Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013931-83.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARCOS AURELIO DIONIZIO ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO PAIVA TENORIO - AL16948 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DAVI LAGO - SP127690 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARCOS AURELIO DIONIZIO ARAUJO contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Alagoas que indeferiu a tutela de urgência. Na origem, o Agravante pleiteia ordem judicial para que o laboratório protocole pedido de Uso Compassivo da substância experimental POLILAMININA (RDC ANVISA nº 38/2013), que a ANVISA analise o pleito em 24 horas e, subsidiariamente, que seja concedida autorização contingencial para administração imediata do fármaco sem a prévia anuência sanitária. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação da tutela recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Nesta fase de cognição estritamente sumária, sem prejuízo do exame exauriente a ser realizado pelo Colegiado, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar. A probabilidade do direito esbarra nas diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 657.718/MG (Tema 500 da Repercussão Geral), que veda a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos experimentais. A pretensão de estipular prazo exíguo de 24 horas para análise técnica de autarquia federal, impondo a liberação automática do fármaco em caso de descumprimento, afasta-se da legalidade estrita que rege a vigilância sanitária (Lei nº 9.782/1999). Ademais, configura-se evidente o perigo de dano inverso. A determinação judicial para aplicação em ser humano de uma substância que ainda se encontra na Fase 1 de ensaios clínicos (etapa de avaliação de toxicidade e segurança), sem o respectivo crivo técnico preventivo da ANVISA, expõe o paciente a riscos biológicos imponderáveis, violando frontalmente o Princípio da Precaução. A discussão aprofundada acerca das nuances do Uso Compassivo e dos precedentes invocados pelo Agravante exige contraditório e será oportunamente enfrentada no julgamento de mérito por esta Egrégia 8ª Turma. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e, na sequência, inclua-se o feito em pauta para julgamento colegiado. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA Desembargadora Federal Convocada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013931-83.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARCOS AURELIO DIONIZIO ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO PAIVA TENORIO - AL16948 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DAVI LAGO - SP127690 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARCOS AURELIO DIONIZIO ARAUJO contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Alagoas que indeferiu a tutela de urgência. Na origem, o Agravante pleiteia ordem judicial para que o laboratório protocole pedido de Uso Compassivo da substância experimental POLILAMININA (RDC ANVISA nº 38/2013), que a ANVISA analise o pleito em 24 horas e, subsidiariamente, que seja concedida autorização contingencial para administração imediata do fármaco sem a prévia anuência sanitária. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação da tutela recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Nesta fase de cognição estritamente sumária, sem prejuízo do exame exauriente a ser realizado pelo Colegiado, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar. A probabilidade do direito esbarra nas diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 657.718/MG (Tema 500 da Repercussão Geral), que veda a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos experimentais. A pretensão de estipular prazo exíguo de 24 horas para análise técnica de autarquia federal, impondo a liberação automática do fármaco em caso de descumprimento, afasta-se da legalidade estrita que rege a vigilância sanitária (Lei nº 9.782/1999). Ademais, configura-se evidente o perigo de dano inverso. A determinação judicial para aplicação em ser humano de uma substância que ainda se encontra na Fase 1 de ensaios clínicos (etapa de avaliação de toxicidade e segurança), sem o respectivo crivo técnico preventivo da ANVISA, expõe o paciente a riscos biológicos imponderáveis, violando frontalmente o Princípio da Precaução. A discussão aprofundada acerca das nuances do Uso Compassivo e dos precedentes invocados pelo Agravante exige contraditório e será oportunamente enfrentada no julgamento de mérito por esta Egrégia 8ª Turma. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e, na sequência, inclua-se o feito em pauta para julgamento colegiado. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA Desembargadora Federal Convocada