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Processo 0013949-69.2016.8.27.2729

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TJTO
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2026-09-16 · TJTO

Cumprimento de sentença Nº 0013949-69.2016.8.27.2729/TO REQUERENTE: TATIANA PEGORARO ADVOGADO(A): LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB TO004276) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TATIANA PEGORARO em face do ESTADO DO TOCANTINS, pretendendo a satisfação de R$ 5.548,91 decorrente de repetição de indébito tributário e honorários (Evento 72, EXECUMPR1). O Estado impugnou o cumprimento, indicando como devido R$ 2.660,33 (Evento 95, MANIFESTACAO1). Remetidos os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), apurou-se o débito de R$ 2.948,92 com data-base em novembro de 2024 (Evento 108, PARECER_CALC1). Após insurgência da exequente (Evento 116, PET1) e novos esclarecimentos da contadoria ratificando a conta com base nas faturas juntadas (Evento 123, CERT1), a exequente foi intimada (Evento 127, ATOORD1) e permaneceu inerte. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Contadoria Judicial atua de forma equidistante e imparcial, elaborando a conta com estrita observância ao título judicial e aos documentos anexados aos autos (Evento 108, PARECER_CALC1 e Evento 123, CERT1). Intimada para se manifestar sobre a nova certidão da COJUN, a exequente quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal e a consequente concordância tácita com os valores apurados. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INÉRCIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O diploma processual civil estatui, em seu art. 507, que é "vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". A preclusão tem como corolário lógico o fato de ser o processo um fluxo continuado, que se direciona à prestação da atividade jurisdicional, e busca, dentre outros objetivos, ser efetivo e célere. 2. Na hipótese dos autos, resta preclusa a oportunidade de a parte devedora impugnar o cálculo judicial apresentado pela Contadoria judicial, que fora homologado pelo Juízo a quo, na medida em que, a despeito de regularmente intimada a seu respeito, manteve-se inerte. 3. Recurso conhecido e improvido.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016100-51.2023.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 03/03/2024 13:14:57) (Grifou-se) Outrossim, a apuração observou os índices legais aplicáveis à Fazenda Pública. Impõe-se, portanto, a homologação dos cálculos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada constantes do Evento 108 (PARECER_CALC1 e CALC2), fixando o débito exequendo no valor total de R$ 2.948,92 (dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), com data-base em novembro de 2024, distribuído da seguinte forma: a) R$ 1.230,68 (mil duzentos e trinta reais e sessenta e oito centavos) a título de crédito principal atualizado pertencente à exequente TATIANA PEGORARO; b) R$ 1.718,24 (mil setecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos aos patronos da exequente. Sem honorários advocatícios na presente fase executiva, ante a ausência de arbitramento em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sob tal conjuntura. Para fins de cumprimento da obrigação: 1. INTIME-SE o ente executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar acerca da existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam: a) contribuições previdenciárias, bem como o órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.1 2. INTIME-SE a parte exequente para indicar o (s) beneficiário (s) e seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias; 3. Após, REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição do competente ROPV e/ou Precatório, nos termos da Resolução TJTO nº 16/2015, Portaria nº 3.889 de 15/09/2015 e Portaria nº 1.540/2024, bem como a Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça; 3.1. No caso de requisição de obrigações pequeno valor (ROPV) fica a parte devedora advertida que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC); 3.2 Efetuado o pagamento por meio de ROPV, voltem os autos conclusos para sentença de extinção e determinação de expedição de alvará; 4. Caso o pagamento seja efetuado por meio de precatório, voltem-me conclusos para suspensão do feito. Apenas caso seja necessária nova atualização2, os autos devem ser remetidos à COJUN3, situação na qual as partes deverão ser intimadas, após a juntada dos cálculos, para manifestarem-se, em 3 (três) dias, devendo os autos retornarem conclusos somente no caso de impugnação, a qual deverá ser devidamente fundamentada indicando o valor que entende devido. Por fim, havendo pedido e tendo sido juntado nos autos o contrato de prestação de serviço4, PROCEDA-SE a CEPEX/escrivania com o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do §4º, do art. 22 da Lei nº 8.906/94, na proporção estabelecida no contrato encartado sobre o valor principal. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. 1. PORTARIA Nº 2673, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 > Art. 6º [...] § 9º Para fins de cumprimento do inciso XVI, incumbe ao juízo da execução, antes da expedição do ofício precatório, intimar o ente devedor para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos a título de tributos e descontos previstos nas alíneas "a" a "c" do mesmo inciso. 2. PORTARIA Nº 2673, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 > Art. 6º [...] VII - cálculo atualizado em até 90 (noventa) dias do mês correspondente à autuação do precatório, com o devido destaque dos valores principal, juros moratórios, se houver; 3. Salvo disposição em contrário no título judicial, por força da Emenda Constitucional n° 136/2025 e em conformidade com o Provimento Nº 207/2025 do CNJ, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; b) entre 12/2021 e 07/2025: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos da EC 113/2021; e, c) a partir de 08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ou a SELIC, se esta se mostrar mais favorável ao devedor, aplicando-se, em qualquer hipótese, apenas um critério por vez, vedada cumulação. 4. PORTARIA Nº 2673, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 > Art. 23. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o(a) juiz(a) da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

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