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TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0013946-88.2018.8.16.0001 1. Trata-se de cumprimento de sentença de ação de cobrança, em que é exequente Espólio de Lucia Izabel Suzin Representado(a) Por Eloisa Consuelo Suzin e executado Luiz Fernando Dietrich, ambos já qualificados nos presentes autos Intimada a parte exequente para se manifestar acerca da satisfação do débito (movs. 142, 149 e 157), permaneceu inerte (mov. 161). Assim, diante da ausência de manifestação, considera-se satisfeita a obrigação. Infere-se do art. 924, II do Código de Processo Civil que a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do processo de execução. 2. Desse modo, declaro, por sentença, a extinção da execução, efetuado o pagamento integral, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte Executada, em observância ao princípio da sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Escrivania para que levante eventuais constrições realizadas no presente feito. 4. Pagas as custas processuais e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa definitiva. 5. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
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