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0013930-74.2024.8.19.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Itaboraí- Central de Divida Ativa · Sentença

    Trata-se de Embargos à Execução de Auto de Infração Fiscal proposta por EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL S.A., argumentando, em resumo, ter sido erroneamente autuada, em razão de interpretação equivocada da legislação de regência, mormente em se considerando a LC 116 e a consequente inexistência de base legal para a cobrança exigida, dada a localização dos prestadores de serviço fora do Município Réu. Impugna, no mais, a própria CDA. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/164. Recebimento dos Embargos à fl. 194. Intimado, o Município não se manifestou. Em provas, as Partes nada requereram. Autos conclusos para apreciação do requerido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTA-SE E DECIDE-SE Cuida-se de Embargos à Execução com alegações precípuas de nulidade de auto de infração e consequências relativas ao ponto, ademais de nulidade de CDA. Feito maduro para julgamento, já constante dos autos todo o acervo probatório necessário ao deslinde da controvérsia. Assim sendo, cumpre avançar no merecimento da contenda, não tendo havido preliminares e/ou prejudiciais suscitadas em defesa. Quanto à questão de fundo, circunscreve-se o ponto controvertido na regularidade da cobrança contida no auto de infração questionado, com especial enfoque na natureza do serviço prestado e suas consequências diretas sobre a competência para a exigência do imposto correlato, acrescidas, ainda, da legislação aplicável ao caso. Ora, quanto ao ponto, parece de todo singela mesmo a solução da demanda. Muito embora conte com sincera resistência da Parte Autora, não há como negar que todas as notas fiscais juntadas ao feito destinam-se ou possuem relação intrínseca com a construção de empreendimento relacionado ao COMPERJ. Aliás, no próprio documento de fl. 95,consta que o objeto do contrato tem por finalidade elaboração de projeto executivo voltado ao COMPERJ. Assim sendo, tendo em conta a finalidade última de realização de obra/empreendimento no Município Réu, de fato incidente à espécie o entendimento advindo do Recurso Especial nº 1.117.121 - SP, julgado em sede de recurso repetitivo (Tema 198), segundo o qual: mesmo que estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS . Por outro flanco, a análise das notas fiscais juntadas ao feito permitem concluir que seja direta, seja indiretamente, possuem alguma relação com a obra realizada ou em curso de realização. Fica evidenciado, portanto, que tais serviços fazem parte da obra, ratificando a interpretação conferida pelo ente municipal. Consequentemente, a competência da municipalidade para recolhimento do imposto será do ente federado onde se encontra a execução da obra. Desta feita, face a todo o material constante do processo, não há como afastar-se o Juízo do tema objeto de Recurso Repetitivo junto ao E. S.T.J. já mencionado, no qual fora firmada a seguinte tese: RECURSO REPETITIVO. ISSQN. ENGENHARIA CONSULTIVA. A Seção, ao julgar o recurso sob regime do art. 543-C do CPC c/c a Resolução n. 8/2008-STJ, entendeu que, seja sob a égide do DL n. 406/1968 seja com o advento da LC n. 116/2003, o ISSQN incidente sobre os serviços de engenharia consultiva necessária à realização da obra na construção civil, obedecendo-se à unidade da obra, deve ser recolhido no local da construção. Não importa se o contrato tenha estabelecido o valor total da obra sem discriminar onde seria cada etapa, porque o fato relevante a ser considerado é o local onde será realizada a obra e para onde se direcionam todos os esforços e trabalhos, mesmo que alguns tenham sido realizados intelectual ou materialmente na sede da empresa, sendo certo que a obra deve ser vista como uma unidade. REsp 1.117.121-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/10/2009. Ora, de acordo com os documentos submetidos à apreciação, os objetos respectivos estavam voltados à construção ou suporte da obra executada no Município de Itaboraí. Ainda que se tratassem de temas administrativos de consultoria, planejamento ou mesmo acessórios à construção, todos estavam direcionados a conferir substrato e suporte à plena edificação do empreendimento (mesmo a mencionada locação de bens), de modo a fazer atrair a aplicação da tese acima referida. Saliente-se, ainda, tratar-se de matéria de todo vinculante, não podendo o Juízo alterar ou pretender adaptar o posicionamento adotado pelo E. Tribunal Superior. Quanto à possibilidade de realização de alguns serviços fora do local da obra - em escritórios, filiais ou afins - de tal também tratou a tese firmada no repetitivo acima em epígrafe, salientando-se que não importa se o contrato tenha estabelecido o valor total da obra sem discriminar onde seria cada etapa, porque o fato relevante a ser considerado é o local onde será realizada a obra e para onde se direcionam todos os esforços e trabalhos, mesmo que alguns tenham sido realizados intelectual ou materialmente na sede da empresa, sendo certo que a obra deve ser vista como uma unidade. Disso tudo resulta, pois, que não há espaço para a argumentação traçada na exordial destes Embargos, estando reconhecida a classificação do serviço, de fato, como construção civil ou atividades a ele correlatas, podendo ser enquadradas conforme autuado pelo Demandado. No mais, e quanto ao local de recolhimento, há igualmente tema firmado junto ao E. S.T.J. espancando qualquer questionamento, a saber: Tema 198: Em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra 'b' do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003) Ora, de todo o exposto resulta que, mesmo após a louvável argumentação traçada pela Parte Autora no presente feito, sua tese inicial não se confirmou após finda a instrução probatória. Por fim, com relação à CDA, nada de nulo se verifica, tendo sido indicado o tributo cobrado, bem como demais elementos essenciais relativos à origem e natureza, convindo frisar que os dados não constantes do documento poderiam ser facilmente visualizados no processo administrativo ali indicado, nada havendo que macule a certidão ou infrinja o devido processo legal. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, condenando o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, na forma da legislação de regência. Havendo recurso de Apelação, abra-se vista ao Apelado em contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao E. TJ/RJ com as nossas homenagens. P. e I..

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