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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013925-17.2026.4.05.8103 AUTOR: MARIA DAS DORES DAMASCENO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA NOGUEIRA MACIEL DOS SANTOS - CE37822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de decisão jurisdicional que lhe garanta o direito a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, cumulado com pedido de pagamento de retroativos. Afirmando a autora não poder suportar as despesas do processo sem comprometer a própria subsistência, bem como não oferecendo o INSS impugnação, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.1. MÉRITO De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DER em 03/07/2025 (id. 158789147). Durante a instrução processual foi realizada perícia médica, cujo laudo técnico se encontra no id. 179345019. Ao exame, o perito médico atesta que o(a) periciando(a) refere dor na coluna cervical e lombar há 2 anos. Nega internações e outras queixas. Durante a perícia médica, o(a) perito(a) judicial constata que a parte requerente é portadora de CID10 M 25.5 (DOR ARTICULAR), M 62.5 (PERDA E ATROFIA MUSCULAR NÃO CLASSIFICADA EM OUTRA PARTE), M 15.1 (NÓDULOS DE HEBERDEN COM ARTROPATIA), M 51.1 (TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA), M 54.4 (LUMBAGO COM CIÁTICA), M 47.9 (ESPONDILOSE NÃO ESPECIFICADA), M 47.2 (OUTRAS ESPONDILOSES COM RADICULOPATIAS) E G 55.1 (COMPRESSÕES DAS RAÍZES E DOS PLEXOS NERVOSOS EM TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS) (id. 179345019, quesito 4). Contudo, o douto(a) perito(a) atesta que constatou que o(a) autor(a) apresenta capacidade para o trabalho. Nessa situação, assevera que não há incapacidade laboral atual, porém, constatou que houve anteriormente por 3 (três) meses a partir do dia 27/02/2025 conforme atestado médico do médico-assistente sendo tempo suficiente para tratamento, repouso e recuperação (quesito 5). Note-se que o(a) Demandante pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício em questão não comprovando incapacidade para a sua atividade laboral na DER em 03/07/2025, conforme parecer do perito oficial (id. 179345019). Assim, não há valores a título de retroativos devidos à parte Autora. Tem-se que a parte autora, devidamente intimada acerca do laudo judicial, apresentou sua manifestação (id. 184449440), ao argumento de que a documentação médica apresentada é dissonante da conclusão do jusperito, já que atesta a inaptidão da autora para o trabalho habitual, especialmente quanto ao sinal de Lasègue positivo registrado em atestado médico anterior, em contraste com o sinal negativo constatado no laudo judicial. No caso em apreço, o perito elaborou o laudo com todo o rigor técnico, listou todos os laudos, atestados e/ou exames apresentados pela promovente, fazendo o cotejo destes com o exame pericial e a abordagem técnica pertinente, de modo que não vejo razão para afastar as conclusões periciais, nem para determinar a feitura de novo laudo pericial. O laudo pericial é conclusivo e mostrou-se produzido adequadamente e suficientemente específico a respeito da situação da parte. Quanto à impugnação referente à validade do reconhecimento da incapacidade pregressa, tem-se que a parte autora assevera que o laudo reconheceu incapacidade total e temporária pelo período de três meses a partir de 27/02/2025 (quesito 5). Note-se que a demandante pleiteia a concessão do benefício em questão com DER em 03/07/2025. O período de incapacidade pregressa reconhecido pelo perito, de 27/02/2025 por 3 meses, findaria em 27/05/2025. Assim, a data de entrada do requerimento (DER) em 03/07/2025 se situa após o término da incapacidade pregressa. Dessa forma, a parte autora não comprovou incapacidade para sua atividade laboral na DER em 03/07/2025, conforme parecer do perito oficial (id. 179345019). Assim, não há valores a título de retroativos devidos à parte Autora com base nesse argumento. Registro que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial, todavia, não podem suplantar os exames físico e mental realizados no ato pericial, uma vez que a perícia técnica é para atestar as condições de saúde da parte para o exercício de atividade profissional. Pontuo, ainda, que a presença de doença por mais grave que seja, não leva à conclusão imediata de incapacidade laboral e que o tempo necessário para a realização do tratamento não se confunde com concessão de benefício previdenciário, sendo necessário mais do que isso, exigindo-se a comprovação de que a patologia alegada impede, total ou parcialmente, o exercício de atividade profissional de forma definitiva ou temporária. Nesse contexto, acolho o fundamento exposto no laudo judicial, uma vez que não há convincentes provas médicas aptas a afastar a conclusão pericial ou manifestas incongruências no teor do laudo, nem comprovação de agravamento da doença alegada, pelo que se indeferem os pedidos da parte Demandante. Podendo, portanto, exercer a atividade profissional que lhe garanta a subsistência, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade. Nesse diapasão, deve a demanda ser julgada nos estritos limites da causa de pedir, e assim, outra senda não resta a esse Juízo que não a do julgamento pela improcedência do pleito. 3 - DISPOSITIVO Com base nesses esteios, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente