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0013944-13.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013944-13.2026.8.26.0114/SP EXEQUENTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB SP306529) EXECUTADO: CRAVESTAK CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): MARCIO DANILO DONÁ (OAB SP261709) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, após o transcurso do prazo do art. 523, do CPC, fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC). Por fim, fica autorizado, desde já, as pesquisas nos sistemas INFOJUD (para obtenção de declarações de imposto de renda), PREVJUD (para obtenção do extrato CNIS) e SNIPER, em caso de insucesso nas buscas de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mediante prévio pedido do exequente e recolhimento de custas, se o caso. Intime-se. Campinas, 04 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013944-13.2026.8.26.0114/SP EXEQUENTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB SP306529) EXECUTADO: CRAVESTAK CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): MARCIO DANILO DONÁ (OAB SP261709) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, após o transcurso do prazo do art. 523, do CPC, fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC). Por fim, fica autorizado, desde já, as pesquisas nos sistemas INFOJUD (para obtenção de declarações de imposto de renda), PREVJUD (para obtenção do extrato CNIS) e SNIPER, em caso de insucesso nas buscas de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mediante prévio pedido do exequente e recolhimento de custas, se o caso. Intime-se. Campinas, 04 de setembro de 2026.

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