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TJPR · 20ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013938-75.2022.8.16.0194 Processo: 0013938-75.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$911.653,18 Autor(s): ADELAR LOTKE MARTINELLI ARACI VITORIA PEREZ DARI RUBEM BRACHMANN JAIME RODRIGUES CEZAR MAIDI ROSELI MARTINELLI MARA ALVES DOS SANTOS BARILI RAFAEL BARILI SCHEILA ADRIANI RICHTER SCHEILA BALENSIEFER MATTES VALDECIR LUIS RICHTER Réu(s): FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA INTERGALAXY HOLDINGS SA RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO representado(a) por ATILA SAUNER POSSE SOCIEDADE DE ADVOGADOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de contrato de locação de criptoativos c/c restituição de valores, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por Adelar Lotke Martinelli e outros em face de Rental Coins Tecnologia da Informação LTDA e outros. Narrou a parte autora que celebrou contrato de locação de criptoativos mediante cessão de posse de sua criptomoeda à ré, a qual utiliza o ativo para operar nas exchanges. Alegou que em todos os contratos o prazo para locação foi estipulado em 12 (doze) meses, findo o qual o ativo deveria ser devolvido aos requerentes. Além disso, em contrapartida à cessão da posse e durante a vigência contratual, a requerida pagaria um valor mensal fixo a título de aluguel ajustado em percentual sobre o valor total cedido em locação. Ocorre que após o término do prazo contratual a requerida não restituiu os criptoativos cedidos e, desde dezembro de 2021, não mais permitiu o saque dos rendimentos mensais dos contratos vigentes, além de praticar uma série de atos que demonstram claro intento de ocultação e dilapidação patrimonial. Em sede de tutela provisória de urgência requereu o arresto de bens existentes em nome das rés, e, no mérito, postulou a rescisão do contrato e a condenação das requeridas à restituição dos valores (seq. 1). A decisão inicial deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória (seq. 12). Sobreveio decisão revogando o pedido de tutela provisória, haja vista a concentração dos atos de constrição e expropriação de bens e valores no juízo falimentar que, por sua vez, decretou a falência da parte ré (seq. 81). Por intermédio do Administrador Judicial, a parte requerida discorreu sobre o negócio jurídico realizado pelas partes, sobretudo acerca da inexistência de criptoativos existentes e a impossibilidade jurídica de ‘devolução’. Reconheceu que as sociedades receberam os aportes financeiros de clientes e que a movimentação e rentabilidade das moedas digitais apresentada no site era meramente virtual para dar aparência de veracidade. Dentre os autores da demanda, a massa falida reconheceu que somente Jaime, Maidi e Scheila Mattes possuem direito de crédito. Assim requereu a parcial procedência da demanda (seq. 83), o que foi reiterado em seq. 161. A parte autora apresentou parcial concordância com a manifestação do Sr Administrador Judicial, postulando a procedência total da demanda (seq. 164 e 166). Sobreveio decisão anunciando o julgamento antecipado do mérito (seq. 167). Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/15, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Do Mérito Da Resolução dos Contratos Cinge-se controvérsia acerca de suposto inadimplemento contratual de aportes financeiros firmado entre as partes, uma vez que a parte autora realizou operações de compra e venda de moeda virtual por meio da plataforma disponibilizada pela ré, que, entretanto, após um período de negociações impediu o acesso ao sistema e proibiu a realização de saques dos valores investidos. Pois bem. Nos termos dos artigos 475 e 476 do CC não havendo expressa redação de cláusula resolutiva, a resolução do contrato dependerá de interpelação judicial, sendo facultado à parte lesada pelo inadimplemento (i) resolver o contrato ou (ii) exigir o cumprimento forçado, sem prejuízo, em ambas as hipóteses, da correspondente indenização por perdas e danos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as as plataformas de investimento em criptomoedas respondem objetivamente por transações fraudulentas realizadas por terceiros, bem como por falhas em seus sistemas de segurança1. Corroborando o STJ também já fixou entendimento de que as corretoras de investimento em criptomoedas se equiparam as instituições financeiras, de modo que aplicável a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Além do mais, nos termos do art. 14, §1º: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes (...)”. No presente caso, a impossibilidade de retirada dos valores investidos pelos autores, decorrente do bloqueio dos investimentos, configura falha na prestação do serviço pelas rés. Na hipótese, a despeito da concordância parcial da requerida acerca da existência de crédito em favor de Jaime, Maidi e Scheila Mattes, denota-se dos documentos acostados com a petição inicial que os demais autores também comprovaram ter celebrado contrato de locação de criptoativos e termos aditivos contratuais, que foram assinados eletronicamente (ex: seq. 1.5, 1.14, 1.24, 1.32, 1.42, 1.51, 1.64, 1.76, 1.119 e 1.126). Não obstante, comprovaram que realizaram a transferência de valores para as contas das sociedades rés e tinham acesso à plataforma de investimentos onde podiam acompanhar a evolução e rentabilidade dos valores (seq. 1.9, 1.16/1.17, 1.25, 1.34 a 1.36, 1.43 a 1.46, 1.58 a 1.60, 1.104, 1.109, 1.136/1.137), ainda que, na prática, como reconhecido pela defesa, se tratasse de apenas informações virtuais. A empresa, ao atuar no mercado de criptoativos, assume os riscos inerentes a essa atividade, incluindo a possibilidade de investigações e bloqueios judiciais. A promessa de rendimentos elevados, sem a devida transparência sobre os riscos envolvidos, agrava a responsabilidade da ré. Desta forma, não restam dúvidas de que houve inadimplemento contratual ao impedir que os aderentes realizassem o acesso e as movimentações dos recursos mantidos junto às Exchange operadas e mantidas pelas rés, sendo indiferente, nesse momento, os motivos que implicaram nessa impossibilidade. Sabe-se que a plataforma eletrônica da Exchange tem por finalidade permitir a compra, a venda e a troca de moedas digitais independentemente de sua nomenclatura: bitcoins, dogecoins, litecoins, dashcoin, spybatcoins, etc. A operação se dá, basicamente, por meio da emissão e negociação de ordens de compra e venda dentro de um ambiente virtual e seguro, análogo ao que se dá com as corretoras de investimentos mantidas por instituições financeiras ou mesmo corretoras independentes. Uma vez realizado o aceite, expresso ou tácito, na contratação da prestação de serviços pelo aderente, por meio de contrato por adesão ou paritário, este tem a ciência de que será cobrado por eventual prestação de serviço – taxa de custódia; manutenção; emissão de ordem –, para além de ter a legítima expectativa de que uma vez emitida a ordem de saque ou transferência, esta será executada no prazo previamente acordado, não se olvidando, ademais, da óbvia expectativa de que o ambiente no qual será realizada as transações econômicas possui a mínima segurança necessária para a execução das operações. Destarte, considerando a comprovação nos autos que houve o inadimplemento contratual pela parte requerida quando (i) do impedimento de acesso aos recursos investidos por meio das exchanges mantidas pela parte requerida, bem como (ii) não promoveu a devolução dos criptoativos; e, ainda, iii) inadimpliu todos os rendimentos mensais dos contratos vigentes; plenamente possível reconhecer a resolução dos contratos. Corroborando, uma vez reconhecido o pedido de resolução contratual necessário que as rés restituam aos autores a quantia equivalente e proporcional aos valores investidos junto às exchanges por elas operadas. Com relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resta prejudicado, uma vez que houve a decretação de falência da Rental Coins no Juízo Falimentar com a respectiva extensão dos efeitos às demais requeridas e seus sócios, bem como a declaração de indisponibilidade, bloqueio, arresto e arrecadação dos bens e valores, cujos atos devem ser realizados de forma concentrada naquele Juízo. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, pelo que ACOLHO a pretensão formulada na exordial para o fim de: a) RESOLVER os contratos de intermediação e de comercialização de criptomoedas entabulado entre as partes, bem como seus respectivos aditivos contratuais; b) CONDENAR os réus solidariamente a restituírem os autores, na medida de seus respectivos aportes, os valores indicados na petição inicial, que totalizam R$ 911.653,18 (novecentos e onze mil, seiscentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos), acrescidos de juros de mora mensais pela taxa SELIC e de correção monetária pelo índice IPCA-E, ambos desde o inadimplemento contratual (dez/2021). Condeno as requeridas, porque sucumbentes, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista as disposições do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ponderado o grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, bem como pelo trabalho e tempo exigidos para realização do serviço do advogado. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couberem. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
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