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0013951-71.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (22i) Nº 0013951-71.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A AGRAVADO(A): ALBERTO PEREZ MACHADO RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda, nos autos dos Embargos à Execução nº 0005203-38.2026.8.17.2990, opostos por ALBERTO PEREZ MACHADO, que atribuiu efeito suspensivo aos embargos, determinando o sobrestamento da Execução nº 0007978-60.2025.8.17.2990, e deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do embargante do CADIN, relativamente ao débito discutido. Em suas razões, o banco agravante sustenta, em síntese, que não estariam presentes os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, especialmente porque o depósito judicial de R$ 63.585,12 corresponderia a aproximadamente 1,70% do valor executado, de R$ 3.735.746,59, não configurando garantia suficiente do juízo. Aduz, ainda, que as tratativas administrativas mantidas entre as partes não importariam confissão, novação ou limitação do título executivo, bem como que os fundamentos relacionados à inscrição no CADIN não poderiam justificar a suspensão da execução. Defende, por fim, a inexistência de perigo de dano em favor do executado e a configuração de perigo da demora inverso, requerendo o restabelecimento do regular curso da execução e, ao final, a reforma da decisão recorrida. Em contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da decisão, sustentando a existência de elementos indicativos de excesso de execução, decorrentes, sobretudo, das tratativas extrajudiciais em que teria sido informado saldo devedor substancialmente inferior ao montante executado. Defende a suficiência do depósito realizado, a presença dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC e a regularidade da determinação de exclusão de seu nome do CADIN. Sobreveio, contudo, sentença nos Embargos à Execução nº 0005203-38.2026.8.17.2990, pela qual o Juízo de origem não conheceu da alegação de excesso de execução e, no mérito, julgou improcedentes os embargos, revogando expressamente a tutela provisória de urgência e o efeito suspensivo anteriormente concedidos, inclusive quanto à determinação de baixa do CADIN e à cominação de multa, além de autorizar o levantamento, pelo banco embargado, da quantia depositada em juízo e determinar o regular prosseguimento da execução originária. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo a examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil), que pressupõe a simultânea presença (i) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida; e (ii) demonstração da probabilidade de provimento do recurso; como exige o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso, entretanto, verifica-se fato superveniente que prejudica a análise da pretensão recursal. Com efeito, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução, sustou o curso da ação executiva e determinou a exclusão do agravado do CADIN. Posteriormente à interposição do recurso, foi proferida sentença nos próprios Embargos à Execução nº 0005203-38.2026.8.17.2990, por meio da qual foram julgadas improcedentes as pretensões do embargante, com expressa revogação da tutela provisória e do efeito suspensivo anteriormente concedidos, determinando-se, ainda, a retomada do curso da execução. Assim, a decisão interlocutória objeto do presente recurso deixou de produzir os efeitos cuja desconstituição era pretendida pelo agravante. A superveniência de sentença que absorve ou revoga a decisão interlocutória recorrida acarreta a perda superveniente do interesse recursal quando desaparece a utilidade prática do provimento perseguido no agravo de instrumento. Na hipótese, o objeto do recurso consistia precisamente em afastar o efeito suspensivo concedido aos embargos e possibilitar o prosseguimento da execução. Tais providências já foram determinadas pelo próprio Juízo de origem na sentença superveniente, inexistindo, portanto, resultado útil adicional que possa ser alcançado por meio do julgamento deste recurso. Configura-se, desse modo, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, tornando prejudicada a apreciação tanto do pedido de tutela recursal quanto do mérito da insurgência. À luz de tais considerações, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator

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