Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0013942-09.2019.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA PEREIRA FACINI REQUERIDO: TRIOMPHE = VEICULOS LTDA, ITACAR ITAPEMIRIM CARROS LTDA, PASSION AUTOMOVEIS LTDA. = D E C I S Ã O = Vistos, etc. Trata-se de petitório acostado pela parte autora (ID 99349771), por meio do qual informa a impossibilidade de citação da corré TRIOMPHE VEÍCULOS LTDA no endereço anteriormente indicado, requerendo o cancelamento da referida diligência. Ato contínuo, a requerente noticia fato novo, consistente na baixa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da referida empresa ré, ocorrida em 19/07/2024, sob o motivo de "Incorporação", conforme documento emitido pela Receita Federal (ID 99349772). Diante disso, pugna pela expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) para obtenção do ato societário que formalizou a referida incorporação, a fim de identificar a empresa sucessora e viabilizar a sua inclusão no polo passivo da lide. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pleito autoral merece acolhimento. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, consoante dicção expressa do art. 1.116 do Código Civil. Extinta a pessoa jurídica demandada no curso ou na iminência da angularização processual, impõe-se a sucessão processual por sua incorporadora, a teor do art. 110 do Código de Processo Civil. Considerando que a certidão da Receita Federal atesta a baixa da corré TRIOMPHE VEÍCULOS LTDA (CNPJ 39.706.460/0001-75) por incorporação, mostra-se imprescindível a identificação da sociedade empresária incorporadora para que venha a integrar o polo passivo da lide, assumindo a responsabilidade por eventual passivo judicial. Por tratar-se de documento arquivado em órgão de registro de comércio de outro ente federativo, afigura-se legítima a intervenção do Poder Judiciário para requisitar tais informações, em consagração ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC). Ante o exposto: DEFIRO o pedido de retratação formulado pela parte autora e TORNO SEM EFEITO a determinação de expedição de novo mandado/carta precatória para o endereço da Rua Cardoso/Tenente Coronel Cardoso, nº 1031, Campos dos Goytacazes – RJ. DEFIRO o pedido de diligência junto à JUCERJA. Providencie a Secretaria, por meio dos sistemas eletrônicos conveniados de busca de dados cadastrais (Redesim/Junta Comercial) ou, caso infrutífero ou inviável, mediante a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo cópia do ato societário (Protocolo e Justificação de Incorporação / Alteração Contratual) que ensejou a baixa da empresa TRIOMPHE VEÍCULOS LTDA (CNPJ 39.706.460/0001-75) em 19/07/2024, com a qualificação completa e o CNPJ da respectiva empresa incorporadora (sucessora). Com a juntada da resposta/documentos aos autos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o aditamento à inicial para requerer formalmente a sucessão processual, indicando a qualificação completa da nova parte ré e fornecendo o endereço atualizado para citação. Diligencie-se. Cumpra-se. VALENDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito