Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013934-71.2023.8.26.0405/SP EXEQUENTE: JUSSARA LINA DE SOUZA ADVOGADO(A): GERSON FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SP494665) ADVOGADO(A): JULIANA CAMARGO REIS DE OLIVEIRA (OAB SP269900) EXECUTADO: ANDERSON MARANGONI ADVOGADO(A): OSWALDO LUIZ BIANCHINI DE BARROS (OAB SP248906) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A exequente aponta erro material na decisão do evento 138 quanto ao juízo em que tramita o processo objeto da penhora no rosto dos autos, e pede a retificação (eventos 142 e 145). Com razão. Onde constou 2ª Vara da Comarca de Valinhos/SP, o correto é 2ª Vara da Comarca de Vinhedo/SP, tratando-se de inexatidão material corrigível a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Assim, RETIFICO a decisão do evento 138, para que onde se lê "2ª Vara da Comarca de Valinhos/SP" passe a constar "2ª Vara da Comarca de Vinhedo/SP", mantida no mais, integralmente, a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos, no formato de reserva de crédito/habilitação de credor, respeitada a ordem de credores, até o limite de R$ 50.378,33. Não há necessidade de concessão de tutela provisória de urgência, porquanto a constrição já foi deferida e o que se pretende, na essência, é apenas a correção da inexatidão e o cumprimento da ordem já proferida, providências ora determinadas. Quanto ao pedido de reserva ou de bloqueio de eventual produto da alienação judicial, a matéria escapa à competência deste Juízo, cabendo ao juízo da execução em que se realiza a alienação deliberar sobre a destinação do valor apurado, observada a ordem de preferência legal, à vista da comunicação da penhora ora retificada. CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela interessada ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vinhedo/SP, para que proceda à anotação da penhora no rosto dos autos do processo nº 0010240-36.2008.8.26.0659, transferindo-se a importância acima a esta 8ª Vara Cível de Osasco/SP, devendo a resposta ser remetida a este Juízo, com referência a estes autos, preferencialmente via e-mail (upj5a9cvosasco@tjsp.jus.br). A parte exequente deve comprovar o protocolo do ofício nestes autos, em dez dias. Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 10 dias. Na inércia, ao arquivo. Intime-se.
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013934-71.2023.8.26.0405/SP EXEQUENTE: JUSSARA LINA DE SOUZA ADVOGADO(A): GERSON FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SP494665) ADVOGADO(A): JULIANA CAMARGO REIS DE OLIVEIRA (OAB SP269900) EXECUTADO: ANDERSON MARANGONI ADVOGADO(A): OSWALDO LUIZ BIANCHINI DE BARROS (OAB SP248906) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A exequente aponta erro material na decisão do evento 138 quanto ao juízo em que tramita o processo objeto da penhora no rosto dos autos, e pede a retificação (eventos 142 e 145). Com razão. Onde constou 2ª Vara da Comarca de Valinhos/SP, o correto é 2ª Vara da Comarca de Vinhedo/SP, tratando-se de inexatidão material corrigível a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Assim, RETIFICO a decisão do evento 138, para que onde se lê "2ª Vara da Comarca de Valinhos/SP" passe a constar "2ª Vara da Comarca de Vinhedo/SP", mantida no mais, integralmente, a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos, no formato de reserva de crédito/habilitação de credor, respeitada a ordem de credores, até o limite de R$ 50.378,33. Não há necessidade de concessão de tutela provisória de urgência, porquanto a constrição já foi deferida e o que se pretende, na essência, é apenas a correção da inexatidão e o cumprimento da ordem já proferida, providências ora determinadas. Quanto ao pedido de reserva ou de bloqueio de eventual produto da alienação judicial, a matéria escapa à competência deste Juízo, cabendo ao juízo da execução em que se realiza a alienação deliberar sobre a destinação do valor apurado, observada a ordem de preferência legal, à vista da comunicação da penhora ora retificada. CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela interessada ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vinhedo/SP, para que proceda à anotação da penhora no rosto dos autos do processo nº 0010240-36.2008.8.26.0659, transferindo-se a importância acima a esta 8ª Vara Cível de Osasco/SP, devendo a resposta ser remetida a este Juízo, com referência a estes autos, preferencialmente via e-mail (upj5a9cvosasco@tjsp.jus.br). A parte exequente deve comprovar o protocolo do ofício nestes autos, em dez dias. Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 10 dias. Na inércia, ao arquivo. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.