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TJCE · 1º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 0013941-06.2019.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELCIO GUEDES FERNANDES E KÉSSIA KATARINE MACIEL LOPES FERNANDES APELADO(A): FRANCISCA DE FREITAS RODRIGUES E FRANCISCO RODRIGUES MACIEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DOLO. INDUZIMENTO DOS PROPRIETÁRIOS A ASSINAR DOCUMENTO SOB FALSA PREMISSA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória de contrato de compra e venda por vício de consentimento, para anular a alienação de imóvel, restabelecer o status quo ante, condenar o corréu responsável pelo ardil à restituição dos valores recebidos e ao pagamento de indenização por danos morais. Os apelantes sustentam a inexistência de erro ou dolo, afirmam que os proprietários tinham plena ciência da alienação e requerem, subsidiariamente, a restituição integral dos valores que alegam ter pago pela aquisição do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a compra e venda do imóvel foi celebrada mediante manifestação de vontade livre e consciente dos proprietários ou se o negócio jurídico foi maculado por erro substancial e dolo; (ii) estabelecer se os apelantes comprovaram o efetivo pagamento do preço aos proprietários, de modo a justificar a restituição dos valores pleiteada subsidiariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que os proprietários foram induzidos pelo próprio filho a assinar documentos acreditando tratar-se de contrato destinado à aquisição de uma motocicleta, quando, na realidade, formalizavam a alienação do único imóvel de sua propriedade. 4. A confissão do corréu, corroborada pelos depoimentos testemunhais e pela proximidade temporal entre o contrato da motocicleta e o contrato de compra e venda do imóvel, confirma a ocorrência de erro substancial e dolo na formação da vontade. 5. A mera assinatura do contrato em cartório não afasta o vício de consentimento quando inexistem elementos que demonstrem a efetiva compreensão do conteúdo do instrumento pelos contratantes, prevalecendo a robusta prova de que foram induzidos em erro. 6. A ausência de participação direta dos proprietários nas tratativas negociais, conduzidas exclusivamente pelo filho, constitui circunstância relevante que reforça a falta de manifestação livre e consciente de vontade para alienação do imóvel. 7. O livre convencimento motivado autoriza o magistrado a atribuir maior ou menor valor às provas produzidas, desde que apresente fundamentação idônea, inexistindo parcialidade pela valoração diferenciada dos depoimentos testemunhais. 8. Os comprovantes de transferências apresentados pelos apelantes não demonstram que os proprietários receberam o preço ajustado nem que a destinatária dos depósitos os representava ou lhes repassou os valores, razão pela qual não se acolhe o pedido subsidiário de restituição. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 139, I, e 171; CPC, arts. 371, 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.163.118/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.05.2014, DJe 13.06.2014; TJCE, Apelação Cível nº 0001155-03.2018.8.06.0119, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0056049-18.2014.8.06.0167, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Élcio Guedes Fernandes e Késsia Katarine Maciel Lopes Fernandes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE (ID n. 23816613), nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Compra e Venda por Vício de Consentimento ajuizada por Francisca de Freitas Rodrigues e Francisco Rodrigues Maciel. Aduziram os autores na origem que são proprietários e possuidores do imóvel situado na Rua Santos Dumont, nº 1064, Centro, Aracati/CE, e foram induzidos em erro por seu filho, Francisco Davi de Freitas Rodrigues, que lhes apresentou documentos para assinatura sob a alegação de que se destinavam à aquisição de uma motocicleta, quando, na realidade, tratava-se de um contrato de compra e venda que tinha por objeto o referido imóvel. Sustentaram que somente tomaram conhecimento da alienação posteriormente e pleitearam a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, com fundamento em erro e dolo, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (ID n. 23816613). Sobreveio sentença (ID n. 23816613), por meio da qual o Juízo julgou procedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a existência de vício de consentimento decorrente de erro e dolo, anulando o contrato particular de compra e venda do imóvel e restabelecendo o status quo ante. Na mesma decisão, determinou que o corréu Francisco Davi de Freitas Rodrigues restituísse os valores recebidos na negociação e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais correspondente a oito salários mínimos, em favor dos autores, e dos honorários sucumbenciais. Irresignados, Élcio Guedes Fernandes e Késsia Katarine Maciel Lopes Fernandes opuseram embargos de declaração, rejeitados por entender o Juízo que a pretensão dos embargantes consistia apenas em rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida (ID n. 23816596). Persistindo o inconformismo, os réus interpuseram Apelação Cível (ID n. 23815434), sustentando, em síntese, que a sentença não retrata corretamente o conjunto probatório. Alegam que a venda do imóvel era pública e de conhecimento dos autores e de seus familiares; que o contrato foi regularmente assinado em cartório, após leitura de seu conteúdo; que houve equivocada valoração da prova testemunhal, especialmente pela desconsideração do depoimento da testemunha José Aldaci de Carvalho; que inexistiu erro ou dolo na formação do negócio jurídico; que sempre atuaram de boa-fé; e que efetuaram o pagamento do preço ajustado, correspondente a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Requerem a reforma integral da sentença para validar o contrato de compra e venda ou, subsidiariamente, pedem a restituição integral dos valores despendidos na negociação, acrescidos dos encargos legais, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (ID n. 23815434), os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso. Sustentam que a sentença apreciou corretamente o conjunto probatório, reconhecendo a existência de vício de consentimento decorrente de erro substancial e dolo, nos termos dos artigos 138 e 171 do Código Civil. Defendem terem sido induzidos a assinar o contrato acreditando tratar-se de documentação referente à aquisição de uma motocicleta, inexistindo manifestação livre e consciente de vontade para alienação do imóvel, motivo pelo qual requerem a manutenção integral do decisum. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento da apelação (ID n. 23815398), concluindo que a prova produzida nos autos demonstra satisfatoriamente a ocorrência de erro substancial e dolo na formação do negócio jurídico, ressaltando a confissão do corréu Francisco Davi de Freitas Rodrigues, a fragilidade da tese defensiva quanto à regularidade do consentimento dos autores e a inexistência de elementos aptos a afastar a fundamentação adotada na sentença. Manifestou-se, assim, pela manutenção da anulação do contrato, da condenação por danos morais e do reconhecimento de que os apelantes não comprovaram integralmente o alegado pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos - legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo - constatados, ainda, a tempestividade, o preparo recursal e a regularidade formal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo. 2. DO MÉRITO No recurso de apelação, sustentam os recorrentes que a manifestação de vontade dos autores para a venda do imóvel ocorreu de forma livre, consciente e sem qualquer vício de consentimento. Defendem que não subsistiria erro no negócio jurídico celebrado, porquanto os promoventes tinham plena ciência da realidade dos fatos. Argumentam que os autores compareceram ao cartório para a formalização do negócio jurídico e, após a leitura integral do instrumento de compra e venda, inseriram suas assinaturas no documento, deixando o local plenamente cientes de que estavam procedendo à alienação do imóvel objeto da presente demanda. A controvérsia recursal, portanto, cinge-se a verificar a higidez do negócio jurídico impugnado na inicial. Sobre a questão, inicialmente destaco que, nos termos do art. 138 do Código Civil, "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". Esse vício de consentimento compromete a própria formação válida da vontade da parte, na medida em que a vontade real não corresponde àquela efetivamente declarada no negócio jurídico. Trata-se, assim, de uma dissociação entre o que efetivamente se pretendia e aquilo que foi externado no momento da manifestação de vontade, maculando a higidez do ato. No caso em exame, ao analisar a prova oral produzida nos autos, chega-se ao depoimento da testemunha Jhonatam Braúma da Silva, o qual manifestou que os requerentes não haviam colocado o imóvel à venda, que não existiam placas de venda no local e que desconhecia a existência de procuração outorgada ao filho para negociar o bem. Acrescentou, ainda, que os autores somente tomaram conhecimento da alienação cerca de um ano após sua concretização (ID nº 23816293). Na mesma linha, a testemunha Francisco Reginaldo Barbosa disse que não foram os autores quem negociaram o imóvel, corroborando o depoimento anteriormente referido (ID nº 23816294). Ademais, o corréu Francisco Davi reconheceu a procedência dos pedidos e a veracidade dos fatos narrados na petição inicial, assumindo ter induzido os autores em erro. Em sua contestação, admitiu que, ciente de que os documentos submetidos à assinatura dos genitores diziam respeito à alienação do único imóvel da família, levou-os a acreditar que estavam firmando instrumentos destinados à aquisição de uma motocicleta (ID nº 23816441): Forçoso e triste, reconhecer que os fatos trazidos pelos promoventes em sua peça inicial são verdadeiros. O ora promovido, passando por sérias dificuldades financeiras, convenceu os promoventes, seus genitores, a assinarem documentos, entre eles ficha autógrafo para reconhecimento de firma em cartório e CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL objeto desta avença, induzindo-os em erro e utilizando-se de ardil, fazendo-lhes crê que tais documentos eram para aquisição de uma motocicleta. Os outros promovidos em momento algum trataram com os verdadeiros donos do imóvel em tela, todas as tratativas se deram com o ora peticionante que após colher as assinaturas dos seus pais no famigerado contrato de compra e venda, reconheceram suas assinaturas em cartório e junto a Prefeitura Municipal de Aracati conseguiram autorização para lavratura e registro de escritura de concessão de direito de superfície, transferindo, para si, os direitos de uso sobre o referido imóvel. De fato, o contrato particular de compra e venda da motocicleta, juntado aos autos pelos próprios apelantes (ID nº 23816617), demonstra que o negócio envolvendo o veículo foi celebrado em 28/09/2018, período próximo à celebração do contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide (ID nº 23816592), conferindo verossimilhança à alegação de que os autores acreditavam estar firmando documentos relacionados à aquisição da motocicleta. Como visto, a prova testemunhal produzida indica que a negociação foi conduzida diretamente com o filho dos proprietários, sem que houvesse prova de efetivo contato com os titulares do bem durante as tratativas. Logo, não prospera a alegação de que os autores compareceram ao cartório para formalização do negócio jurídico, firmando suas assinaturas de forma consciente. De igual modo, a alegação de que a regularização do imóvel perante a Prefeitura Municipal de Aracati ocorreu com a anuência dos autores não encontra respaldo nos autos. Na escritura pública de concessão de direito de superfície, datada de 20/11/2018, concedida ao apelante Élcio Guedes Fernandes, não consta a assinatura dos promoventes (IDs nºs 23816450 a 23816452), fator que infirma a tese recursal. Face à verossimilhança do pleito autoral em razão da prova testemunhal e documental produzida, não prospera a alegação de parcialidade da magistrada pelo fato de ter atribuído menor valor probatório ao depoimento da testemunha José Aldaci de Carvalho. Analisando a fundamentação adotada, verifica-se que referido depoimento foi expressamente examinado, tendo sido apresentadas as razões pelas quais lhe foi conferida menor força probatória, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. Portanto, conclui-se que a manifestação de vontade dos promoventes, ao assinarem o contrato de compra e venda do imóvel, não correspondeu à sua real intenção, diante do induzimento do filho, corréu na presente ação, a subscrever documento que acreditavam referir-se à aquisição de uma motocicleta, e não à alienação do único imóvel de sua propriedade. Nesse cenário, resta configurado o erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, nos termos do art. 139, inciso I, do Código Civil. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o erro essencial e o dolo comprometem a formação da vontade livre e consciente do contratante e constituem vícios que implicam a anulação do negócio jurídico: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO EM FAVOR DO ADQUIRENTE. OCORRÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL. INDUZIMENTO MALICIOSO. DOLO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. O erro é vício do consentimento no qual há uma falsa percepção da realidade pelo agente, seja no tocante à pessoa, ao objeto ou ao próprio negócio jurídico, sendo que para render ensejo à desconstituição de um ato haverá de ser substancial e real.2. É essencial o erro que, dada sua magnitude, tem o condão de impedir a celebração da avença, se dele tivesse conhecimento um dos contratantes, desde que relacionado à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração de vontade, a qualidades essenciais do objeto ou pessoa. 3. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade em razão da posse prolongada da coisa, preenchidos os demais requisitos legais, sendo que aqui, como visto, não se discute mais sobre o preenchimento desses requisitos para fins de prescrição aquisitiva, sendo matéria preclusa. De fato, preenchidos os requisitos da usucapião, há, de forma automática, o direito à transferência do domínio, não sendo a sentença requisito formal à aquisição da propriedade. 4. No caso dos autos, não parece crível que uma pessoa faria negócio jurídico para fins de adquirir a propriedade de coisa que já é de seu domínio, porquanto o comprador já preenchia os requisitos da usucapião quando, induzido por corretores da imobiliária, ora recorrente e também proprietária, assinou contrato de promessa de compra e venda do imóvel que estava em sua posse ad usucapionem. Portanto, incide o brocardo nemo plus iuris, isto é, ninguém pode dispor de mais direitos do que possui. 5. Ademais, verifica-se do cotejo dos autos uma linha tênue entre o dolo e o erro. Isso porque parece ter havido, também, um induzimento malicioso à prática de ato prejudicial ao autor com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não tivesse sido ludibriado - dolo (CC/1916, art. 92). 6. Portanto, ao que se depreende, seja pelo dolo comissivo de efetuar manobras para fins de obtenção de uma declaração de vontade, seja pelo dolo omissivo na ocultação de fato relevante - ocorrência da usucapião -, também por esse motivo, há de se anular o negócio jurídico em comento. 7. Rercuso especial não provido. (REsp n. 1.163.118/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, REPDJe de 05/08/2014, DJe de 13/6/2014.) Destaquei. Em idêntica linha, este Tribunal de Justiça tem decidido que a demonstração de erro substancial quanto à natureza do negócio, especialmente em situações envolvendo pessoas de baixa instrução induzidas em equívoco, autoriza a invalidação da avença: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na origem, a parte autora/apelada alega ter firmado contrato de empréstimo com a recorrida, no qual ficou estipulado o pagamento de entrada e parcelas mensais. No entanto, posteriormente foi informado por funcionária da pessoa jurídica que as prestações seriam consideravelmente superiores ao montante que imaginou ter contratado. Ao sentenciar o feito, o Juízo julgou parcialmente procedentes pedidos formulados na ação, declarando a nulidade do contrato de consórcio firmado e arbitrando indenização por danos morais. O aresto ainda foi retificado pelo julgador, para incluir a determinação de restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se: I) houve violação ao princípio da adstrição; II) e se é possível a declaração de nulidade contratual com determinação de restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constando do próprio nome da ação pedido de nulidade contratual, não há que se falar em julgamento ultrapetita. Ademais, verifica-se que o Magistrado fez interpretação lógico-sistemática da petição inicial e aplicou a solução mais justa à espécie, o que encontra guarita no Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ficou demonstrado ao longo da instrução processual que a parte autora/apelada possui pouca instrução e dificuldade de leitura, situação que expôs o consumidor a situação de vulnerabilidade, não possuindo a correta percepção das cláusulas no momento da contratação. Constata-se, assim, defeito do negócio jurídico, porquanto a parte agiu por erro substancial que impediu-lhe de ter a devida percepção da situação real. 5.Vale observar que apesar de o depoimento pessoal visar a confissão da parte, e ser utilizado mediante requerimento do polo adverso ou ordenado pelo Juiz de ofício, nada obsta que seja valorado pelo Magistrado para decidir a causa em favor do autor, em conjunto com outros meios de prova constantes dos autos. 6. Na espécie, configurada a conduta abusiva da pessoa jurídica em face de consumidor hipossuficiente, tem-se que resta evidenciado o dano moral, na esteira de precedentes desta Corte em casos assemelhados. 7.O valor arbitrado a título de danos morais se mostra proporcional e adequado, notadamente porque a indenização deve buscar minimizar o prejuízo causado à vítima e, ao mesmo tempo, punir o infrator, desestimulando a prática de novas condutas ilícitas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Apelo conhecido, em parte, e desprovido. Tese de julgamento: ¿1.Ausência de julgamento ultra petita quando o Magistrado realiza interpretação lógico-sistemática da petição inicial; 2. Declaração de nulidade contratual decorrente de evidente erro substancial quanto ao negócio jurídico¿. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 138 e 139; Código de Processo Civil, artigo 322, §2º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 1.867.143/MG, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025; TJCE, Apelação Cível: 0005828-44.2019 .8.06.0106 Jaguaretama, Relator o Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 6/3/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 6/3/2024; e TJCE, Apelação Cível: 00500902720208060112 Juazeiro do Norte, Relator o Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer, em parte, do apelo, mas para negar provimento na parte conhecida, tudo nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, 30 de abril de 2025. (Apelação Cível - 0001155-03.2018.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONTRATO FIRMADO MEDIANTE PROCURAÇÃO PÚBLICA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO COMPROVADO. ART. 138 E 139, I, DO CÓDIGO CIVIL. DESCONHECIMENTO DA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ANULABILIDADE DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente recurso visa à reforma da sentença de primeiro grau que julgou procedentes os Embargos à Execução ao fundamento de que o negócio jurídico que embasou a ação executiva encontra-se viciado por erro de consentimento. 2. A Cédula Rural Pignoratícia que instrui a Execução foi assinada por José Maria Souza, a quem o executado havia outorgado poderes, mediante procuração pública. 3. Nos termos do art. 138 do Código Civil: ¿São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.¿. 4. Para que o erro resulte na anulação do negócio, deve ser substancial e escusável, pelo que a falsa noção das circunstâncias do ato, decorrente da ausência de diligência do próprio indivíduo que deixa de verificar e averiguar informações inerentes ao negócio, não pode ser considerado erro, mas sim falta de zelo para com o negócio realizado. 5. In casu, observa-se do instrumento contratual que o valor do crédito (R$19.999,50) seria aplicado em realização de empreendimento no(s) imóvel(is) de propriedade do Sr. José Maria Souza, denominada Fazenda Chumbado, situada no Município de Sobral/Ce (fl. 9). Verifica-se, ainda, que foi dado em garantia o imóvel de propriedade do Sr. José Maria Souza (fls. 14-15). Ademais, do depoimento colhido do embargante se extrai que o mesmo trabalhava para o Sr. José Maria na época dos fatos, tem pouquíssima instrução, bem assim que não teve proveito nenhum com o valor do empréstimo. Acrescente-se que o próprio Sr. José Maria admite, em seu depoimento, que ¿abriu uma conta em nome do embargante e sacou o dinheiro para pagar o gado¿. Outrossim, o recorrido, idoso, sem escolaridade, pessoa simples que sequer assina o nome, não tinha a compreensão do que constava na procuração, tampouco tinha ciência de que a mesma autorizava o Sr. José Maria a fazer um empréstimo bancário no qual aquele figuraria como devedor. 6. Nesse contexto, a prova dos autos e as nuances do caso concreto evidenciam que o apelado não tinha condições de entender a natureza do negócio, tampouco as obrigações assumidas, de modo a fornecer de forma livre e esclarecida sua declaração de vontade. Trata-se de situação em que a vontade que se manifesta é diferente daquela que teria sido expressada caso o declarante conhecesse efetivamente as circunstâncias do negócio jurídico. 7. Destarte, é possível concluir que houve vício de consentimento na espécie, na medida em que o embargante apôs a sua digital na referida procuração pública sem ter o pleno entendimento de que aquele documento autorizava o Sr. José Maria a fazer dívida em seu nome perante a instituição bancária, tornando viciada a sua manifestação volitiva, bem como defeituoso o negócio jurídico realizado junto ao agente financeiro, pois em condições normais o negócio não teria sido firmado. Configurado, portanto, o erro substancial quanto ao objeto principal da declaração, sujeito a anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do art. 139, I, do CC/2002. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0056049-18.2014.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Destaquei. A anulação do contrato de compra e venda objeto da lide é medida que se impõe diante do conjunto probatório produzido, permanecendo inalterada a conclusão alcançada na sentença. Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar as conclusões adotadas e estando a decisão recorrida em consonância com a prova dos autos e com o regime jurídico aplicável, impõe-se a sua manutenção. Por fim, subsidiariamente, os apelantes requerem a restituição do valor alegadamente despendido com a aquisição do imóvel. Contudo, embora os recorrentes tenham juntado comprovantes de transferências realizadas para a conta de CECÍLIA I. F. RODRIGUES (IDs nºs 23816462, 23816491, 23816498, 23816502 e 23816326), os mencionados documentos não demonstram que o montante correspondente ao preço ajustado tenha sido efetivamente recebido pelos proprietários do imóvel, tampouco de que a referida destinatária os representasse na negociação ou lhes tenha repassado os respectivos valores. Ausente prova do efetivo pagamento do preço aos autores, não há como acolher a pretensão subsidiária de restituição formulada pelos recorrentes. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a título recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do §11 do art. 85 do CPC. É o voto. Fortaleza, data indicada no sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora
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