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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0013951-91.2025.5.15.0018 AUTOR: MARCOS PAULO DA SILVA SOUZA RÉU: EXCHANGE LOGISTICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f306e15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por MARCOS PAULO DA SILVA SOUZA em face de EXCHANGE LOGÍSTICA LTDA. - EPP, para: a) condenar a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base no período de 06/10/2024 a 17/11/2024 e respectivos reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%, servindo de base de cálculo para as horas extras e adicional noturno prestados no período; b) condenar a reclamada a pagar ao reclamante a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe correspondente a um salário básico contratual (R$ 1.863,95); c) condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado ao reclamante, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a um salário básico do reclamante. Tudo nos termos da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo. Determino a incidência de correção monetária e juros de mora, sobre as parcelas supra, segundo os critérios estabelecidos na fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Custas pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 4.000,00, no importe de R$ 80,00. Intimem-se. ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EXCHANGE LOGISTICA LTDA - EPP
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0013951-91.2025.5.15.0018 AUTOR: MARCOS PAULO DA SILVA SOUZA RÉU: EXCHANGE LOGISTICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f306e15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por MARCOS PAULO DA SILVA SOUZA em face de EXCHANGE LOGÍSTICA LTDA. - EPP, para: a) condenar a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base no período de 06/10/2024 a 17/11/2024 e respectivos reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%, servindo de base de cálculo para as horas extras e adicional noturno prestados no período; b) condenar a reclamada a pagar ao reclamante a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe correspondente a um salário básico contratual (R$ 1.863,95); c) condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado ao reclamante, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a um salário básico do reclamante. Tudo nos termos da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo. Determino a incidência de correção monetária e juros de mora, sobre as parcelas supra, segundo os critérios estabelecidos na fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Custas pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 4.000,00, no importe de R$ 80,00. Intimem-se. ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO DA SILVA SOUZA
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