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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mauá - 3ª Vara Cível
Processo 0013945-53.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1007303-81.2017.8.26.0348) (processo principal 1007303-81.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Luiz Gonzaga Belluco - Vistos. 1) Defiro o pedido de pesquisa pelos sistemas CENSEC - Modulo CEP (consulta de escrituras e procurações), devendo a parte interessada proceder ao recolhimento das despesas respectivas, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Para partes não beneficiárias da justiça gratuita, a pesquisa no módulo CESDI (consulta de escrituras de separações, divórcios e inventário), deve ser providenciada pelo próprio interessado, sem intervenção judicial, mediante acesso pelo link https://censec.org.br/cesdi ou https://www.signo.org.br Dê-se vista do resultado da pesquisa ao exequente, para que se manifeste em termos de prosseguimento. 2) Defiro a realização das pesquisas de declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural(DITR) e de operações imobiliárias (DOI), desde que recolhidas asdespesas necessárias. Proceda-se via INFOJUD, dando ciência do resultado à parte exequente. 3) INDEFIRO a pesquisa DECRED, porque tal medida não se revela adequada aos fins almejados de adimplemento do débito. Neste sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA PROCEDÊNCIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFERIMENTO DE PESQUISA AOS SISTEMAS DECRED, DIMOF E E-FINANCEIRA - PESQUISAS QUE SE DESTINAM À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES REFERENTES À OPERAÇÕES PRETÉRITAS E INEFICAZES PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS E/OUVALORES PASÍVEIS DE PENHORA DILIGÊNCIA QUE NÃO SE JUSTIFICA - RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando-se que as pesquisas junto aos sistemas da Receita Federal DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA se mostram ineficazes para o encontro de bens penhoráveis, por dizerem respeito a operações pretéritas, inaptas à satisfação da obrigação, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. (TSJP, 31ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº: 206950-62.2023.8.26.00, Des. Rel. Paulo Ayrosa, j: 26/05/2023). Na inércia do credor em atender às intimações, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos provisoriamente, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), EVARISTO PEREIRA JUNIOR (OAB 241675/SP)