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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0013958-79.2024.8.17.2001 HERDEIRO(A): LIDIA MARIA RODRIGUES DE SANTANA, VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA, WILSON RODRIGUES DE SANTANA SILVA, VALERIA RODRIGUES DE SANTANA SILVA, JOSE CARLOS RODRIGUES SANTANA, JOSE FARIAS RODRIGUES DA SILVA, ANDRIELLY OLIVEIRA FARIAS DA SILVA, ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA SILVA, KAUA SILVA DOS SANTOS, RENATO RODRIGUES DOS SANTOS INVENTARIANTE: WELLINGTON RODRIGUES SANTANA SILVA INVENTARIADO: MARIA INEZ SANTANA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252625624, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ... Homologo, por decisão, os cálculos de id. 247918811 nos autos do Inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA INEZ SANTANA SILVA e OUTROS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a parte inventariante para promover a expedição da guia DAE junto a SEFAZ e comprovar o recolhimento do ITCMD nos autos. Fica autorizada, desde já e independente de publicação e novo despacho, a expedição de alvarás para pagamento do ITCMD e custas processuais, o que for o caso, de eventuais contas do espólio, mediante apresentação das guias respectivas e comprovantes de pagamentos no prazo de 05 (cinco) dias, após a quitação dos mesmos. Após, julgados os cálculos e encerrada a fase do inventário, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar Esboço de Partilha amigável, com a relação de todos os bens e herdeiros que compõem o Espólio, atribuindo, em forma de percentual, cada quinhão hereditário, com as assinaturas de todas das partes, caso não estejam representados pelo mesmo patrono. Não havendo a possibilidade de uma composição amigável, formulem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de quinhão (art. 647, CPC). Sem controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, ao Partidor para o esboço (art. 651, CPC). Sobre o esboço, manifestem-se os interessados no prazo de 15 (quinze) dias (art. 652, CPC), voltando-me os autos conclusos para sentença. Decisão publicada eletronicamente. Intime-se. RECIFE, datado e assinado digitalmente. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito em exercício cumulativo ". RECIFE, 9 de setembro de 2026. WILSON JORDAO DE OLIVEIRA ROMAO Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões