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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0013931-46.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA - BA22084-A e MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS - BA21159-A POLO PASSIVO:YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY - BA15631-A e JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA - BA23215-A DESTINATÁRIO(S): YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY - (OAB: BA15631-A) JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA - (OAB: BA23215-A) COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA - (OAB: BA22084-A) MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS - (OAB: BA21159-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466686801) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013931-46.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023176-12.2015.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA - BA22084-A e MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS - BA21159-A POLO PASSIVO:YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY - BA15631-A e JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA - BA23215-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0013931-46.2016.4.01.0000 AGRAVANTE(S): COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA AGRAVADO(A,S): YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA (CODEBA) contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, nos autos da Impugnação ao Valor da Causa nº 0023176-12.2015.4.01.3300, movida em face de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A. A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pela CODEBA, mantendo o valor da causa da ação principal (Ação Ordinária nº 0017605-60.2015.4.01.3300) em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). O magistrado de primeiro grau fundamentou que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, que, no caso, seria o valor da mercadoria (Superfosfato Triplo) objeto da Declaração de Importação, cuja descarga direta era o objeto da ação principal. Em suas razões recursais, a agravante CODEBA sustenta, em síntese, que a ação originária possui natureza de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediatamente aferível, razão pela qual o valor da causa deveria ser fixado por estimativa em R$ 1.000,00 (mil reais). Alega que o valor mantido pelo juízo é desproporcional e que a própria agravada utilizou o valor de R$ 1.000,00 em outras ações com o mesmo objeto. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo para fixar o valor da causa em R$ 1.000,00 e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0013931-46.2016.4.01.0000 AGRAVANTE(S): COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA AGRAVANTE(A,S): YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A VOTO A questão central do presente recurso consiste em definir se o valor atribuído à causa em ação de obrigação de fazer, que visa à liberação de mercadorias em área portuária, deve ser fixado por estimativa ou se deve corresponder ao valor dos próprios bens. Conforme disposto no Código de Processo Civil e na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa deve, sempre que possível, refletir o conteúdo econômico da pretensão, ou seja, o proveito econômico que a parte autora busca obter com a demanda. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2. O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo". Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) No caso em análise, é inegável que o provimento jurisdicional buscado pela empresa autora, ora agravada, possui um benefício econômico claro e perfeitamente mensurável: a liberação e a consequente disponibilidade de sua carga de fertilizantes, avaliada em aproximadamente R$ 1.200.000,00. A autorização para a descarga não é um fim em si mesmo, mas o meio necessário para que a agravada possa exercer os direitos de propriedade sobre seus bens, utilizando-os em sua atividade comercial. Portanto, o benefício patrimonial almejado com a ação corresponde, sim, ao valor das mercadorias que se encontravam retidas. Ainda que se trate de obrigação de fazer, se esta possui um montante econômico aferível, este deve ser o parâmetro para o valor da causa. Entendimento diverso permitiria que disputas de elevado vulto econômico tramitassem sob valores simbólicos, em descompasso com a realidade do litígio e em prejuízo da adequada fixação de custas e honorários. A jurisprudência do STJ ampara essa visão: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL, ACRESCIDA DO VALOR DOS DANOS MORAIS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda. Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2100420 SP 2022/0098421-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) O argumento da agravante de que a própria agravada atribuiu valor inferior a outras causas não se sustenta, pois o art. 292, § 3º, do CPC/2015 autoriza o juiz a corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao proveito econômico perseguido. A correção realizada pelo juízo de primeiro grau, portanto, mostra-se acertada e alinhada à melhor doutrina e jurisprudência. Dessa forma, a decisão agravada, ao vincular o valor da causa ao efetivo benefício econômico que a ação principal pode gerar para a parte autora, aplicou corretamente o direito. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0013931-46.2016.4.01.0000 AGRAVANTE(A,S): COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA AGRAVADO(A,S): YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA EM ÁREA PORTUÁRIA. CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DOS BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Companhia das Docas do Estado da Bahia (CODEBA) contra decisão do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que rejeitou a Impugnação ao Valor da Causa nº 0023176-12.2015.4.01.3300. A decisão mantivera em R$ 1.200.000,00 o valor da causa fixado na ação principal movida por Yara Brasil Fertilizantes S/A para obter a descarga direta de superfosfato triplo. A agravante sustenta a ausência de conteúdo econômico imediato por se tratar de obrigação de fazer e requer a fixação por estimativa em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa na ação de obrigação de fazer destinada à liberação de mercadorias retidas em porto deve ser fixado por estimativa ou corresponder ao valor econômico dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, inclusive nas ações de obrigação de fazer com dimensão patrimonial mensurável. O benefício patrimonial buscado com a liberação da carga de fertilizantes equivale ao próprio valor das mercadorias, estimado em R$ 1.200.000,00. A estimativa simbólica do valor da causa viola a regra de correspondência com o conteúdo econômico da demanda e prejudica a fixação das custas e dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O valor da causa em ação de obrigação de fazer com conteúdo econômico aferível deve corresponder ao benefício patrimonial perseguido pelo autor.” Legislação relevante citada: CPC, art. 292, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.710.407/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04.10.2021; STJ, AgInt no REsp 1.698.699/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.100.420/SP, Terceira Turma, DJe 05.10.2022. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0013931-46.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA - BA22084-A e MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS - BA21159-A POLO PASSIVO:YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY - BA15631-A e JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA - BA23215-A DESTINATÁRIO(S): YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY - (OAB: BA15631-A) JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA - (OAB: BA23215-A) COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA - (OAB: BA22084-A) MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS - (OAB: BA21159-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466686801) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013931-46.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023176-12.2015.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA - BA22084-A e MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS - BA21159-A POLO PASSIVO:YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY - BA15631-A e JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA - BA23215-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0013931-46.2016.4.01.0000 AGRAVANTE(S): COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA AGRAVADO(A,S): YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA (CODEBA) contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, nos autos da Impugnação ao Valor da Causa nº 0023176-12.2015.4.01.3300, movida em face de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A. A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pela CODEBA, mantendo o valor da causa da ação principal (Ação Ordinária nº 0017605-60.2015.4.01.3300) em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). O magistrado de primeiro grau fundamentou que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, que, no caso, seria o valor da mercadoria (Superfosfato Triplo) objeto da Declaração de Importação, cuja descarga direta era o objeto da ação principal. Em suas razões recursais, a agravante CODEBA sustenta, em síntese, que a ação originária possui natureza de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediatamente aferível, razão pela qual o valor da causa deveria ser fixado por estimativa em R$ 1.000,00 (mil reais). Alega que o valor mantido pelo juízo é desproporcional e que a própria agravada utilizou o valor de R$ 1.000,00 em outras ações com o mesmo objeto. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo para fixar o valor da causa em R$ 1.000,00 e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0013931-46.2016.4.01.0000 AGRAVANTE(S): COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA AGRAVANTE(A,S): YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A VOTO A questão central do presente recurso consiste em definir se o valor atribuído à causa em ação de obrigação de fazer, que visa à liberação de mercadorias em área portuária, deve ser fixado por estimativa ou se deve corresponder ao valor dos próprios bens. Conforme disposto no Código de Processo Civil e na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa deve, sempre que possível, refletir o conteúdo econômico da pretensão, ou seja, o proveito econômico que a parte autora busca obter com a demanda. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2. O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo". Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) No caso em análise, é inegável que o provimento jurisdicional buscado pela empresa autora, ora agravada, possui um benefício econômico claro e perfeitamente mensurável: a liberação e a consequente disponibilidade de sua carga de fertilizantes, avaliada em aproximadamente R$ 1.200.000,00. A autorização para a descarga não é um fim em si mesmo, mas o meio necessário para que a agravada possa exercer os direitos de propriedade sobre seus bens, utilizando-os em sua atividade comercial. Portanto, o benefício patrimonial almejado com a ação corresponde, sim, ao valor das mercadorias que se encontravam retidas. Ainda que se trate de obrigação de fazer, se esta possui um montante econômico aferível, este deve ser o parâmetro para o valor da causa. Entendimento diverso permitiria que disputas de elevado vulto econômico tramitassem sob valores simbólicos, em descompasso com a realidade do litígio e em prejuízo da adequada fixação de custas e honorários. A jurisprudência do STJ ampara essa visão: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL, ACRESCIDA DO VALOR DOS DANOS MORAIS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda. Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2100420 SP 2022/0098421-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) O argumento da agravante de que a própria agravada atribuiu valor inferior a outras causas não se sustenta, pois o art. 292, § 3º, do CPC/2015 autoriza o juiz a corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao proveito econômico perseguido. A correção realizada pelo juízo de primeiro grau, portanto, mostra-se acertada e alinhada à melhor doutrina e jurisprudência. Dessa forma, a decisão agravada, ao vincular o valor da causa ao efetivo benefício econômico que a ação principal pode gerar para a parte autora, aplicou corretamente o direito. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0013931-46.2016.4.01.0000 AGRAVANTE(A,S): COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA AGRAVADO(A,S): YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA EM ÁREA PORTUÁRIA. CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DOS BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Companhia das Docas do Estado da Bahia (CODEBA) contra decisão do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que rejeitou a Impugnação ao Valor da Causa nº 0023176-12.2015.4.01.3300. A decisão mantivera em R$ 1.200.000,00 o valor da causa fixado na ação principal movida por Yara Brasil Fertilizantes S/A para obter a descarga direta de superfosfato triplo. A agravante sustenta a ausência de conteúdo econômico imediato por se tratar de obrigação de fazer e requer a fixação por estimativa em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa na ação de obrigação de fazer destinada à liberação de mercadorias retidas em porto deve ser fixado por estimativa ou corresponder ao valor econômico dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, inclusive nas ações de obrigação de fazer com dimensão patrimonial mensurável. O benefício patrimonial buscado com a liberação da carga de fertilizantes equivale ao próprio valor das mercadorias, estimado em R$ 1.200.000,00. A estimativa simbólica do valor da causa viola a regra de correspondência com o conteúdo econômico da demanda e prejudica a fixação das custas e dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O valor da causa em ação de obrigação de fazer com conteúdo econômico aferível deve corresponder ao benefício patrimonial perseguido pelo autor.” Legislação relevante citada: CPC, art. 292, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.710.407/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04.10.2021; STJ, AgInt no REsp 1.698.699/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.100.420/SP, Terceira Turma, DJe 05.10.2022. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma