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0013951-40.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013951-40.2025.4.05.8300 RECORRENTE: WELLINGTON FERREIRA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ASSUELIO SERAFIM DOS SANTOS - PE61984 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0013951-40.2025.4.05.8300 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONDUTA CULPOSA DA AUTARQUIA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A caracterização do dever de indenizar o dano moral, em virtude de negativa administrativa de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187 do Código Civil), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (Art. 927 do Código Civil). Segundo a teoria do risco administrativo (Teoria objetiva da responsabilidade civil), quando se cuida de demandado prestador de serviço público, a responsabilidade é objetiva, nos termos do § 6º, do art. 37, da Constituição da República. Portanto, nessas hipóteses, é necessária somente a prova da ação, do dano e do nexo causal, de modo que constituem elementos etiológicos: a) a ação; b) o dano; c) o nexo causal; d) a condição de agente público. Deve-se ter presente o pressuposto de que a norma constitucional não estabelece a responsabilidade objetiva para todas as condutas da Administração Pública. Ou seja, nas hipóteses de falta ou atuação irregular do poder público (Omissão, retardo ou serviço ineficiente), prepondera a teoria subjetiva da responsabilidade (Ou da culpa administrativa), e não a do risco administrativo, nos termos do § 6º, do art. 37, da Constituição da República. Na responsabilidade por ato omissivo ou atuação irregular são elementos etiológicos da responsabilização civil da pessoa jurídica: a) o dano; b) a conduta omissiva injustificada do agente (Servidor, empregado ou preposto); c) o nexo causal entre o dano e a omissão; c) a culpa da Administração Pública. O art. 5º, inc. X, da CR, garante o direito à honra e à reputação, ao passo que, no plano infraconstitucional, os arts. 186 e 927 do Código Civil (2002) estabelecem o dever de indenizar quando, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, alguém viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. 1.2 VERIFICAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. A petição inicial e o recurso sustentaram que o benefício por incapacidade requerido pelo autor fora indeferido pelo motivo de o requerente se encontrar preso, à época do início da incapacidade. O autor sustentou que nunca esteve preso, de modo que o motivo do indeferimento configuraria erro administrativo e ensejaria o pagamento de indenização por dano moral. O comunicado de decisão que instruiu a petição inicial indica como motivo do indeferimento do benefício por incapacidade: "requerente recluso" (Vide id. 2135773). Por seu turno, nota-se que consta resposta positiva ao questionamento "A pessoa estava presa em regime fechado na data da incapacidade", conforme o processo administrativo que se encontra no id. 21357780, página 1. Pondere-se que o § 2.º do art. 59 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece não ser devido o auxílio-doença (Benefício por incapacidade temporária) ao segurado recluso em regime fechado. A inferência necessária, portanto, é a de que, apesar de o indeferimento ter resultado de premissa equivocada, visto que o requerente não estava preso quando sobreveio a incapacidade, a negativa teve como base informação prestada pelo próprio requerente, no processo administrativo, e a finalidade de observar dispositivo legal que obsta o pagamento do benefício ao segurado recluso. Quanto à negativa administrativa do benefício, deve-se ter bem presente que não há como responsabilizar a Administração Pública, quando esta supõe atuar no âmbito da legalidade estrita. Por outros termos, a negativa do pagamento do benefício previdenciário, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, máxime quando se detecta que a Administração atuou supondo agir no âmbito da legalidade estrita. De fato, para que se admita a existência de dano moral passível de indenização é indispensável a demonstração de conduta ilícita qualificada, injustificada e desproporcional, apta a causar efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da parte, para além de equívocos justificáveis, segundo os elementos de prova de que dispunha a Administração Pública. Convém repetir que a negativa resultou de informação prestada pelo próprio requerente, no processo administrativo, de modo que não se identifica erro crasso ou desídia grave no cumprimento dos poderes-deveres. Nesta linha, "a conduta administrativa previdenciária de negar benefício no exercício da atribuição legal de conferir requisitos legais e de fato, conforme documentação produzida, não gera, tão-somente por isto, responsabilidade civil, ainda que a decisão administrativa seja revisada judicialmente" (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, AC nº 0083498220094036102, Rel. Carlos Muta, e-DJF3 17/02/2012; no mesmo sentido: TFR - 4ª Região, 4ª Turma, AC nº 200270100037263, Rel. Amaury Chaves de Athayde, DJ 03/02/2005). É justamente o caso deste processo, no qual a atuação da Autarquia decorreu da informação prestada pelo próprio autor, e segundo a análise dos elementos de que dispunha, a partir dos quais não se identifica conduta negligente ou desidiosa da Administração. De qualquer modo, não há dados cognitivos que indiquem constrangimentos ou efetivos transtornos ao demandante, no âmbito moral, em virtude da negativa de concessão do benefício previdenciário. Em suma, visto que não se detecta fato ilícito imputável à demandada, não é cabível a indenização por dano moral. Logo, o recurso deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo do demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013951-40.2025.4.05.8300 RECORRENTE: WELLINGTON FERREIRA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ASSUELIO SERAFIM DOS SANTOS - PE61984 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013951-40.2025.4.05.8300 RECORRENTE: WELLINGTON FERREIRA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ASSUELIO SERAFIM DOS SANTOS - PE61984 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013951-40.2025.4.05.8300 RECORRENTE: WELLINGTON FERREIRA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ASSUELIO SERAFIM DOS SANTOS - PE61984 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

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