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0013924-50.2016.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 23ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013924-50.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANISVAL BRITO GONCALVES EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 289259820. A parte exequente, em razão de documentos apresentados nas respectivas ações de embargos de terceiro, requer o levantamento das penhoras incidentes sobre os imóveis objeto das matrículas n. 159.197, 158.998 e 158.984 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Decido. Considerando que as constrições foram efetivadas no interesse da parte exequente e que esta expressamente manifesta não mais pretender a sua manutenção, não há óbice ao acolhimento do pedido. Assim, defiro o levantamento das penhoras incidentes sobre os imóveis objeto das matrículas n. 159.197, 158.998 e 158.984 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Tendo em vista que as respectivas averbações foram promovidas pela parte exequente perante o Registro de Imóveis, incumbirá a ela providenciar, às suas expensas, o cancelamento dos gravames, mediante apresentação desta decisão e dos demais documentos eventualmente exigidos pela serventia extrajudicial, inclusive com o recolhimento dos emolumentos pertinentes. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cancelamento das averbações. Atendida a determinação antecedente, o processo deverá retornar à suspensão, a teor do determinado pela sentença de id. 279207409. Consigne-se, por oportuno, que eventuais repercussões decorrentes do levantamento das penhoras sobre as ações de embargos de terceiro em curso, inclusive quanto à perda superveniente do objeto e aos respectivos ônus sucumbenciais, deverão ser apreciadas nos autos próprios. Intime-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital

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