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0013946-25.2026.5.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO AR 0013946-25.2026.5.03.0000 AUTOR: ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA E OUTROS (1) RÉU: LETICIA PRADO GOMES Fica Vossa Senhoria intimado (a) da decisão de ID 9ee9dea: "Vistos. Em cumprimento à determinação constante do despacho de ID. dc705bd, os autores apresentaram a manifestação de ID. 3b35c32, por meio da qual regularizaram o polo passivo da demanda, incluindo os demais reclamados/executados nos autos principais, formulando, ainda, requerimento específico para sua citação. Preenchidos, pois, em juízo prévio, os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da presente ação rescisória, admito o seu processamento e passo à análise da tutela de urgência requerida na inicial. O art. 969 do CPC prevê a possibilidade de concessão de tutela provisória em sede de ação rescisória, hipótese também pacificada pela jurisprudência do col. TST, por meio da Súmula n. 405. Por sua vez, o art. 300, caput, do CPC estabelece, como requisitos da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais devem estar presentes de forma concomitante no caso. Os autores buscam, liminarmente, a imediata suspensão dos atos executórios e das restrições patrimoniais já impostas nos autos principais. A tese inicial é de que devem ser excluídos do polo passivo da execução em curso nos autos principais, pois "tratando-se de sociedade anônima de capital fechado, a responsabilidade patrimonial de diretores estatutários submete-se a regime jurídico próprio, previsto na Lei nº 6.404/76, especialmente em seus arts. 1º, 117 e 158, incisos I e II, os quais estabelecem que a responsabilização dos administradores somente é admissível em hipóteses excepcionais, mediante demonstração de violação da lei, do estatuto social, abuso de poder, dolo ou culpa no exercício da gestão, sendo juridicamente inadmissível a responsabilização automática decorrente do simples inadimplemento da companhia". Aduzem, ainda, "manifesta afronta ao art. 50 do Código Civil, que condiciona desconsideração da personalidade jurídica à efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos ausentes na hipótese em exame". Indicam, também, "violação ao art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, uma vez que a controvérsia envolve empresa submetida ao regime de recuperação judicial, circunstância que impõe interpretação restritiva da responsabilização patrimonial de terceiros e observância das balizas próprias do sistema recuperacional". Apontam que decisão rescindenda afronta diretamente os arts. 1º, 117 e 158, incisos I e II, da Lei nº 6.404/76; o art. 50 do Código Civil; e o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, além de vulnerar os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. Defendem, ainda, a ocorrência de inexigibilidade superveniente do título executivo, ante a novação e satisfação do crédito trabalhista no âmbito da recuperação judicial. Alegam que os créditos objeto da presente execução foram reconhecidos como anteriores ao pedido recuperacional, qualificando-se como créditos concursais e submetendo-se, por conseguinte, às disposições do plano de recuperação judicial, inclusive quanto a eventuais condições de pagamento e deságio aprovados na forma legal. Pois bem. A concessão da medida liminar depende da aferição da efetiva probabilidade de êxito na ação rescisória, evidenciando-se, ainda, a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação aos autores, por meio da demonstração, de plano e de forma concomitante, do fumus boni iuris e do periculum in mora. E, na hipótese, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a configuração de tais pressupostos. A rescisória funda-se na ocorrência de erro de fato e de violação manifesta a norma jurídica. Em se tratando de erro de fato, este se configura quando a decisão rescidenda leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste e desde que isto seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento. Tal circunstância, à primeira vista, não está evidenciada na hipótese, não tendo os autores, sequer, especificado qual seria o suposto erro de fato em que teria incorrido o julgado que se busca rescindir. Ao que pude verificar, toda a petição inicial volta-se para a demonstração de manifesta violação a normas jurídicas, tendo havido mera menção genérica a erro de fato no ID. b3aa20b - Pág. 11. Em relação ao item V do art. 966 da CLT, impõe-se registrar a impossibilidade de exame da alegação de novação e de superveniente inexigibilidade do título executivo, na medida em que a ação rescisória não se presta ao exame de fato novo ou superveniente, ocorrido após o encerramento do processo primitivo. A medida, em verdade, presta-se a desconstituir decisão com base em vícios existentes no momento de sua prolação, e não para julgar eventos posteriores que possam ter alterado o estado de fato, como pretendem os autores. Da mesma forma, não houve exame, pelo julgado rescindendo, do teor do art. 82-A da Lei n. 11.101/05, tratando-se, a priori, de questão suscitada originariamente no bojo desta rescisória, o que impossibilita seu exame. E, ainda que se entenda que a invocação do dispositivo em tela tenha relação com a discussão a respeito da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar IDPJ de empresa em recuperação judicial, o que sequer ressai, de forma clara, da narrativa da exordial, não vislumbro a ocorrência da violação legal invocada, eis que o julgado funda-se em interpretação razoável e conforme a jurisprudência prevalecente à época. Quanto às alegações envolvendo a inclusão, via IDPJ, dos autores no polo passivo da execução em curso nos autos principais, não vislumbro, de plano, a probabilidade do direito alegado, não havendo, à primeira vista, violação às normas jurídicas invocadas. Assim, considerando que a tutela de urgência visa a resguardar direito provável, não verificado neste exame meramente preliminar, não vejo a possibilidade de deferimento da medida pretendida. Ademais, não há periculum in mora na hipótese, eis que, em consulta aos autos principais, verifiquei a inexistência de constrição patrimonial frutífera em desfavor dos autores. Assim, indefiro a tutela de urgência pretendida. Determino a citação dos réus, via postal, com AR, para apresentação de defesa, querendo, no prazo de 20 dias úteis. P.I. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ANDRE SCHMIDT DE BRITO Desembargador do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RAMON NUNES VIEIRA DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO BRESSAN

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO AR 0013946-25.2026.5.03.0000 AUTOR: ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA E OUTROS (1) RÉU: LETICIA PRADO GOMES Fica Vossa Senhoria intimado (a) da decisão de ID 9ee9dea: "Vistos. Em cumprimento à determinação constante do despacho de ID. dc705bd, os autores apresentaram a manifestação de ID. 3b35c32, por meio da qual regularizaram o polo passivo da demanda, incluindo os demais reclamados/executados nos autos principais, formulando, ainda, requerimento específico para sua citação. Preenchidos, pois, em juízo prévio, os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da presente ação rescisória, admito o seu processamento e passo à análise da tutela de urgência requerida na inicial. O art. 969 do CPC prevê a possibilidade de concessão de tutela provisória em sede de ação rescisória, hipótese também pacificada pela jurisprudência do col. TST, por meio da Súmula n. 405. Por sua vez, o art. 300, caput, do CPC estabelece, como requisitos da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais devem estar presentes de forma concomitante no caso. Os autores buscam, liminarmente, a imediata suspensão dos atos executórios e das restrições patrimoniais já impostas nos autos principais. A tese inicial é de que devem ser excluídos do polo passivo da execução em curso nos autos principais, pois "tratando-se de sociedade anônima de capital fechado, a responsabilidade patrimonial de diretores estatutários submete-se a regime jurídico próprio, previsto na Lei nº 6.404/76, especialmente em seus arts. 1º, 117 e 158, incisos I e II, os quais estabelecem que a responsabilização dos administradores somente é admissível em hipóteses excepcionais, mediante demonstração de violação da lei, do estatuto social, abuso de poder, dolo ou culpa no exercício da gestão, sendo juridicamente inadmissível a responsabilização automática decorrente do simples inadimplemento da companhia". Aduzem, ainda, "manifesta afronta ao art. 50 do Código Civil, que condiciona desconsideração da personalidade jurídica à efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos ausentes na hipótese em exame". Indicam, também, "violação ao art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, uma vez que a controvérsia envolve empresa submetida ao regime de recuperação judicial, circunstância que impõe interpretação restritiva da responsabilização patrimonial de terceiros e observância das balizas próprias do sistema recuperacional". Apontam que decisão rescindenda afronta diretamente os arts. 1º, 117 e 158, incisos I e II, da Lei nº 6.404/76; o art. 50 do Código Civil; e o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, além de vulnerar os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. Defendem, ainda, a ocorrência de inexigibilidade superveniente do título executivo, ante a novação e satisfação do crédito trabalhista no âmbito da recuperação judicial. Alegam que os créditos objeto da presente execução foram reconhecidos como anteriores ao pedido recuperacional, qualificando-se como créditos concursais e submetendo-se, por conseguinte, às disposições do plano de recuperação judicial, inclusive quanto a eventuais condições de pagamento e deságio aprovados na forma legal. Pois bem. A concessão da medida liminar depende da aferição da efetiva probabilidade de êxito na ação rescisória, evidenciando-se, ainda, a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação aos autores, por meio da demonstração, de plano e de forma concomitante, do fumus boni iuris e do periculum in mora. E, na hipótese, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a configuração de tais pressupostos. A rescisória funda-se na ocorrência de erro de fato e de violação manifesta a norma jurídica. Em se tratando de erro de fato, este se configura quando a decisão rescidenda leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste e desde que isto seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento. Tal circunstância, à primeira vista, não está evidenciada na hipótese, não tendo os autores, sequer, especificado qual seria o suposto erro de fato em que teria incorrido o julgado que se busca rescindir. Ao que pude verificar, toda a petição inicial volta-se para a demonstração de manifesta violação a normas jurídicas, tendo havido mera menção genérica a erro de fato no ID. b3aa20b - Pág. 11. Em relação ao item V do art. 966 da CLT, impõe-se registrar a impossibilidade de exame da alegação de novação e de superveniente inexigibilidade do título executivo, na medida em que a ação rescisória não se presta ao exame de fato novo ou superveniente, ocorrido após o encerramento do processo primitivo. A medida, em verdade, presta-se a desconstituir decisão com base em vícios existentes no momento de sua prolação, e não para julgar eventos posteriores que possam ter alterado o estado de fato, como pretendem os autores. Da mesma forma, não houve exame, pelo julgado rescindendo, do teor do art. 82-A da Lei n. 11.101/05, tratando-se, a priori, de questão suscitada originariamente no bojo desta rescisória, o que impossibilita seu exame. E, ainda que se entenda que a invocação do dispositivo em tela tenha relação com a discussão a respeito da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar IDPJ de empresa em recuperação judicial, o que sequer ressai, de forma clara, da narrativa da exordial, não vislumbro a ocorrência da violação legal invocada, eis que o julgado funda-se em interpretação razoável e conforme a jurisprudência prevalecente à época. Quanto às alegações envolvendo a inclusão, via IDPJ, dos autores no polo passivo da execução em curso nos autos principais, não vislumbro, de plano, a probabilidade do direito alegado, não havendo, à primeira vista, violação às normas jurídicas invocadas. Assim, considerando que a tutela de urgência visa a resguardar direito provável, não verificado neste exame meramente preliminar, não vejo a possibilidade de deferimento da medida pretendida. Ademais, não há periculum in mora na hipótese, eis que, em consulta aos autos principais, verifiquei a inexistência de constrição patrimonial frutífera em desfavor dos autores. Assim, indefiro a tutela de urgência pretendida. Determino a citação dos réus, via postal, com AR, para apresentação de defesa, querendo, no prazo de 20 dias úteis. P.I. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ANDRE SCHMIDT DE BRITO Desembargador do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RAMON NUNES VIEIRA DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA

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