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TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0013949-47.2026.8.17.2810 AUTOR(A): REGINA FRANCISCA SOARES RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do DESPACHO de ID 246766432, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO 1. À vista do alegado na petição inicial, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento no artigo 98 do CPC. 2. INTIME-SE a parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse em aderir ao Juízo 100% Digital, no qual “todos os atos processuais serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores” (artigo 4º da Portaria Conjunta 23/2020), devendo indicar, caso positiva a resposta: 2.1. seu endereço eletrônico e o do seu advogado; e 2.2. sua linha telefônica móvel celular e a do seu advogado. 3. CITE-SE a parte ré, para que, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335 c/c artigo 183 do CPC), apresente contestação, sob pena de revelia, CIENTIFICANDO-A de que, salvo oposição à adoção do Juízo 100% Digital, manifestada até o seu primeiro pronunciamento no processo, deverá indicar: 3.1. seu endereço eletrônico e o do seu advogado; e 3.2. sua linha telefônica móvel celular e a do seu advogado. 4. Decorrido o prazo fixado no item 3, ABRA-SE vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre a contestação e documentos que a instruem e/ou requeira o que entender de direito. 5. Após o decurso do prazo fixado no item anterior, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem se pretendem produzir outras provas além das constantes dos autos, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 6. Caso não haja interesse na produção de outras provas, INTIME-SE o Ministério Público, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste (art. 178 c/c art. 180, § 2º, do CPC). 7. Decorrido o prazo fixado no item anterior, VOLTEM-ME conclusos para sentença. CUMPRA-SE. Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente). Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 8 de setembro de 2026. ERIC VINICIUS DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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