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TJSP · Foro de São José dos Campos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0013959-53.2023.8.26.0577 (processo principal 1024972-66.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.P.F. - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela exequente, sob a alegação de que a decisão proferida a fls. 147/148 padece de omissão, pois rejeitou a impugnação do executado mas não fixou honorários advocatícios e não determinou a incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC (fls. 152/154). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, registro que o recurso interposto deve ser conhecido, por ser tempestivo e cabível para a hipótese nele ventilada. A análise dos autos, contudo, revela que a decisão impugnada não contém qualquer omissão a ser sanada, na medida em que não se verifica ponto pendente de análise e manifestação judicial. Registre-se que a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC pressupõe o processamento do cumprimento de sentença pelo rito expropriatório, no qual, intimado o devedor para pagamento voluntário no prazo legal, o inadimplemento enseja a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. O presente feito, contudo, segue o rito da prisão, e a ausência de pagamento no prazo legal autoriza as consequências próprias do art. 528 do CPC, não havendo incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, sequer de forma subsidiária, como pretendido pela embargante. Desta forma, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, CONHEÇO o recurso interposto, mas no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, apresentando memória de cálculo atualizada do débito. Intime-se. - ADV: CLAUDENICE APARECIDA PEREIRA ARAÚJO (OAB 272046/SP)
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