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0013940-38.2025.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013940-38.2025.4.05.8000 RECORRENTE: PAULO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODOS JÁ ANALISADOS EM DEMANDA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP RETIFICADO E NOVOS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. PERÍODOS POSTERIORES À DEMANDA ANTERIOR ANALISADOS NA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013940-38.2025.4.05.8000 RECORRENTE: PAULO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0013940-38.2025.4.05.8000 RECORRENTE: PAULO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ SENTENCIANTE: SERGIO SILVA FEITOSA VOTO-EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODOS JÁ ANALISADOS EM DEMANDA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP RETIFICADO E NOVOS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. PERÍODOS POSTERIORES À DEMANDA ANTERIOR ANALISADOS NA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1.Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a coisa julgada material quanto aos períodos já apreciados no processo nº 0014390-47.2022.4.05.8400, que tramitou perante a 7ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, e examinando, quanto aos períodos posteriores não alcançados pelo julgado anterior, o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. A demanda anterior transitou em julgado. 2.Sustenta o recorrente, em síntese, a inexistência de coisa julgada, sob o argumento de que a apresentação de PPP retificado e documentos de habilitação técnica constituiria prova nova e permitiria nova apreciação dos períodos anteriormente discutidos. Requer o cômputo do período de 01/06/1998 a 01/01/2001 e o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/10/1987 a 13/01/1992, 03/08/1992 a 01/03/1995, 19/07/2004 a 07/02/2008, 01/08/2008 a 28/02/2009 e 16/08/2010 a 12/11/2019, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 08/02/2024. 3.A controvérsia recursal consiste, portanto, em definir se a apresentação de novos documentos, notadamente PPP retificado, autoriza a rediscussão da natureza e do cômputo de períodos de trabalho que já foram objeto de pronunciamento judicial definitivo em demanda anterior. 4.A coisa julgada material impede a renovação de demanda quando já houver decisão de mérito transitada em julgado sobre a mesma relação jurídica, preservando-se a estabilidade e a segurança das decisões judiciais. Nos termos do art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 5.No caso concreto, verifica-se que a ação anterior não se limitou a apreciar genericamente o direito do autor à aposentadoria. Houve efetivo exame dos períodos que o recorrente pretende novamente submeter à apreciação judicial. Naquela demanda foram expressamente controvertidos o período de 01/06/1998 a 01/01/2001, para fins de cômputo como tempo de contribuição, e os períodos de 23/10/1987 a 13/01/1992, 03/08/1992 a 01/03/1995, 19/07/2004 a 07/02/2008, 01/08/2008 a 28/02/2009 e 16/08/2010 a 12/11/2019, quanto à alegada exposição ao agente nocivo ruído. 6. A apresentação, em nova ação, de PPP retificado ou de documentos técnicos adicionais não autoriza, por si só, a reabertura da discussão acerca de períodos já definitivamente apreciados. A coisa julgada não recai sobre os elementos probatórios isoladamente considerados, mas sobre a decisão judicial proferida acerca da relação jurídica submetida à apreciação jurisdicional. 7.Incide, ainda, a eficácia preclusiva da coisa julgada. Uma vez definitivamente solucionada a controvérsia, não é possível renovar a mesma pretensão mediante apresentação posterior de argumentos ou elementos probatórios que poderiam ter sido oportunamente produzidos na demanda originária. Admitir solução diversa permitiria a sucessiva repropositura de ações a cada novo documento apresentado, comprometendo a estabilidade das decisões judiciais. 8.A própria sentença recorrida corretamente consignou que a coisa julgada material alcança o que foi deduzido e aquilo que poderia ter sido deduzido relativamente ao objeto da demanda anterior, ressalvando que eventual prova nova, nas condições legalmente previstas, submete-se aos instrumentos processuais próprios para desconstituição da decisão transitada em julgado. 9.Os precedentes invocados pelo recorrente não conduzem a conclusão diversa. As hipóteses transcritas nas razões recursais dizem respeito, entre outras situações, a períodos cuja especialidade não havia sido objeto da demanda anterior ou a nova causa de pedir decorrente de alteração posterior da situação fática. O próprio precedente citado no recurso registra hipótese na qual determinados períodos, embora mencionados na ação precedente, não haviam sido incluídos entre aqueles cuja especialidade fora postulada, razão pela qual se afastou a identidade de pedido e causa de pedir. 10.A situação dos presentes autos é distinta. Os períodos que o recorrente pretende ver novamente apreciados foram efetivamente submetidos à análise judicial na ação anterior, de modo que não se está diante de pretensão autônoma ou período anteriormente estranho ao objeto litigioso, mas de tentativa de reabrir discussão definitivamente solucionada. 11.Também não se verifica impedimento à análise de fatos e períodos posteriores aos limites temporais da primeira demanda. Nesse aspecto, a sentença recorrida observou corretamente os limites objetivos da coisa julgada, preservando aquilo que fora decidido no processo anterior e passando a examinar apenas os períodos não abrangidos pelo julgamento precedente. 14.Com relação ao período posterior, de 24/03/2022 a 14/11/2023, o PPP apresentado comprova exposição do autor a ruído de 85,1 dB, superior ao limite de tolerância considerado na sentença. Contudo, por se tratar de atividade desempenhada após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, não é admitida sua conversão de tempo especial em comum, nos termos do art. 25, § 2º, da referida Emenda Constitucional. 12.Realizada a contagem do tempo não atingido pela coisa julgada e considerados os períodos posteriores, o autor alcançava, na DER de 08/02/2024, 35 anos, 10 meses e 5 dias de contribuição, 349 meses de carência, idade de 62 anos, 6 meses e 2 dias e 98,3528 pontos. 13.Apesar do tempo total de contribuição, o recorrente não preenchia, na DER, os demais requisitos das regras de transição da EC nº 103/2019 examinadas na sentença: não alcançava a pontuação mínima prevista no art. 15; não possuía a idade mínima exigida pelo art. 16; e tampouco preenchia os requisitos das regras dos arts. 17 e 20, inclusive quanto aos respectivos pedágios. 14.Dessa forma, a sentença não deixou de considerar situação jurídica superveniente ao processo anterior. Ao contrário, preservou a autoridade da coisa julgada quanto aos períodos definitivamente apreciados e examinou os elementos novos e períodos posteriores, concluindo, após nova contagem, pela ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício na DER de 08/02/2024. 15.Evidenciada, portanto, a eficácia preclusiva da coisa julgada quanto aos períodos já examinados no processo nº 0014390-47.2022.4.05.8400, e não preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição quanto à situação posterior não abrangida pelo julgado precedente, inexiste fundamento para reforma da sentença. 16.Recurso inominado improvido. Sem custas, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013940-38.2025.4.05.8000 RECORRENTE: PAULO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

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