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0013932-84.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível

    Processo 0013932-84.2026.8.26.0506 (processo principal 1032760-82.2024.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Armando Vanderlei Nascimento - - Maria Zilda Soldi Nascimento - Casasmais Santa Iria Incorporações Ltda - - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. Tratase de impugnação ao cumprimento provisório de sentença (fls. 50/78), pela qual as executadas alegam excesso de execução, ofertando, em garantia do juízo, apólice de segurogarantia (fls. 60/67) e depósito do valor que reputam devido (R$ 262,34 fls. 58/59). A exequente manifestouse às fls. 82/84. Pois bem. A impugnação é tempestiva e está adequadamente garantido o juízo (segurogarantia acrescido de 30%, na forma do art. 835, §2º, do CPC, além do depósito), razão pela qual dela conheço. No mérito, a impugnação comporta parcial acolhimento. O título executivo (sentença de fls. 313/325, reformada em parte pelo v. acórdão de fls. 404/421 e integrado pelo v. acórdão dos embargos de declaração de fls. 20/23) fixou parâmetros que a memória de cálculo da exequente (fls. 42/43) não observou integralmente. Passo a examinálos. Dos lucros cessantes. O v. acórdão fixou a indenização por lucros cessantes em 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso (cláusula 7.1.b do contrato e art. 43A, §2º, da Lei 13.786/18). A exequente, todavia, apurou o percentual sobre o valor integral do negócio (R$ 228.890,00), corrigido desde 08/2022 por índice diverso do determinado (IPCBRASIL/FGV fls. 42). Tal critério não encontra amparo no título, que se refere ao montante efetivamente desembolsado, e não ao preço total, não integralmente quitado. Acolho, no ponto, a impugnação, devendo a base observar o valor efetivamente pago à incorporadora, com correção monetária a incidir a partir de cada mês de atraso (efetivo prejuízo Súmula 43 do STJ), pelo IPCA/Tabela Prática do TJSP. Dos juros de mora. Conforme expressamente decidido no v. acórdão, os juros de mora correspondem a 1% ao mês até a vigência da Lei 14.905/24 e, a partir de então, à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, art. 406, §1º, do CC). A aplicação linear de 1% ao mês por todo o período, como fez a exequente, contraria o título. Acolho a impugnação neste tópico. Dos juros de obra competência 05/2024. O documento de evolução do financiamento (fls. 74), juntado pelos próprios autores nos autos principais, registra a competência 05/2024 sob o código "TP 921 quitação de encargo fiador PJ", indicativo de cobrança dirigida ao fiador, e não ao adquirente. Como o título limita a restituição aos valores comprovadamente pagos pelos autores, e não havendo prova de desembolso próprio dessa parcela, acolho a impugnação para excluíla, ressalvada eventual demonstração em contrário. Do abatimento do depósito de R$ 15.270,09. O pagamento parcial anteriormente realizado deve ser abatido observandose a data do respectivo depósito, cessando a incidência de correção monetária e juros sobre a parcela quitada a partir de então, com apuração do saldo em fases sucessivas, de modo a evitar a incidência de encargos sobre valores já satisfeitos. Acolho, no ponto. Da não homologação do cálculo das executadas. Não se homologa desde logo o cálculo apresentado pelas impugnantes (remanescente de R$ 262,34 e excesso de R$ 5.617,57), porquanto igualmente lastreado em premissas que dependem de verificação técnica, em especial a base de R$ 204.011,68 (inclusive quanto à inclusão do valor do lote e da parcela financiada repassada à incorporadora), a adoção do Tema 1.368/STJ e a alegada reinclusão de juros de obra já reembolsados (fls. 70). Diante da natureza da controvérsia, e considerando a ausência da figura do Contador do Juízo, necessária a realização de perícia técnica. Para elaboração de cálculo do débito, devem ser observados os seguintes parâmetros: (i) lucros cessantes de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago à incorporadora, por mês de atraso (31/12/2023 a 10/04/2024); (ii) restituição dos juros de obra limitada às parcelas comprovadamente desembolsadas pelos autores, excluída a competência 05/2024 (encargo do fiador fls. 74); (iii) correção monetária pelo IPCA/Tabela Prática do TJSP a partir do efetivo prejuízo/desembolso; (iv) juros de mora de 1% ao mês até a vigência da Lei 14.905/24 e, a partir de então, taxa legal (SELIC deduzido o IPCA); (v) abatimento dos valores já pagos/reembolsados nas respectivas datas, com apuração do saldo em fases. Nomeio perito CLOEH WICHMANN ORIVE LUNARDI, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00, a serem recolhidos pela devedora em 15 dias. No mesmo prazo, as partes poderão indicar assistentes técnicos. Intime-se. Efetuado o depósito e decorrido o prazo supra, intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Intimem-se. Ribeirão Preto, 09 de setembro de 2026. - ADV: ARMANDO VANDERLEI NASCIMENTO (OAB 346881/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), ARMANDO VANDERLEI NASCIMENTO (OAB 346881/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível

    Processo 0013932-84.2026.8.26.0506 (processo principal 1032760-82.2024.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Armando Vanderlei Nascimento - - Maria Zilda Soldi Nascimento - Casasmais Santa Iria Incorporações Ltda - - MRV Engenharia e Participações S/A - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), ARMANDO VANDERLEI NASCIMENTO (OAB 346881/SP), ARMANDO VANDERLEI NASCIMENTO (OAB 346881/SP)

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