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0013934-71.2023.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013934-71.2023.8.26.0405/SP EXEQUENTE: JUSSARA LINA DE SOUZA ADVOGADO(A): GERSON FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SP494665) ADVOGADO(A): JULIANA CAMARGO REIS DE OLIVEIRA (OAB SP269900) EXECUTADO: ANDERSON MARANGONI ADVOGADO(A): OSWALDO LUIZ BIANCHINI DE BARROS (OAB SP248906) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A exequente aponta erro material na decisão do evento 138 quanto ao juízo em que tramita o processo objeto da penhora no rosto dos autos, e pede a retificação (eventos 142 e 145). Com razão. Onde constou 2ª Vara da Comarca de Valinhos/SP, o correto é 2ª Vara da Comarca de Vinhedo/SP, tratando-se de inexatidão material corrigível a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Assim, RETIFICO a decisão do evento 138, para que onde se lê "2ª Vara da Comarca de Valinhos/SP" passe a constar "2ª Vara da Comarca de Vinhedo/SP", mantida no mais, integralmente, a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos, no formato de reserva de crédito/habilitação de credor, respeitada a ordem de credores, até o limite de R$ 50.378,33. Não há necessidade de concessão de tutela provisória de urgência, porquanto a constrição já foi deferida e o que se pretende, na essência, é apenas a correção da inexatidão e o cumprimento da ordem já proferida, providências ora determinadas. Quanto ao pedido de reserva ou de bloqueio de eventual produto da alienação judicial, a matéria escapa à competência deste Juízo, cabendo ao juízo da execução em que se realiza a alienação deliberar sobre a destinação do valor apurado, observada a ordem de preferência legal, à vista da comunicação da penhora ora retificada. CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela interessada ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vinhedo/SP, para que proceda à anotação da penhora no rosto dos autos do processo nº 0010240-36.2008.8.26.0659, transferindo-se a importância acima a esta 8ª Vara Cível de Osasco/SP, devendo a resposta ser remetida a este Juízo, com referência a estes autos, preferencialmente via e-mail (upj5a9cvosasco@tjsp.jus.br). A parte exequente deve comprovar o protocolo do ofício nestes autos, em dez dias. Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 10 dias. Na inércia, ao arquivo. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013934-71.2023.8.26.0405/SP EXEQUENTE: JUSSARA LINA DE SOUZA ADVOGADO(A): GERSON FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SP494665) ADVOGADO(A): JULIANA CAMARGO REIS DE OLIVEIRA (OAB SP269900) EXECUTADO: ANDERSON MARANGONI ADVOGADO(A): OSWALDO LUIZ BIANCHINI DE BARROS (OAB SP248906) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A exequente aponta erro material na decisão do evento 138 quanto ao juízo em que tramita o processo objeto da penhora no rosto dos autos, e pede a retificação (eventos 142 e 145). Com razão. Onde constou 2ª Vara da Comarca de Valinhos/SP, o correto é 2ª Vara da Comarca de Vinhedo/SP, tratando-se de inexatidão material corrigível a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Assim, RETIFICO a decisão do evento 138, para que onde se lê "2ª Vara da Comarca de Valinhos/SP" passe a constar "2ª Vara da Comarca de Vinhedo/SP", mantida no mais, integralmente, a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos, no formato de reserva de crédito/habilitação de credor, respeitada a ordem de credores, até o limite de R$ 50.378,33. Não há necessidade de concessão de tutela provisória de urgência, porquanto a constrição já foi deferida e o que se pretende, na essência, é apenas a correção da inexatidão e o cumprimento da ordem já proferida, providências ora determinadas. Quanto ao pedido de reserva ou de bloqueio de eventual produto da alienação judicial, a matéria escapa à competência deste Juízo, cabendo ao juízo da execução em que se realiza a alienação deliberar sobre a destinação do valor apurado, observada a ordem de preferência legal, à vista da comunicação da penhora ora retificada. CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela interessada ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vinhedo/SP, para que proceda à anotação da penhora no rosto dos autos do processo nº 0010240-36.2008.8.26.0659, transferindo-se a importância acima a esta 8ª Vara Cível de Osasco/SP, devendo a resposta ser remetida a este Juízo, com referência a estes autos, preferencialmente via e-mail (upj5a9cvosasco@tjsp.jus.br). A parte exequente deve comprovar o protocolo do ofício nestes autos, em dez dias. Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 10 dias. Na inércia, ao arquivo. Intime-se.

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