apreciada e definitivamente resolvida, quando ausente fato novo, nulidade ou inexigibilidade. 2. A estabilização da decisão anterior impede nova deliberação judicial sobre pontos já decididos, por força da preclusão consumativa e da coisa julgada".1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015479-83.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 11:27:09)
A ausência de recurso em face da decisão anterior (Evento 127) operou a preclusão consumativa e temporal, tornando inviável a rediscussão das matérias deduzidas na petição de impugnação (Evento 141).
portanto, REJEITO o pedido revisional formulado pelo devedor.
2. DA HIGIDEZ DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, DA EXIBIÇÃO DOCUMENTAL E DA MULTA COMINATÓRIA
O título executivo judicial transitado em julgado condenou o Município de Carmolândia na obrigação de fazer consistente no reajuste dos vencimentos da servidora com a inclusão do adicional por tempo de serviço de 20%, além do pagamento dos reflexos retroativos (Evento 63). Tratando-se de tutela específica de fazer, o procedimento rege-se pelo art. 536 do Código de Processo Civil, que autoriza a imposição de medidas coercitivas para a satisfação do direito reconhecido.
A apresentação das fichas financeiras constitui dever anexo indispensável para dar efetividade ao provimento jurisdicional. Como a administração pública detém a guarda exclusiva dos assentamentos funcionais e das folhas de pagamento, incumbe ao Município fornecer os relatórios remuneratórios históricos para permitir que a exequente elabore a memória de cálculo das parcelas pretéritas, conforme já delimitado nos autos (Evento 127).
A multa cominatória fixada anteriormente (Evento 116) e formalmente aplicada a partir de 29/11/2025 (Evento 134) decorre da comprovada inércia da administração em cumprir a determinação judicial. A alegação genérica de entraves burocráticos internos não justifica o descumprimento contínuo de ordem judicial transitada em julgado desde junho de 2025 (Evento 112).
MANTENHO a plena exigibilidade das astreintes aplicadas no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Evento 134).
Outrossim, a insistência na oposição de incidente manifestamente infundado e a resistência contínua ao cumprimento da tutela específica configuram conduta protelatória e ato atentatório à dignidade da justiça, com esteio no artigo 77, inciso IV e § 2º, e no artigo 536, § 3º, do Código de Processo Civil.
APLICO, por conseguinte, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor do ente executado em decorrência do injustificado descumprimento da ordem judicial e do manifesto intuito procrastinatório.
3. DETERMINAÇÕES DE CUMPRIMENTO
INTIME-SE Município de Carmolândia para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o efetivo reajuste dos vencimentos de Maria Silvestre de Lima Pereira com a implantação do adicional de 20% e junte as respectivas fichas financeiras da servidora, sob pena de imediata execução da multa cominatória fixada e aplicada nas decisões antecedentes.
Cumprida a obrigação de fazer e juntadas as fichas financeiras, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a respectiva planilha discriminada e atualizada dos valores retroativos devidos, viabilizando o prosseguimento da execução por quantia certa.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. EXPEÇA-SE o necessário.