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0013959-51.2024.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 19ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013959-51.2024.4.05.8300 AUTOR: EVANIA LUCIA GOMES LINS ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON DA SILVA - SP247075 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por EVANIA LUCIA GOMES LINS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a apresentação de: a) extratos dos valores recebidos pelo instituidor Marcos Alexandre Pereira do Monte nos últimos cinco anos; b) extratos dos valores pagos à autora no mesmo período; e c) documentos que demonstrem os critérios de cálculo do benefício atualmente pago. É o relatório. II Impugnação à Justiça Gratuita A autora declarou não possuir condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, afirmando viver de pensão por morte. A União, embora impugne genericamente o benefício, não trouxe prova concreta capaz de infirmar a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência, limitando-se a alegações abstratas sobre renda e custeio do serviço judiciário. Assim, ausente demonstração efetiva de capacidade econômica incompatível com a gratuidade, deve ser mantido o benefício. Indefiro a preliminar. Preliminar de ausência de interesse processual O interesse de agir está presente, pois a autora busca documentos que se encontram sob posse ou controle da Administração Pública e que são necessários para verificar a correção dos valores pagos a título de pensão por morte. A inicial indica, de forma específica, quais documentos pretende obter e a finalidade da exibição, qual seja, compreender os critérios de cálculo e os pagamentos realizados. Indefiro a preliminar. Mérito Relata a autora que recebe pensão por morte decorrente do falecimento de Marcos Alexandre Pereira do Monte, agente federal aposentado, ocorrido em 12/10/2023, e que anteriormente havia sido reconhecido judicialmente seu direito à pensão alimentícia correspondente a 15% dos rendimentos líquidos do ex-cônjuge. Sustenta que, após a conversão em pensão por morte, não recebeu esclarecimentos suficientes sobre a forma de cálculo do benefício. A União, em sua contestação, alegou inexistir demonstração de recusa administrativa e sustentou que a exibição de documentos deveria ocorrer apenas incidentalmente em eventual ação principal. Os documentos dos Ids. 41446828, 41446829, 41446830, 41446831 demonstram que a autora foi casada com Marcos Alexandre Pereira do Monte e que, em ação de alimentos, foi reconhecida a obrigação alimentar em seu favor. A sentença da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da Lapa consignou que o vínculo matrimonial perdurou por aproximadamente 30 anos, período suficiente para caracterizar relação de dependência da autora em relação ao requerido, além de registrar problemas de saúde que dificultavam seu retorno ao mercado de trabalho. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que fixou pensão alimentícia mensal em favor da autora no equivalente a 15% dos rendimentos líquidos do ex-cônjuge, reconhecendo a adequação da verba ao binômio necessidade/possibilidade. Ademais, com o falecimento do instituidor e a posterior percepção de pensão por morte, é legítimo que a autora tenha acesso aos documentos indispensáveis à compreensão do cálculo administrativo do benefício, especialmente porque afirma ter ficado meses sem receber e não ter sido informada sobre a metodologia utilizada pela Administração. Observo que a União não negou expressamente a existência dos documentos, tampouco demonstrou impossibilidade jurídica ou material de exibi-los. Ao contrário, afirmou ter solicitado subsídios à Polícia Federal, sem resposta até a contestação. Tal alegação não afasta o direito da autora, ao contrário, evidencia que os documentos estão no âmbito de atuação administrativa da ré, sendo cabível determinar sua apresentação. Nos termos do art. 396 do CPC, é possível ordenar a exibição de documento que se encontre em poder da parte. E, conforme o art. 400 do CPC, a recusa injustificada pode autorizar a admissão como verdadeiros dos fatos que a parte pretendia provar, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. A própria contestação transcreve essa disciplina legal. Assim, demonstrada a utilidade, necessidade e adequação da medida, impõe-se a procedência do pedido. III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a UNIÃO apresente, no prazo de 30 dias, os seguintes documentos: a) extratos de todos os valores recebidos por Marcos Alexandre Pereira do Monte nos últimos cinco anos anteriores ao óbito, relacionados aos proventos ou remuneração pagos pela Administração; b) extratos de todos os valores pagos à autora nos últimos cinco anos, inclusive valores pagos a título de alimentos, pensão por morte ou verba correlata; c) memória de cálculo, processo administrativo, planilhas, demonstrativos ou documentos equivalentes que indiquem os critérios utilizados para fixação do valor atualmente pago à autora. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal

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