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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0013926-56.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.F.L. - A.P.S. - Vistos. 1. Cuida-se de ação de alimentos ajuizada pela adolescente, representada por seu genitor, em face da genitora, na qual foram arbitrados alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo nacional (desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício) ou 20% dos rendimentos líquidos (trabalho com vínculo empregatício), na decisão de fls. 11/13. Vieram aos autos, após o saneamento de fls. 112/113 e o resultado das pesquisas de fls. 116/135, a manifestação da parte autora de fls. 139/150 na qual postula a quebra do sigilo bancário da requerida e de terceira estranha à lide, além da expedição de ofícios a administradoras de cartão de crédito e a manifestação da requerida de fls. 154/162, que pretende a suspensão do feito por prejudicialidade externa e, subsidiariamente, a redução da verba provisória. Passo a decidir as questões pendentes. 2. Da habilitação e das intimações. Anote-se a constituição da patrona da requerida, Dra. JOICE GOMES DA SILVA OAB/SP nº 358.748 (procuração de fls. 166), devendo as futuras publicações e intimações relativas à requerida ser feitas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). Comunique-se a entidade conveniada à Defensoria Pública que até então patrocinava a requerida (fls. 61/69), para as anotações pertinentes. 3. Da citação, da tempestividade da contestação e do termo inicial dos alimentos provisórios. A parte autora sustenta (fls. 55/56 e 104/105) que a requerida teria comparecido à audiência designada para 03/03/2026, o que supriria a citação e tornaria intempestiva a defesa protocolada em 11/04/2026. A tese não se sustenta diante do que efetivamente consta dos autos. O mandado citatório restou negativo (certidão de fls. 96). O termo de fls. 54, por sua vez, registra apenas que a audiência não foi realizada, mantendo em branco os campos destinados à consignação da presença ou da ausência das partes e de seus advogados. Não há, portanto, ato processual que certifique o comparecimento pessoal da requerida naquela data, e o ônus de demonstrá-lo competia a quem dele pretendia extrair consequências processuais. O comparecimento espontâneo apto a suprir a citação, na forma do art. 239, § 1º, do CPC, materializou-se, assim, com o protocolo da contestação, em 11/04/2026 (fls. 61/69), data a partir da qual passou a fluir o prazo de defesa. A contestação é, por conseguinte, tempestiva, ficando afastada a pretensão de decretação de revelia e de desentranhamento da peça questão, aliás, já implicitamente superada pela decisão saneadora de fls. 112/113. Pela mesma razão, e nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 e do item 2 da decisão de fls. 11/13, os alimentos provisórios são devidos a partir de 11/04/2026, ressalvada eventual comprovação superveniente de ciência inequívoca em data anterior. Anote-se e certifique-se. 4. Da impugnação à gratuidade da justiça (fls. 100/103). A gratuidade concedida à requerida decorre da presunção do art. 99, § 3º, do CPC, reforçada, à época, por seu patrocínio por entidade conveniada à Defensoria Pública. Os elementos trazidos pela parte autora publicações em redes sociais e financiamento de veículo dizem respeito, em rigor, ao mesmo ponto controvertido fixado no saneamento, isto é, à capacidade econômica da alimentante, e serão examinados à luz da prova a ser produzida na forma do item 7 desta decisão. Assim, mantenho, por ora, os benefícios da gratuidade, sem prejuízo de sua revogação (art. 100, parágrafo único, do CPC) ou de deferimento apenas parcial ou parcelado (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC), caso a instrução revele situação econômica incompatível com o benefício. 5. Do pedido de suspensão do processo (art. 313, V, "a", do CPC). Indefiro. A obrigação alimentar decorre do poder familiar e do dever de sustento imposto a ambos os genitores (arts. 229 da Constituição Federal; 1.566, IV, 1.694 e 1.696 do Código Civil; art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente), e não da titularidade da guarda. Qualquer que seja o desfecho da ação de modificação de guarda em curso perante a 3ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional (autos nº 1007024-36.2026.8.26.0007), subsistirá o dever de contribuição da genitora, alterando-se, quando muito, a extensão do encargo. Não se está, pois, diante de questão prejudicial cuja solução constitua pressuposto necessário e lógico do julgamento desta demanda, tal como exige o art. 313, V, "a", do CPC. Eventual alteração da guarda física constitui fato superveniente apto a ensejar revisão da verba alimentar pela via própria (art. 15 da Lei nº 5.478/68; art. 1.699 do Código Civil), dada a natureza rebus sic stantibus da obrigação. Acresça-se que a suspensão pretendida colidiria frontalmente com a prioridade absoluta assegurada à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do ECA) e com a própria natureza do rito da Lei nº 5.478/68, importando prolongamento indefinido de demanda que versa sobre crédito de natureza alimentar e existencial. 6. Da relação com a ação de guarda e da delimitação do objeto desta demanda. Em atenção ao dever de cooperação judiciária (arts. 67 a 69 do CPC), comunique-se ao MM. Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional, por ofício instruído com cópia desta decisão, a existência e o estado da presente ação de alimentos, para as providências que entender cabíveis, inclusive quanto a eventual reunião de feitos. Consigno, desde logo, que as alegações relativas à modificação da guarda física, à transferência escolar unilateral, ao regime de convivência, à medida protetiva (autos nº 1501630-88.2026.8.26.0007), às condições de saúde do genitor, ao estudo psicossocial e à imputação recíproca de alienação parental não serão apreciadas nestes autos, por extravasarem o objeto da lide e o ponto controvertido fixado a fls. 112, devendo ser deduzidas perante o juízo da ação de guarda. 7. Da instrução quanto à capacidade econômica da requerida. O quadro probatório atual revela tensão que não pode ser ignorada. De um lado, o CNIS aponta ausência de vínculo empregatício desde 2022 e inexistência de benefício previdenciário ativo (fls. 116/125); a pesquisa SISBAJUD localizou saldo total de R$ 59,30 (fls. 132/135); a requerida afirma exercer atividade autônoma, residir em imóvel locado e ter outro filho sob sua responsabilidade. De outro, o RENAJUD registra dois veículos automotores em nome da requerida FORD/KA SE 1.0, ano 2019/2020, e HYUNDAI/HB20S 1.6A, ano 2015 , ambos com restrição de alienação fiduciária (fls. 126/129); a própria contestação admite despesas fixas mensais de R$ 2.800,00 (aluguel de R$ 1.000,00 e parcela de financiamento de R$ 1.800,00), valor mais do que duas vezes superior à renda média declarada de R$ 1.200,00; e há nos autos registros audiovisuais nos quais a requerida, espontaneamente, anuncia aquisições patrimoniais e ampla reforma residencial (fls. 102/103 e 111). Essa incompatibilidade é objetiva e reclama esclarecimento, não porque as publicações em redes sociais façam prova de renda não fazem , mas porque a própria defesa admite dispêndio superior ao rendimento que alega auferir, sem indicar de forma documentada a origem dos recursos. Registro, ainda, que o resultado da pesquisa via SISBAJUD retrata tão somente o saldo existente no instante da consulta, nada revelando quanto ao fluxo de recursos. Ocorre que a quebra do sigilo bancário, por implicar restrição a direito fundamental (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, e Lei Complementar nº 105/2001), submete-se aos postulados da necessidade e da subsidiariedade, sendo cabível apenas quando esgotados os meios menos gravosos de apuração o que ainda não ocorreu, tanto que a própria requerida manifestou, a fls. 67, disposição de apresentar espontaneamente extratos, comprovantes de renda e demais documentos. Assim, indefiro, por ora, a quebra do sigilo bancário da requerida e a expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito, e determino: a) Intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: (i) extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses de todas as contas de sua titularidade, inclusive das instituições identificadas a fls. 132/135 (Santander, Bradesco, Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Nu Pagamentos, Nu Financeira e PicPay, entre outras); (ii) faturas dos cartões de crédito dos últimos 6 (seis) meses; (iii) declarações de imposto de renda dos 3 (três) últimos exercícios ou, se isenta, o respectivo extrato de situação fiscal; (iv) contratos de financiamento dos veículos de fls. 126/129, acompanhados da documentação de comprovação de renda apresentada às instituições financeiras; (v) contrato de locação vigente e comprovantes de pagamento dos aluguéis dos últimos 6 (seis) meses; (vi) demonstração documental dos rendimentos da atividade autônoma declarada. Fica a requerida expressamente advertida de que a não apresentação injustificada dos documentos autorizará este Juízo a admitir como verdadeiros os fatos que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC), a valer-se dos sinais exteriores de riqueza como elementos indiciários da capacidade contributiva (art. 375 do CPC) e a determinar, de imediato, a requisição direta dos extratos às instituições financeiras. b) Defiro a expedição de consulta ao sistema INFOJUD, para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda da requerida (CPF 083.041.754-01), e ao ONR Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, para pesquisa de bens imóveis em seu nome, medidas menos invasivas e adequadas ao esclarecimento do ponto controvertido. Providencie o zeloso Setor. c) Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente as despesas da adolescente (educação, saúde, moradia, transporte e afins) e a situação econômica de seu representante legal, uma vez que o encargo alimentar é repartido entre ambos os genitores na proporção de seus recursos (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). 8. Da quebra do sigilo bancário de terceira (Sra. Adriana Silva dos Santos). Indefiro. A pretensão dirige-se contra pessoa estranha à relação processual, que não integra o polo passivo, não foi citada e não teve oportunidade de manifestação, de modo que o deferimento importaria supressão do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Ademais, o fundamento invocado divulgação de rifa com indicação de chave PIX vinculada à conta da irmã da requerida constitui, quando muito, indício isolado, insuficiente para autorizar medida de tamanha gravidade. Registro, por fim, que a presente demanda é de conhecimento, destinada à fixação de alimentos, e não de execução, não se aplicando o regime das medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC, invocado a fls. 148. O indeferimento se dá sem prejuízo de reapreciação, caso sobrevenham elementos concretos e convergentes de interposição fraudulenta de pessoa. 9. Da prova oral requerida a fls. 162, "h". Considerando que o ponto controvertido fixado no saneamento restringe-se à aferição do binômio necessidade/possibilidade, questão de natureza eminentemente documental, indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal (art. 370, parágrafo único, do CPC). 10. Dos alimentos provisórios. Mantenho a verba provisória nos exatos termos fixados a fls. 11/13. O pedido de redução para 15% do salário-mínimo (fls. 161/162) confunde-se com o próprio mérito da causa e não pode ser acolhido enquanto pendente a apuração da real capacidade econômica da alimentante, sobretudo diante da incompatibilidade, ainda não esclarecida, entre a renda declarada e as despesas fixas admitidas em contestação. 11. Das providências finais. Cumpridas as diligências dos itens 7 e 8, ou decorridos os prazos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, vista ao Ministério Público para parecer final (art. 178, II, do CPC) e, em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Observe-se o segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Intime-se. - ADV: WANDERSON SANTOS DA COSTA (OAB 451998/SP), ERICK HERTEL DA SILVA (OAB 445375/SP), DOMINICIO JOSE DA SILVA (OAB 337579/SP)
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