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0013931-83.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 27 - Desa. ISABELLE MARNE (Convocada) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013931-83.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARCOS AURELIO DIONIZIO ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO PAIVA TENORIO - AL16948 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DAVI LAGO - SP127690 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARCOS AURELIO DIONIZIO ARAUJO contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Alagoas que indeferiu a tutela de urgência. Na origem, o Agravante pleiteia ordem judicial para que o laboratório protocole pedido de Uso Compassivo da substância experimental POLILAMININA (RDC ANVISA nº 38/2013), que a ANVISA analise o pleito em 24 horas e, subsidiariamente, que seja concedida autorização contingencial para administração imediata do fármaco sem a prévia anuência sanitária. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação da tutela recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Nesta fase de cognição estritamente sumária, sem prejuízo do exame exauriente a ser realizado pelo Colegiado, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar. A probabilidade do direito esbarra nas diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 657.718/MG (Tema 500 da Repercussão Geral), que veda a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos experimentais. A pretensão de estipular prazo exíguo de 24 horas para análise técnica de autarquia federal, impondo a liberação automática do fármaco em caso de descumprimento, afasta-se da legalidade estrita que rege a vigilância sanitária (Lei nº 9.782/1999). Ademais, configura-se evidente o perigo de dano inverso. A determinação judicial para aplicação em ser humano de uma substância que ainda se encontra na Fase 1 de ensaios clínicos (etapa de avaliação de toxicidade e segurança), sem o respectivo crivo técnico preventivo da ANVISA, expõe o paciente a riscos biológicos imponderáveis, violando frontalmente o Princípio da Precaução. A discussão aprofundada acerca das nuances do Uso Compassivo e dos precedentes invocados pelo Agravante exige contraditório e será oportunamente enfrentada no julgamento de mérito por esta Egrégia 8ª Turma. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e, na sequência, inclua-se o feito em pauta para julgamento colegiado. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA Desembargadora Federal Convocada

  2. Intimação

    TRF5 · Gab 27 - Desa. ISABELLE MARNE (Convocada) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013931-83.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARCOS AURELIO DIONIZIO ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO PAIVA TENORIO - AL16948 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DAVI LAGO - SP127690 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARCOS AURELIO DIONIZIO ARAUJO contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Alagoas que indeferiu a tutela de urgência. Na origem, o Agravante pleiteia ordem judicial para que o laboratório protocole pedido de Uso Compassivo da substância experimental POLILAMININA (RDC ANVISA nº 38/2013), que a ANVISA analise o pleito em 24 horas e, subsidiariamente, que seja concedida autorização contingencial para administração imediata do fármaco sem a prévia anuência sanitária. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação da tutela recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Nesta fase de cognição estritamente sumária, sem prejuízo do exame exauriente a ser realizado pelo Colegiado, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar. A probabilidade do direito esbarra nas diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 657.718/MG (Tema 500 da Repercussão Geral), que veda a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos experimentais. A pretensão de estipular prazo exíguo de 24 horas para análise técnica de autarquia federal, impondo a liberação automática do fármaco em caso de descumprimento, afasta-se da legalidade estrita que rege a vigilância sanitária (Lei nº 9.782/1999). Ademais, configura-se evidente o perigo de dano inverso. A determinação judicial para aplicação em ser humano de uma substância que ainda se encontra na Fase 1 de ensaios clínicos (etapa de avaliação de toxicidade e segurança), sem o respectivo crivo técnico preventivo da ANVISA, expõe o paciente a riscos biológicos imponderáveis, violando frontalmente o Princípio da Precaução. A discussão aprofundada acerca das nuances do Uso Compassivo e dos precedentes invocados pelo Agravante exige contraditório e será oportunamente enfrentada no julgamento de mérito por esta Egrégia 8ª Turma. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e, na sequência, inclua-se o feito em pauta para julgamento colegiado. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA Desembargadora Federal Convocada

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