Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 11ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013935-70.2026.4.05.8003 AUTOR: REGIVANIA DA CONCEICAO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO VILELA VASCONCELOS - AL8792 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1999 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Na presente ação previdenciária a parte autora sustenta, preliminarmente, que o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias desde a entrada do requerimento administrativo do benefício junto ao INSS, sem que tenha havido decisão da aludida autarquia, constituiria indeferimento tácito do pleito. Com base nessa premissa, formula o pedido de concessão judicial do aludido benefício, mesmo sem que tenha havido a análise administrativa. Como é cediço, somente se tem por caracterizada a lide quando há conflito de interesses, evidenciado pela existência de uma pretensão resistida. Sem a referida resistência, a parte requerente se mostra carecedora do direito de ação. Foi nesse sentido que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão prolatado no Recurso Extraordinário 1171152 (Tema 1066), homologou acordo entre o MPF e o INSS, por meio do qual foram fixados prazos para a adequada duração da análise administrativa, conforme especificado na tabela a seguir: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO APÓS A INSTRUÇÃO INÍCIO DA CONTAGEM DOS PRAZOS Benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso 90 dias Encerramento da instrução do requerimento administrativo (data da realização da perícia médica e avaliação social). Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Data do requerimento administrativo (DER). Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Encerramento da instrução do requerimento administrativo (data da realização da perícia médica). Salário maternidade 30 dias Data do requerimento administrativo (DER). Pensão por morte 60 dias Encerramento da instrução do requerimento administrativo (data da realização da perícia médica para os casos de dependente inválido). Data do requerimento administrativo (DER) para os demais casos. Auxílio reclusão 60 dias Data do requerimento administrativo (DER). Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Encerramento da instrução do requerimento administrativo (data da realização da perícia médica). Auxílio acidente 60 dias Encerramento da instrução do requerimento administrativo (data da realização da perícia médica). Ressalta-se que, nos termos do acordo firmado, tanto a perícia médica como a avaliação social necessárias à instrução e análise do processo administrativo, deverão ser realizadas no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após os seus respectivos agendamentos, sendo possível a sua extensão para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. Como visto, no caso dos autos, embora a parte autora defenda que o prazo legal para análise do requerimento administrativo seria de rígidos 45 (quarenta e cinco) dias, resta demonstrado que a caracterização do indeferimento tácito somente se efetiva após o transcurso dos prazos fixados no acordo homologado pelo o Egrégio Supremo Tribunal Federal (Tema 1066), situação que não se vislumbra na presente demanda. Disso decorre que, a rigor, tratando-se de questão cujos contornos estruturais não podem ser desconsiderados, é de se consignar que, além da inexistência de pretensão resistida, a adoção de entendimento diverso, que reconhecesse o indeferimento tácito dos requerimentos não apreciados, traria consequências gravosas para a própria gestão administrativa do INSS, que devem ser sopesadas. Com efeito, decisões judiciais que se precipitassem no reconhecimento da mora administrativa sem se atentarem para a realidade do prazo geral de análise atual e sem considerar as relevantes mudanças recentes das normas aplicáveis, acabaria por tumultuar ainda mais o processo de análise dos benefícios. Ademais, entre o requerimento administrativo e o ajuizamento não foi sequer ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão da análise administrativa. Sendo possível, inclusive, que o INSS retifique a data de realização da perícia médica e da avaliação social, concluindo regularmente a instrução em tempo hábil para apreciação do pleito. Portanto, diante da impossibilidade de se reconhecer o indeferimento administrativo tácito no presente caso, consoante os fundamentos acima expendidos, não se encontra configurado o interesse de agir da parte autora, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Providências necessárias. Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz(a) Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.